DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
(024.941.660-39); Rafael de Almeida Martarello (392.983.588-65); Rafaela Almeida Barbosa Araujo (053.891.591-95); Rafaela Rocha Pinto (011.445.151-65); Rafaela Valero da Silva (423.549.998-01); Rafaela de Oliveira Cunha (118.592.016-10); Raiane Rintielle Vaz Menezes (093.070.766-42); Railson Mendes de Moura (069.370.361-08); Railton Lima Correia (795.426.385-15); Raisa Teixeira Santana (051.617.045-78); Ramon Andrade de Souza (033.632.065-50); Raphael Navarro Espinheira Afonso (019.078.195-50); Raphael Pires de Mello Alvares dos Prazeres (111.406.917-59); Raquel Lopes Ribeiro de Souza (988.616.38520); Ravena Brito Marques (017.024.373-70); Rayssa Lorrana Vieira Mota (135.285.876-28); Rebeka Sampaio Ferreira (068.129.943-67); Renan Henrique Marques Gomes (031.859.73143); Renan Navroski (015.270.872-39); Renata Alves de Jesus Lima (027.984.795-50); Renata Amaral Farias (073.234.429-82); Renata Fernandes Bezerra de Brito (069.869.753-76); Renata Goncalves Santos Silva (004.455.240-81); Renata Teixeira Ferreira (144.873.987-03); Renata da Silva Santos (129.841.787-26); Renato Koch Colomby (014.340.640-00); Ricardo Borges Rodrigues de Freitas (024.537.251-22); Ricardo Caranicola Caleffo (387.017.698-98); Ricardo de Pellegrin (005.973.750-62); Rildo da Luz Ferreira (025.064.009-07); Risomario Willams da Silva (097.571.684-08); Robson Francisco Matos do Nascimento (807.860.495-53); Robson da Silva Gomes (917.419.044-04); Rodolfo Fernandes de Pontes (052.707.144-77); Rodolfo Veloso Goncalves (118.111.987-16); Rodrigo Aurelio Goncalves Ferreira (032.330.989-52); Rodrigo Chaves Barcellos Grazziotin (025.436.930-84); Rodrigo Dantas Bercott (034.969.82101); Rodrigo Lima Pereira (028.950.833-98); Rodrigo Mello Gomes (035.155.029-12); Rodrigo de Freitas Silva Araujo (943.259.871-34); Roger Vieira de Souza (068.949.486-66); Rogerio Lucas Marinho da Silva (080.513.294-57); Ronivalter de Souza (923.586.591-34); Rosa Maria Alves da Silva (762.287.462-00); Roseval Pinto de Souza (442.049.061-68); Roy Daniel Alva Navarro (233.537.988-70); Rydio Rodrigues da Costa (084.218.264-09); Sabrina Aguiar da Silva (085.421.699-56); Sahra D Angelo Ribeiro (117.224.406-51); Samara Avelino de Souza Franca (015.391.202-28); Samara Miranda Sousa (037.256.151-95); Samuel Salvi Romero (005.695.210-41); Samuel dos Santos Mota (005.205.800-01); Sandra Barbosa Neder Agostini (934.648.006-87); Sandra Silveira Ferreira (175.950.228-60); Santiago Silveira Barbosa (110.970.969-20); Sara Cristina Soares de Jesus (042.000.661-30); Sarah Christina Rodrigues Nunes (027.651.431-96); Sarah Ramos Rodrigues de Oliveira (028.852.931-60); Saul Ovalle Perez (012.717.699-30); Seane Alves Melo (036.373.313-22); Sergio Begnini (000.199.700-99); Sergio Bernardes Sa Teles (013.003.606-40); Sergio Henrique Kaneko Kobayashi (594.385.92172); Sergio Nassim Mellem Junior (145.758.967-21); Sergio da Conceicao Alves (097.179.09652); Silvana Siboney Gomes da Silveira Santos (074.042.034-81); Simao Coutinho de Albuquerque Neto (059.049.767-71); Simey Tristao de Sousa Junior (145.939.427-56); Simone Moreira Sousa (612.395.182-34); Stefanne Madalena Marques (034.854.861-32); Stelio Rafael Azevedo de Jesus (008.490.212-43); Stephanne Karen Melo de Paula (013.984.183-07); Suellen de Cassia Ramos de Souza (046.316.716-37); Suely Maria dos Santos Souza (286.649.528-41); Suzelayne de Farias Pereira de Azevedo (083.986.201-61); Tairine de Almeida Braz (010.172.652-08); Tamara Matias Guimaraes Cunha (039.109.453-09); Tamires Huguenin Correa (014.552.206-71); Tamires de Almeida Endrizzi (016.528.790-05); Tancredo Augusto Marques de Araujo (005.154.781-30); Tathyane Garcia da Matta Kato (042.579.33119); Tatiana Aquino Almeida (060.104.254-92); Tatiana Lazar Meyer Soares (931.905.901-25); Taylon Gomes Landgraf (072.781.979-88); Teodomiro de Oliveira Correia (821.703.207-68); Thais Machado Lima (125.414.136-70); Thais Marcelle Peixoto da Silva (066.513.616-19); Thaisa Moreira de Matos (000.083.172-75); Thaise Fiorenza Azzolin Maroneze (014.635.95000); Thaise Kemer (328.840.048-07); Thalles Henrique Faria de Souza (144.736.856-83); Thallys Bandeira Roque