DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, na hipótese de pensões instituídas após a EC 103/2019, não é admissível a acumulação de mais de dois benefícios previdenciários quando, entre eles, constar uma pensão, independentemente do regime de previdência responsável pelo pagamento, salvo: i) a percepção de duas pensões decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de outro regime ou com aposentadoria de qualquer regime; ou ii) a percepção de duas aposentadorias decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal com pensão de qualquer regime. Nesse sentido foi o Acórdão 3.931/2025-TCU-1ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler; Considerando que, no caso concreto, a percepção de três benefícios previdenciários não encontra respaldo na Emenda Constitucional 103/2019, devendo a interessada escolher apenas dois pagamentos entre os três atualmente percebidos; Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos;
Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte em 5/12/2022, há menos de cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j. 19/2/2020, DJe 26/5/2020).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, III, da Resolução TCU 353/2023, em negar registro ao ato de concessão de pensão civil emitido em benefício de Elza Mendes Pirovani de Azevedo (e-Pessoal, 74.805/2022 - inicial), dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:
- Processo TC- 008.594/2026-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Elza Mendes Pirovani de Azevedo (647.488.207-72).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ que adote as seguintes providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU: 1.7.1. exclua, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, da vantagem "opção" apontada em face de manifesta ilegalidade;
1.7.2. promova o ajuste da parcela de quintos/décimos incorporados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, consoante as funções comissionadas discriminadas no ato de concessão 4/10 FC-04 e 6/10 FC-01, de acordo com o caput do art. 3º da Lei 8.911/1994;
1.7.3. convoque a interessada, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, com vistas a escolher apenas dois benefícios previdenciários, uma vez que a tríplice acumulação é vedada pela Emenda Constitucional 103/2019;
1.7.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades ora apontadas e submeta-o a registro deste Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, após corrigidas as falhas que ensejaram o julgamento pela ilegalidade, nos termos do art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018;
1.7.5. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de 30 (trinta) dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos 30 (trinta) dias subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.8. Dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
ACÓRDÃO Nº 4924/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão civil instituída por José Joaquim dos Santos em benefício de Josinalda Josefa da Silva Santos emitido pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, em pesquisa nas bases SISAC e e-Pessoal, não há ato de concessão de aposentadoria do instituidor apreciado pela legalidade. Assim, cabe a verificação de toda a estrutura remuneratória do benefício constante do ato de concessão da pensão civil nesse momento;
Considerando que, ao analisar o ato, a Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) constatou a inclusão irregular nos proventos de parcela judicial relativa à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) do art. 14 da Lei 12.716/2012, no valor de R$ 290,50, que não teria sido devidamente absorvida na forma estabelecida pelo parágrafo único do referido dispositivo;
Considerando que o parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012 estabeleceu que a referida vantagem deveria ser gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas na Lei 11.314/2006, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza e ainda estaria sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais;
Considerando que, no âmbito da Ação Ordinária Ação Ordinária n. 90.0004069-8, que tramitou na Justiça Federal do Ceará/TRF 5ª Região, em que o instituidor e outros obtiveram decisão judicial no sentido de manter o pagamento da referida vantagem sem absorção pelas variações de pontuação das gratificações de desempenho denominadas GDPGPE e/ou GDACE;
Considerando que o objetivo da decisão judicial foi de impedir a redução da remuneração decorrente do desempenho, ou seja, vedar a absorção da VPNI em razão de aumento na parte variável das referidas gratificações; Considerando o princípio da independência das instâncias, que possibilita ao TCU a apreciação da legalidade do ato e a manifestação de entendimento diverso daquele declarado pelo Poder Judiciário; Considerando que a GDPGPE e a GDACE possuem uma parte fixa e outra variável, sendo apenas esta última irredutível;
Considerando ainda as disposições dos arts. 87 e 88 da Lei 13.324/2016, que facultaram aos servidores, aposentados e pensionistas sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e que tiverem percebido gratificações de desempenho relativamente aos cargos, planos e carreiras descritos na referida lei, por, no mínimo, sessenta meses antes da data da aposentadoria ou da instituição, optar pela incorporação dessas gratificações aos proventos de aposentadoria ou de pensão;
