DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4902-33/26-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira,
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Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4903/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 008.358/2026-5.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
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Interessado: Jurambergnos Gomes Soeiro (215.898.103-25).
- 3.1. Recorrente: Jurambergnos Gomes Soeiro (215.898.103-25).
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Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
- Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Agostinho Gomes Soeiro (19.843/OAB-MA), representando Jurambergnos Gomes Soeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de reexame interposto por Jurambergnos Gomes Soeiro contra o Acórdão 1.827/2026-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de concessão de aposentadoria ao recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
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9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
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9.2. informar o conteúdo desta decisão ao recorrente e ao Instituto Nacional
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de Colonização e Reforma Agrária.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4903-33/26-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira,
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Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4904/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 011.990/2026-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: João Souza da Silva (282.433.665-04).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a João Souza da Silva, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
- 9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a João Souza da
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9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do
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beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que, sob
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pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência; 9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4904-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira,
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Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4905/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.019/2026-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessado: Marcelo Ribeiro de Brito (603.309.537-53).
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Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
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Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da
Costa e Silva.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há.
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Marcelo Ribeiro de Brito, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Marcelo Ribeiro de
Brito;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
-
Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4905-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira,
-
Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4906/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 012.047/2026-0.
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Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
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Interessada: Ana Carla de Andrade Rabelo (351.874.411-91).
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Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de concessão de aposentadoria a Ana Carla de Andrade Rabelo, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Ana Carla de Andrade
Rabelo;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da interessada até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a absorção da parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, conforme os critérios estabelecidos no Acórdão 2.266/2024-TCU-Plenário; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018.
-
Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4906-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4907/2026 - TCU - 2ª Câmara
-
Processo nº TC 014.716/2026-7.
-
Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
-
Interessado: Clóvis Pereira Nunes (210.242.781-15).
-
Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
-
Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
-
Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
Representação legal: não há.
-
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Clóvis Pereira Nunes, emitido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Clóvis Pereira Nunes;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte do beneficiário até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas;
9.3.2. comunique imediatamente ao interessado o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;
9.3.3. informe-o de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;
9.3.4. convoque-o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de concessão de aposentadoria, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal.
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