Maia Pinto (955.193.602-78); Thamiris Makarem Nadaf Akel Thomaz de Lima (785.078.202-04); Thays Felipe David de Oliveira (056.091.094-00); Thiago Carvalho Santos (025.823.102-55); Thiago Eduardo Ribeiro da Silva (113.472.377-63); Thiago Helcias Cavalcante (010.347.013-12); Thiago Manhaes Cabral (143.452.887-11); Thiago Rabelo Torres Sales (972.906.883-68); Thiago Ribeiro Alves (019.174.085-36); Thiago Souto da Silva (023.795.850-32); Thiago do Nascimento Lima (037.097.412-38); Tiago Antonio Bastos Barbosa (033.850.045-60); Tiago Santos Bezerra (360.759.408-20); Tiago Tito Pereira de Carvalho Filho (055.463.301-98); Tiago da Silva Marques (134.682.296-40); Tiago de Sousa Pacheco (076.752.056-42); Tierre Ortiz Anchieta (032.101.980-63); Tulio Verissimo Martins (047.697.931-54); Ueslei Carvalho Melo (038.975.075-10); Ulisses Augusto Sawczuk da Silva (043.838.649-37); Valbert Antonio de Souza Gomes Barbosa (710.650.994-95); Valdeilson da Silva Ramos (007.465.431-40); Valdi Ferreira do Nascimento Junior (090.390.864-60); Valeska Martins da Silva (970.654.800-97); Valter Moura Costa (033.249.065-39); Vanessa Cordeiro (051.903.349-37); Vanessa Cristina Antoniassi Veronez (070.928.039-42); Vanessa Cristina de Sousa (069.021.659-98); Vanessa Neves Lisboa (734.635.901-15); Vania Moura Bizoni (080.576.557-39); Vania Noronha Chaves (285.195.368-08); Verone Cristina da Silva (594.345.891-34); Veronica Andrade Almeida (054.284.226-29); Vicente Matheus da Silva Santos (051.168.385-52); Vicente Paulo da Costa Neto (036.322.723-79); Victor Eneas Smith Frazao Ramos (059.083.783-48); Victor Felipe Wolleck (105.480.369-26); Victor Hugo de Oliveira Casemiro Pereira de Amorim (028.805.651-54); Victor Lima e Silva (049.957.623-37); Victor Lucas Lopes Carvalho (052.128.083-40); Victor Luiz Peres de Souza (088.514.106-74); Victor Neiva Lavorato (074.397.296-17); Vinicius Alves dos Santos Pires (157.567.087-90); Vinicius Canhoto Gomes Machado (302.579.168-30); Vinicius Kreutz do Nascimento (064.870.939-63); Vinicius Oliveira Roque (109.141.356-86); Vinicius Pereira Macedo (313.659.398-71); Vinicius Ramos Rezende (018.118.411-71); Vinicius de Franca Carvalho Fonseca (070.249.644-80); Virgilio Dorneles Machado (028.858.340-05); Virginia Arruda de Medeiros Correia (095.315.814-44); Vitor Afonso de Oliveira Barreto (002.047.032-04); Vitor Augusto Schweitzer (082.131.019-44); Vitor Bruno Bianconi Rosa (053.010.219-66); Vitor Cardozo da Silva Arouca (144.972.897-96); Vitor Hugo Paschoal (085.569.169-70); Vitor Matheus Navarro Andrade (064.164.045-59); Vitoria Maria Lopes (395.150.258-42); Wagner Nunes Pereira (982.966.202-00); Wallace Serra Cabral (018.869.623-75); Wallacy Soares Xavier (025.328.481-38); Walther Xanthopulo (017.231.941-23); Wellington Rocha Santos (763.215.332-20); Weslainy Lemos Santos Fontes (013.430.395-41); Wevernilson Francisco de Deus (997.817.783-34); Wigna da Assuncao Gurgel Fernandes (094.351.694-30); Willian Carboni Viana (050.245.189-00); Willian Tiago Prants (062.306.549-54); Willians Ferreira da Silva (060.940.539-07); Willie Anderson dos Santos Vieira (031.141.675-60); Wilson Dutra Sampaio (572.294.490-49); Yasmim Priscila Silva Rosa (061.124.651-16); Yasmim Regis Formiga de Sousa (082.491.084-26); Yure Samarone Gomes Duarte (044.319.662-18); Yuri Rafael de Lima Santos (038.163.001-38); Zidan Araujo Haq (066.824.121-77) 1.2. Órgão/Entidade: Bb Tecnologia e Serviços S.a.; Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca; Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais; Colégio Pedro Ii; Conselho Nacional do Ministério Público (extinto); Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos - Ect; Empresa de Pesquisa Energética; Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev; Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior; Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; Fundação Universidade de Brasília; Fundação Universidade do Amazonas; Fundação Universidade Federal da Grande Dourados; Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre; Fundação Universidade Federal de Mato Grosso; Fundação Universidade Federal de Ouro Preto; Fundação Universidade Federal de Rondônia; Fundação Universidade