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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 140

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

2ª CÂMARA ATA Nº 33, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

(Sessão Ordinária da Segunda Câmara)

Presidente: Ministro Augusto Nardes

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o ministro Augusto Nardes, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Jorge Oliveira (participação telepresencial), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus (participação telepresencial); dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 32, referente à sessão realizada em 22 de

setembro de 2026.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

Nardes;

Jesus; e

Costa.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4914 a 5010. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 4883 a 4913, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Na apreciação do processo TC-029.055/2024-5, cujo relator é o Ministro Jhonatan

de Jesus, a Dra. Érika Araújo Rocha e o Dr. Francisco Teixeira Leal Júnior não compareceram para apresentar a sustentação oral que haviam requerido em nome de Ogilvan da Silva Oliveira. Acórdão nº 4900.

EMPATE EM VOTAÇÃO DE PROCESSO Na reabertura do processo TC-015.266/20257https://contas.tcu.gov.br/sagas/ServletTcuLoginIntegrado?contextoDestino=https://contas. t c u . g o v . b r / e g e s t a o & l i n k D e s t i n o = / W e b / EG e s t a o / V i s u a l i z a P r o c e s s o / V i sualizaProcesso.faces? codPapel=67225194&codPapel=848751, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o revisor, Ministro-Substituto Weder de Oliveira apresentou voto divergente, o qual foi acompanhado pelo Ministro Jorge Oliveira. O Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, votou acompanhando o relator. O Ministro Jhonatan de Jesus não participou da votação, tendo em vista o pedido de vista formulado pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira quando o substituía. Ante a ocorrência de empate na votação, com fundamento no art. 139 do Regimento Interno, o processo TC-015.266/2026-7 foi excluído de pauta, para apreciação em Plenário.

ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 4883/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.067/2026-1.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.

  3. Interessado: Marcos Vieira de Sousa (324.364.594-87).

  4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.

  5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  7. Representação legal: não há.

  8. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de aposentadoria submetidos ao TCU para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.2. considerar prejudicado, por inépcia, o exame do ato de aposentadoria 301/2022 (alteração) de Marcos Vieira de Sousa, nos termos do art. 260, § 6º, do Regimento Interno do TCU;

9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;

9.4. determinar ao Ministério da Saúde que:

9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação:

9.4.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU;

9.4.1.2. exclua da composição dos proventos dos atos 289/2022 e 114873/2022 a rubrica "Diferença Individual" (Lei 12.998/2014), tendo em vista sua integral absorção pelos reajustes decorrentes da Lei 11.355/2006 e da Lei 11.784/2008;

9.4.1.3. para o ato 114873/2022, altere a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, conforme a regra prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, salvo se o interessado preencher, integralmente, os requisitos de outra regra de inativação que garanta o benefício inicial calculado de acordo com o disposto no art. 26 da mesma emenda, mediante média aritmética simples dos salários e remunerações de contribuição, e optar por se aposentar com base nessa outra regra;

9.4.1.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;

9.4.2.1. envie ao TCU comprovante da ciência do acórdão pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;

9.4.2.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria do interessado, livre das irregularidades apontadas, disponibilizando-os a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018;

9.4.2.3. adote as seguintes medidas no novo ato a ser remetido ao TCU:

9.4.2.3.1. esclareça e, se for o caso, corrija a divergência entre as denominações de cargo "Agente de Portaria" (Ato 289/2022) e "Agente de Vigilância" (Atos 301/2022 e 114873/2022), indicando a fundamentação legal e os documentos pertinentes que demonstrem a correlação de atribuições, ou promovendo a devida correção cadastral no Sistema e-Pessoal; 9.4.2.3.2. saneie eventual lacuna nas remunerações contributivas do período de novembro de 2020 a outubro de 2021, para fins de correta apuração da base de cálculo, caso o interessado opte pela regra de transição prevista no art. 10 da Emenda Constitucional 103/2019;

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4883-33/26-2.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4884/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 012.701/2025-4.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).

  3. Embargante: Antônio Cardoso de Sousa (041.757.352-91).

  4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de

Inativos e Pensionistas.

  1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
  1. Representante do Ministério Público: não atuou.

  2. Unidade Técnica: não atuou.

  3. Representação legal: Samea Santos Amoras Frota (1294/OAB-AP), representando Antônio Cardoso de Sousa.

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.530/2026-TCU-2ª Câmara,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, além dos arts. 287, § 1º, e 183 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por restar

intempestivos; e

9.2. comunicar esta deliberação ao embargante.

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4884-

33/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.

ACÓRDÃO Nº 4885/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.757/2026-5.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil

  3. Interessada: Gessi Rodrigues Rezende (486.821.950-20)

  4. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da

Costa e Silva

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

  1. Representação legal: não há

  2. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este ato de pensão civil instituída por José Ernesto Pereira Rezende em benefício de seu cônjuge, Gessi Rodrigues Rezende, submetido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul à apreciação desta Corte de Contas, para fins de registro,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, alterada pela Resolução-TCU 377/2025, em registrar com ressalvas o ato de pensão civil instituído em benefício de Gessi Rodrigues Rezende (Ato 24.579/2022).

  1. Ata n° 33/2026 - 2ª Câmara.

  2. Data da Sessão: 29/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4885-

33/26-2.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator), Antônio Anastasia e Jhonatan de Jesus.

13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 4886/2026 - TCU - 2ª Câmara

  1. Processo nº TC 014.787/2025-3.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial

  3. Interessado e Responsáveis:

3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação

(00.378.257/0001-81)

3.2. Responsáveis: Francisca Célia Rodrigues de Sousa (560.151.353-87) e Francisco Elmo Bezerra Monte (285.224.943-04)

  1. Unidade: Município de Varjota/CE

  2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Marciano Silva Fernandes (OAB/CE 30.435), representando Francisco Elmo Bezerra Monte

  5. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em virtude da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados pela União ao Município de Varjota/CE por força da Medida Provisória 815/2017,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e §§ 2º e 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 214, inciso III, e 215 a 219 do Regimento Interno, em:

9.1. considerar Francisca Célia Rodrigues de Sousa revel para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo;

9.2. julgar irregulares as contas de Francisca Célia Rodrigues de Sousa e de Francisco Elmo Bezerra Monte;

9.3. condenar Francisca Célia Rodrigues de Sousa ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da data discriminada até a data do pagamento, com abatimento do valor do saldo existente na conta específica destinada à execução dos valores:

. .Data de ocorrência .Valor (R$) .Tipo da parcela
. .24/5/2018 .107.340,40 .Débito
. .31/12/2019 .1.400,97 .Crédito
9.4. aplicar aos responsáve
aos cofres do Tesouro Nacional, com a
até a data do pagamento, se este
estipulado:
is as seguinte
tualização mo
for efetuado
s multas individuais, a serem recolhidas
netária calculada da data deste acórdão
após o vencimento do prazo abaixo
. .Responsável .Valor
(R$)
.Fundamento legal
. .Francisca Célia Rodrigues de Sousa .16.000,00 .Art. 57 da Lei 8.443/1992
. .Francisco Elmo Bezerra Monte .10.000,00 .Art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992

9.5. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que os responsáveis comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas;

9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

9.7. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial;

9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela;

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