Considerando que, nesses casos, a gratificação incorporada aos proventos possui caráter permanente e insuscetível de variações, e que, portanto, a sentença proferida no âmbito da decisão judicial não se aplicaria, uma vez que a referida rubrica passaria a ser paga com base em quantitativo fixo de pontos;
Considerando que a mencionada decisão judicial não impede, portanto, que o DNOCS promova a absorção da VPNI ora discutida, nos termos do parágrafo único do art. 14 da Lei 12.716/2012, tendo em vista os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos, já que a parte invariável da gratificação não possui natureza pro labore faciendo em sentido estrito;
Considerando a jurisprudência deste Tribunal consolidada nesse sentido, consubstanciada nos Acórdãos 451/2020 e 8.409/2023 (rel. Min. Benjamim Zymler), 3.648 e 3.969/2022 (rel. Min. Vital do Rêgo), 6.233/2023 (rel. Min. Jhonatan de Jesus), 5.824/2024
(rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), 7.557/2024 (rel. Min. Subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 2.537/2025 (rel. Min Jorge Oliveira), 2.731/2025 (rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues), todos da 1ª Câmara, além dos Acórdãos 464/2024 (rel. Min. Antonio Anastasia), 5.124/2024 (rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), 1.043/2024 e 62/2025 (de minha relatoria), todos da 2ª Câmara;
Considerando que a unidade técnica analisou o cálculo da proporcionalidade aplicável a rubrica 82702 - GDPGPE - LEI 11.784/2008 AP, atestando a regularidade do seu pagamento, razão pela qual, em relação a este apontamento, não há óbice ao registro do ato sob análise;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada;
Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU em 19/11/2022, há menos de cinco anos, podendo ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva da interessada, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário (rel. Min. Valmir Campelo), não se operando o registro tácito; e
Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, em face da irregularidade apontada nos autos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em:
a) negar registro ao ato de concessão de pensão civil de Josinalda Josefa da Silva
Santos;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela interessada até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
- Processo TC- 012.434/2026-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Josinalda Josefa da Silva Santos (665.131.384-34).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. promova a absorção da parcela referente à vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, considerando-se os aumentos ocorridos em relação ao valor dos pontos atribuídos de forma fixa aos servidores inativos;
1.7.1.3. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. encaminhe ao TCU o comprovante de notificação à interessada do inteiro teor desta deliberação, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023;
1.7.2.2. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
1.8. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 4925/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de ato de pensão civil instituído por Rachel Vianna (CPF 017.567.299-72), ex-servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em favor do beneficiário Wilde Prochmann Junior, na condição de companheiro, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
Considerando que a concessão da vantagem de quintos/décimos (rubrica VPNI) está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, não havendo óbice ao registro nesse aspecto;
Considerando que integrou a base de cálculo da pensão a vantagem do cargo em comissão paga à ex-servidora com base no art. 180 da Lei 1.711/1952, com redação dada pela Lei 6.732/1979, e que o ato de aposentadoria (449/1987) foi apreciado pela legalidade por esta Corte na Sessão de 24/5/1988 (Ata 15/1988 - 1ª Câmara);
Considerando que, com o advento do Acórdão 1724/2025-TCU-Plenário, este Tribunal passou a admitir o registro do ato de pensão quando houver identidade entre os proventos de aposentadoria chancelados pela Corte de Contas e a base de cálculo dos proventos de pensão, alinhando-se a julgados recentes do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não há óbice ao registro nesse ponto;
Considerando que o beneficiário Wilde Prochmann Junior se habilitou na pensão na condição de companheiro com base em decisão judicial transitada em julgado em 2/9/2025 (Procedimento Comum 5061051-60.2019.4.04.7000/PR), a qual reconheceu seu direito ao pagamento da pensão prevista no art. 217, inciso III, da Lei 8.112/1990;
Considerando que, por se tratar de beneficiário habilitado com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal, cabe o registro do ato com ressalva, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025;
Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pelo registro do ato com ressalva (peças 5 - 7).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) considerar legal, para fins de registro, com ressalva, o ato de pensão civil 35593/2023 instituído por Rachel Vianna, em favor de Wilde Prochmann Junior, ressalvando que houve beneficiário consignado no ato submetido a registro com base em decisão judicial transitada em julgado apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos, o que estaria insuscetível de correção por este Tribunal;
b) informar a unidade jurisdicionada quanto ao teor desta deliberação; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
- Processo TC-018.099/2026-2 (PENSÃO CIVIL)
- 1.1. Interessado: Wilde Prochmann Junior (255.231.719-72)
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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