Federal de São João Del Rei; Fundação Universidade Federal de Sergipe; Fundação Universidade Federal de Viçosa; Fundação Universidade Federal do Abc; Fundação Universidade Federal do Acre; Fundação Universidade Federal do Amapá; Fundação Universidade Federal do Maranhão; Fundação Universidade Federal do Pampa; Fundação Universidade Federal do Piauí; Fundação Universidade Federal do Rio Grande; Fundação Universidade Federal do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Santa Catarina; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amapá; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Mato Grosso do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Norte; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
Farroupilha; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Goiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul-rio-grandense; Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia; Ministério da Educação; Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Superior Tribunal de Justiça; Telecomunicações Brasileiras S.a.; Transportadora Bras. Gasoduto Bolívia-brasil S.a. - Petrobras - Mme; Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/df e TO; Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR; Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/sc; Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/pb; Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/ac e RO; Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região/ma; Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região/es; Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/go; Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/sp; Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/se; Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região/pi; Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região/mt; Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/mg; Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/rs; Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/ba; Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/pe; Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/ce; Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região; Tribunal Regional Eleitoral da Bahia; Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba; Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo; Tribunal Regional Eleitoral do Acre; Tribunal Regional Eleitoral do Amapá; Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal; Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo; Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso; Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso do Sul; Tribunal Regional Eleitoral do Paraná; Tribunal Regional Eleitoral do Piauí; Tribunal Regional Federal da 2ª Região; Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Tribunal Regional Federal da 6ª Região; Universidade Federal da Bahia; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal de Alagoas; Universidade Federal de Alfenas; Universidade Federal de Campina Grande; Universidade Federal de Catalão; Universidade Federal de Itajubá; Universidade Federal de Jataí; Universidade Federal de Juiz de Fora; Universidade Federal de Lavras; Universidade Federal de Pernambuco; Universidade Federal de Rondonópolis; Universidade Federal de Roraima; Universidade Federal de Santa Catarina; Universidade Federal de Santa Maria; Universidade Federal do Ceará; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro; Universidade Federal do Oeste do Pará; Universidade Federal do Pará; Universidade Federal do Recôncavo da Bahia; Universidade Federal do Rio Grande do Sul; Universidade Federal do Triângulo Mineiro; Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri; Universidade Federal Rural de Pernambuco; Universidade Federal Rural do Semiárido; Universidade Tecnológica Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4923/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relacionado ao ato de concessão de pensão civil instituída por Valdemar Gomes de Melo em benefício de Elza Mendes Pirovani de Azevedo, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ, e submetido a este Tribunal para fins de apreciação e de registro.
