DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
9.9. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
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9.10. comunicar o teor deste acórdão:
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9.10.1. à Procuradoria da República no Ceará, para as providências cabíveis; e
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9.10.2. aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação,
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para ciência.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4886-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
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(Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4887/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 015.055/2025-6.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Interessado e Responsáveis:
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3.1. Interessado: Agência Nacional do Cinema (04.884.574/0001-20)
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3.2. Responsáveis: BPE - Bertini - Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli
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(04.719.487/0001-18); Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira (252.350.954-72)
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Unidade: Agência Nacional do Cinema
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
- Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
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Representação legal: Raiany Cristine da Silva (OAB/DF 75.025), representando BPE - Bertini - Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli e Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira
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Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos oriundos do Contrato de Investimento BRDE PR-03.101, destinados ao custeio do evento "Cine PE Festival do Audiovisual 2019", realizado em Pernambuco,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18; e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU e nos arts. 4º e 11 da Resolução TCU 315/2020, em: 9.1. acolher as razões de justificativas apresentadas por Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira;
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9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelas responsáveis BPE - Bertini
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Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli e Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira; -
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9.3. julgar regulares com ressalvas as contas das responsáveis BPE - Bertini
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Produções e Eventos Culturais e Esportivos Eireli e Sandra Maria Ramos Bertini Bandeira, dando-lhes quitação;
9.4. determinar à Ancine que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a baixa definitiva das inscrições restritivas, decorrentes do Contrato de Investimento BRDE PR03.101, efetuadas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) contra as responsáveis da presente TCE, em cumprimento ao art. 26 da Instrução Normativa-TCU 98/2024;
9.5. recomendar à Ancine que, em observância aos princípios da eficiência e da razoabilidade, adote medidas destinadas a aprimorar e conferir maior clareza aos normativos e às orientações relativas à recepção eletrônica de documentos de prestação de contas, especialmente quanto à integração e ao uso dos sistemas informatizados empregados para esse fim, de modo a evitar que falhas operacionais ou dificuldades de processamento da documentação apresentada resultem na instauração de tomadas de contas especiais em situações nas quais os elementos necessários à análise já se encontrem disponíveis à Administração; e
9.6. comunicar a presente deliberação à Ancine e às responsáveis.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4887-
- 33/26-2. 13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4888/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 019.682/2022-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
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Embargante: Maurício Cavalcante Filizola (214.078.783-87)
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Unidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Ceará
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: não atuou
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Unidade Técnica: não atuou
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Representação legal: João Marcos Amaral (OAB/DF 25.113) e outros,
representando Mauricio Cavalcante Filizola
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Maurício Cavalcante Filizola contra o Acórdão 4.546/2026-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento ao recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 1.203/2025-2ª Câmara, neste processo de tomada de contas especial instaurada pelo Sesc do Ceará, em razão de irregularidades no Contrato 90/2020, firmado com Scal Plataforma de Tecnologia de Serviços em Saúde Ltda. para o desenvolvimento de software destinado a controle de serviços e eventos;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; e
- 9.2. comunicar esta deliberação ao embargante e aos demais destinatários da
deliberação original.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4888-
33/26-2.
- Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira
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(Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4889/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 022.751/2021-1.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
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Recorrente: Universidade Federal de Santa Maria (95.591.764/0001-05)
- 3.1. Interessada: Leila Terezinha dos Reis Rocha (424.656.990-91)
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Unidade: Universidade Federal de Santa Maria
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
- Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há
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Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Universidade Federal de Santa Maria contra o Acórdão 4.532/2022-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou registro ao ato de concessão de aposentadoria da servidora Leila Terezinha dos Reis Rocha,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para tornar sem efeito os itens 9.1. e 9.3.1. do Acórdão 4.532/2022-TCU-2ª Câmara;
9.2. registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Leila Terezinha dos Reis
Rocha;
9.3. determinar à Universidade Federal de Santa Maria que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão:
9.3.1. promova a correção no cálculo dos proventos da interessada, ajustando-se a base de cálculo do adicional por tempo de serviço (ATS), nos termos do voto condutor deste acórdão;
9.3.2. notifique a interessada acerca da presente decisão e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.4. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
9.5. comunicar esta deliberação à Universidade Federal de Santa Maria; e
9.6. arquivar os autos.
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Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
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Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-488933/26-2.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4890/2026 - TCU - 2ª Câmara
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Processo nº TC 022.858/2023-7.
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Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
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Responsáveis: Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. (14.937.045/000100) e Hatus Vianna Wanderley (026.290.154-40)
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Unidades: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) e Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe)
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Relator: Ministro Jorge Oliveira
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Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Tamiris Fernandes da Silva (OAB/PE 30.810) 9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), em conjunto com a Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia do Estado de Pernambuco (Facepe), em virtude da ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados por meio do Contrato de Subvenção Econômica (CSE) SIN-0531-3.13/16, destinado ao desenvolvimento de um termômetro clínico,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, e 215 a 219 do Regimento Interno, em:
9.1. julgar irregulares as contas da empresa Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. e de Hatus Vianna Wanderley e condená-los, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento:
. .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .11/9/2017 .251,70 . .30/9/2019 .28.864,94 9.2. aplicar à empresa Biônica Indústria de Tecnologia Médica Ltda. e a Hatus Vianna Wanderley multas individuais de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.3. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.4. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.7. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor;
9.8. comunicar o teor deste acórdão:
9.8.1. à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, para as providências cabíveis; e
9.8.2. aos responsáveis, à Finep e à Facepe, para ciência.
-
Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.
-
Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-489033/26-2.
-
Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4891/2026 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.057/2022-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Embargantes:
3.1. Responsáveis: Alexandre Lages Cavalcante (164.767.514-68); Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34); Global Gestão Em Saúde S.a. (10.375.666/0001-88). 3.2. Embargante: Davidson Tolentino de Almeida (588.656.244-34). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
- Relator: Ministro Antônio Anastasia.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia.
- Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Cezar Macedo Ramos (402664/OAB-SP), representando Global Gestão Em Saúde S.a.; Hélio Navarro de Albuquerque Neto (262656/OAB-SP), representando Alexandre Lages Cavalcante; Nathalia Regina de Martini Bartoli (45280/OAB-PE), representando Davidson Tolentino de Almeida.
- Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial em que se apreciam embargos de declaração opostos por Davidson Tolentino de Almeida em face do Acórdão 4432/2026-Segunda Câmara;
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