DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria emitido, no âmbito do Ministério da Saúde, em favor de Maria Antonia dos Santos, ex-servidora ocupante do cargo de auxiliar operacional de serviços diversos, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c arts. 260, § 1º, e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. negar registro ao ato de aposentadoria emitido em favor de Maria Antonia dos Santos;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boafé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal;
- 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de quinze dias, contado a partir da ciência desta deliberação, o pagamento da rubrica "DIF. INDIVIDUAL L.12998/14 AP" constante do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de trinta dias, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, e submeta-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU, art. 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018 e art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao Ministério da Saúde, informando que o inteiro teor da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4895-33/26-2.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira,
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Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4896/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 016.791/2025-8.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
- 3.2. Responsável: Ednardo Barbosa Oliveira (072.597.977-11).
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Entidade: Município de Pinheiral (RJ).
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Pinheiral (RJ) por força da MP 815/2017;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Ednardo Barbosa
Oliveira;
9.2. julgar irregulares as contas de Ednardo Barbosa Oliveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/5/2018 .102.637,31 .Débito . .31/12/2019 .307,61 .Crédito 9.3. aplicar ao responsável Ednardo Barbosa Oliveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 15.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da (s) dívida (s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. esclarecer ao responsável que, caso se demonstre, por via recursal, a correta aplicação total ou parcial dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado ou reduzido, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.7. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
9.8. informar à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4896-33/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 4897/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 024.207/2024-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial).
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Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Interessado: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (03.353.358/0001-96).
3.2. Responsável: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50).
3.3. Embargante: Aurenice Correa Ribeiro (095.462.058-50).
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Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tomé -Açu - PA.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Eric Felipe Valente Pimenta (21794/OAB-PA) e Nikolas
Gabriel Pinto de Oliveira (22334/OAB-PA), representando Aurenice Correa Ribeiro.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina embargos de declaração opostos por Aurenice Correa Ribeiro, exprefeita do município de Tomé-Açu/PA, em face do Acórdão 3986/2026-TCU-2ª Câmara, por meio do qual este Tribunal conheceu de recurso de reconsideração contra o Acórdão nº 6210/2025-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Augusto Nardes, para, no mérito, negarlhe provimento.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Aurenice Correa Ribeiro, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e aos demais interessados. 10. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
4897-33/26-2.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4898/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 024.217/2024-7.
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Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio Cândido Santos Ribeiro (279.507.603-97); Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda (08.928.427/0001-66); Município de Santa Rita - MA (63.441.836/0001-41).
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Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
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Relator: Ministro Antônio Anastasia.
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Convênio 774544/2012, celebrado com o Município de Santa Rita/MA para recuperação de estradas vicinais em projetos de assentamento. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Antônio Candido Santos Ribeiro, Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda e município de Santa Rita/MA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da empresa Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda e de Antônio Candido Santos Ribeiro, condenando a empresa Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda e o espólio de Antônio Candido Santos Ribeiro, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/4/2016 .119.933,99
9.3. aplicar à empresa Novo Horizonte Comércio e Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$20.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU;
9.6. determinar ao Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, caso ainda não tenha procedido à medida, comprove perante este Tribunal, no prazo de quinze dias, o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional do saldo existente na conta específica do Convênio 774544/2012 (Agência 5731, Conta 7888-3), bem como de eventuais aplicações financeiras a ela vinculadas, cujo titular é o Município de Santa Rita - MA (63.441.836/0001-41), encaminhando o respectivo comprovante;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para adoção das providências que entender cabíveis;
9.8. informar aos responsáveis, ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que a presente deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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