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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 142

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração em análise para, no mérito, rejeitá-los;

9.2. dar ciência sobre o presente Acórdão ao embargante.

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4891-

33/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 005.542/2025-1.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Município de Leandro Ferreira - MG.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas

Especial (AudTCE).

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Robério Antônio de Campos, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais repassados pela União, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), em 2015; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. considerar revel o responsável Robério Antônio de Campos, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Robério Antônio de Campos, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:

. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$)
. .13/1/2015 .3.600,00
. .21/1/2015 .864,00
. .21/1/2015 .1.945,27
. .26/1/2015 .633,38
. .10/2/2015
.864,00
. .6/3/2015
.3.600,00
. .11/3/2015 .1.875,00
. .11/3/2015
.864,00
. .1/4/2015 .864,00
. .8/5/2015 .3.600,00
. .12/5/2015 .325,00
. .12/5/2015 .3.750,00
. .21/5/2015 .864,00
. .26/5/2015 .450,00
. .26/5/2015 .1.080,00
. .29/5/2015 .1.875,00
. .9/6/2015 .3.600,00
. .9/6/2015 .1.266,76
. .10/6/2015 .2.600,00
. .23/6/2015 .300,00
. .23/6/2015 .59,45
. .23/6/2015 .27,69
. .23/6/2015 .23,91
. .26/6/2015 .429,00
. .26/6/2015 .864,00
. .26/6/2015 .1.875,00
. .20/7/2015 .3.600,00
. .28/7/2015 .1.875,00
. .28/7/2015 .864,00
. .10/8/2015 .3.600,00
. .11/8/2015 .867,14
. .3/9/2015 .1.080,00
. .4/9/2015 .590,00
. .10/9/2015 .4.374,88
. .16/9/2015 .1.335,27
. .22/9/2015 .4.000,00
. .28/9/2015 .1.875,00
. .28/9/2015 .260,00
. .29/9/2015 .800,00
. .27/10/2015 .3.600,00
. .28/10/2015 .2.066,98
. .10/11/2015 .3.800,00
. .11/11/2015 .864,00
. .11/11/2015 .1.875,00
. .18/12/2015
.4.000,00
. .23/12/2015 .72,00
. .23/12/2015 .1.875,00

9.3 aplicar ao responsável Robério Antônio de Campos, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 14.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;

9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para adoção das medidas que entender cabíveis; e

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4892-

33/26-2.

  1. Especificação do quórum:
  1. Processo nº TC 006.949/2025-8.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

  3. Interessados/Responsáveis:

  1. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema.

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

  3. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

Bugarin.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberta Andrade Leopardo (84911/OAB-RS), representando Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro; Roberta Andrade Leopardo (84911/OABRS), representando Cena 1 Produções Ltda - ME; Roberta Andrade Leopardo (849 1 1 / OA B - R S ) , representando Luiz Antônio Carneiro Rangel de Castro.

  2. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do projeto cultural Pronac 16-0556, cujo nome é "Sem Maquiagem";

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas de Ana Paula Ribeiro Rangel de Castro, Cena 1 Produções Ltda - ME e Luiz Antônio Carneiro Rangel de Castro, conferindo-lhes quitação plena; e

9.2. com fulcro no art. 26 da IN-TCU 98/2024 c/c art. 2º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, determinar à Agência Nacional do Cinema que, no prazo de dez dias, providencie a baixa definitiva de todas as inscrições restritivas efetuadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) contra as responsáveis; e 9.3. remeter cópia deste Acórdão à Agência Nacional do Cinema e aos responsáveis, para ciência.

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4893-33/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4894/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 008.614/2023-7.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial).

  3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).

3.2. Responsáveis: Bernardo Chim Rossi (086.546.807-92); Hingo Hammes (078.765.957-66); Jessica Pontes Seabra (130.677.837-94); Macport Estruturas Ltda (22.942.092/0001-61).

3.3. Recorrentes: Jessica Pontes Seabra (130.677.837-94); Macport Estruturas Ltda (22.942.092/0001-61).

  1. Órgão/Entidade: Município de Petrópolis (RJ).

  2. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

  1. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rosangela Stumpf de Lima (062394/OAB-RJ), representando Hingo Hammes.

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração interpostos por Jéssica Pontes Seabra e por Macport Estruturas Ltda. contra o Acórdão 2.402/2025-TCU-2ª Câmara, por meio do qual suas contas foram julgadas irregulares, com imputação de débito e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em razão de falhas na execução do Contrato de Repasse 1025271-83/2015, que teve por objeto a execução de contenção urbana, no Município de Petrópolis (RJ);

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Jéssica Pontes Seabra e por Macport Estruturas Ltda., com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992; 9.2. no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se, em todos os seus termos, o Acórdão 2.402/2025-TCU-2ª Câmara; 9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais

interessados.

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC4894-33/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira, Antônio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4895/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.645/2026-2.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessado: Maria Antonia dos Santos (312.627.084-00).

  1. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

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