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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 144

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os autos de forma eletrônica e automática, ressalvados os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  1. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  2. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-

4898-33/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 028.153/2020-0.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Manoela Sales Flores Alves Magalhaes (20733/OABDF), representando Toq Soluções Em Informática Ltda; Rayssa Martins da Silva (46872/OAB-DF), Emily Freitas Custodio (48878/OAB-DF), Katiane Lins Andrade (53942/OAB-DF), Thiago de Alencar Felismino (61918/OAB-DF), Julyanna Rayanna Borges da Silva (70041/OAB-DF), Joao Paulo Marques (16158/E/OAB-DF), Laura Mayerhoffer Machado Clark de Aquino (19033/E/OAB-DF), Antonio Rodrigo Machado de Sousa (34921/OAB-DF), Ana Carolina Pires de Souza Senna (42876/OAB-DF), Camilo Amin Jreige Neto (68364/OAB-DF), Italo Borges Zanina (64324/OAB-DF), Mateus Alves Ferreira Gomes (18888/E/OAB-DF), Bianca Araújo de Morais (46384/OAB-DF), Evelin Lisboa de Carvalho (36535/OAB-DF) e Daniel dos Santos Barros (30240/OAB-DF), representando João Manes; Marcus Vinicius da Silva Santos (7961/OAB-MA), representando Ocileia Fernandes Carneiro; Rafael Cezar dos Santos (342475/OAB-SP), representando Rodrigo Sergio Dias; Nello Augusto dos Santos Nocchi (14913/B/OAB-MT), representando Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas - IPGP.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada em razão de irregularidades no Termo de Colaboração 6303/2017, registro Siconv 859932/2017, celebrado entre a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e o Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (IPGP), no valor total de R$ 21.981.900,12, com vistas à aquisição de bens e serviços que promovessem ações de educação em saúde ambiental.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas;

9.2. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", e § 2º da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, e § 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, as contas de Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas (CNPJ 09.540.390/000167), e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;

. .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$)
. .05/11/2018 .1.983.812,62
. .27/11/2018 .1.760.000,00

9.3. aplicar ao Instituto de Pesquisas e Gestão de Políticas Públicas, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 100.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida as notificações;

9.5. autorizar, desde logo e caso solicitado, o pagamento das dívidas do responsável em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.6. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao responsável, que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Distrito Federal que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal.

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4899-33/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4900/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo TCProcesso nº TC 029.055/2024-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí

(26.989.350/0008-92).

3.1. Responsáveis: Construtora Construnova Ltda. (63.347.280/0001-29); Ogilvan da Silva Oliveira (269.924.238-19); Waldelina Sales de Moraes Soares Crisanto (227.644.103-87).

  1. Órgão/Entidade: Município de Jaicós/PI.

  2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: Erika Araújo Rocha (OAB/PI 5.384), Francisco Teixeira Leal Júnior (OAB/PI 9.457) e Luana Sarah Silva Resende (OAB/PI 24.523), representando Ogilvan da Silva Oliveira.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Piauí em razão de irregularidades na aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Jaicós/PI por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 0164/2014, destinado à implantação de sistemas de abastecimento de água em localidades rurais daquele município, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir Waldelina Sales de Moraes Soares Crisanto da relação

processual;

9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por Ogilvan da Silva Oliveira e julgar regulares com ressalva as suas contas, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Construtora Construnova Ltda. e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir discriminada aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, atualizada monetariamente a partir da data de ocorrência até a do efetivo recolhimento, sem incidência de juros de mora, na forma prevista na legislação em vigor:

. .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA
. .45.836,74 .30/8/2019

9.4. informar-lhe que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, com consequente quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do Regimento Interno do TCU; do contrário, serão julgadas irregulares, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo à responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. informar o teor desta deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Fundação Nacional de Saúde no Piauí.

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4900-33/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4901/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 001.559/2026-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessada: Maria Filina Salles de Sá de Miranda (249.696.217-72).

  4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  8. Representação legal: não há.

  9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de alteração de aposentadoria de Maria Filina Salles de Sá de Miranda, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo e submetido a este Tribunal para registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria de Maria Filina Salles de Sá de Miranda;

9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos por parte da beneficiária até a data da ciência do presente acórdão pela unidade jurisdicionada; 9.3. determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:

9.3.1. retifique a parcela quintos (Portaria MEC 474/87), paga na rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO", conforme critérios estipulados nos Acórdãos 835 e 1.915/2012-TCU-Plenário, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas; 9.3.2. comunique imediatamente à interessada o teor da presente deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de ciência;

9.3.3. informe-a de que deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pela unidade jurisdicionada em caso de não provimento de recurso eventualmente interposto;

9.3.4. convoque-a, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:

9.3.4.1. após a escolha, no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato de alteração de aposentadoria, submetendo-o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal.

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4901-33/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4902/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 003.824/2026-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Wilson Calvo Mendes de Araújo (232.370.668-34).

  4. Órgão/Entidade: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

  5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva.

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

  1. Representação legal: não há.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de aposentadoria a Wilson Calvo Mendes de Araújo, emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e submetido a este Tribunal para registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, em:

9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Wilson Calvo Mendes de Araújo;

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