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) analisou o seguinte indício, mas atestou a regularidade do seu pagamento, razão pela qual não obsta o registro do ato sob análise: i) a base de cálculo da pensão poderá prosperar com base na aposentadoria integral percebida pelo instituidor, com fundamento no parágrafo único do art. 101 da Lei 8.112/1990;
Considerando, por outro lado, que o Gestor de Pessoal efetivou a incorporação de 10/10 de FC-4 em vez de incorporar 4/10 FC-04 e 6/10 FC-01, que foram as funções efetivamente exercidas à época, consoante discriminado no ato de concessão, FC-4 exercida por 1 ano, 9 meses e 21 dias e FC-1 exercida por 3 anos, 2 meses e 14 dias, o que não está de acordo com o caput do art. 3º da Lei 8.911/1994;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de ser ilegal a incorporação de quintos/décimos com base na remuneração da função comissionada diferente da efetivamente exercida à época, (e.g. Acórdão 7.692/2022-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler; Acórdãos 2.535/2017, 3.591/2017 e 4.196/2017, rel. Min. Aroldo Cedraz, Acórdãos 5.507/2017 8.735/2017, 9.719/2017 e Acórdão 2.526/2018, rel. Min. José Múcio Monteiro, e Acórdão 10.006/2023-TCU-2ª Câmara, rel. Min. Aroldo Cedraz);
Considerando que a posterior alteração/transformação da função exercida pelo servidor não tem o condão de modificar o valor da função já incorporada, tendo em vista a natureza jurídica da vantagem, que tem por objetivo conferir estabilidade financeira aos ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, e a inexistência de amparo legal nesse sentido;
Considerando que as análises empreendidas pela AudPessoal detectaram ainda, no ato de concessão em análise, o pagamento da vantagem "opção" de que tratou o art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c art. 193 da Lei 8.112/1990 e art. 7º da Lei 9.624/1998;
Considerando que a aposentadoria do instituidor da pensão civil objeto destes autos se deu em 4/5/1992, portanto sob a égide do art. 193 da Lei 8.112/1990;
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no § 2º do próprio art. 193 da Lei 8.112/1990. Nesse sentido foi o Acórdão 2988/2018-TCU-Plenário (rel. Min. Ana Arraes);
Considerando que, com base nesses normativos e jurisprudência deste Tribunal, concluem-se os seguintes requisitos para a concessão da vantagem de opção na aposentadoria do instituidor: a) implemento até 18/1/1995 dos requisitos para aposentadoria voluntária integral ou proporcional (30 anos de tempo de serviço, se homem, e 25 anos, se mulher), ressalvadas as hipóteses de aposentadoria especial previstas em lei; b) exercício até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; c) não ser cumulativa com a vantagem do art. 192 da Lei 8.112/1990; d) não ser cumulativa com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);
Considerando que, no caso concreto, a concessão está irregular pelos seguintes motivos: a) não exercício pelo instituidor até 18/1/1995 de função comissionada por cinco anos ininterruptos ou por dez anos consecutivos ou não; b) a vantagem está cumulativa com a vantagem do art. 62 Lei 8.112/1990 (quintos/décimos);
Considerando, em razão disso, que a concessão está indevida, devendo o órgão de origem excluir a vantagem de opção de função, emitir novo ato e submeter a registro deste Tribunal;
Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, o ato de concessão de aposentadoria do instituidor (Sisac 20786905- 04-1993-000007-6) teve o registro negado por intermédio da Decisão 346/1993TCU-2ª Câmara. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento;
Considerando que a interessada, além dos proventos ora em análise, percebe outros dois benefícios previdenciários junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS (pensão e aposentadoria), sendo que os proventos de pensão do ato de concessão em análise têm fato gerador após a Emenda Constitucional 103/2019;
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