DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO Nº 4926/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.745/2026-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Adriana Alves Silva Machado (079.360.457-59); Aline Conceicao Alves Silva (105.797.337-85); Ana Elizabeth do Nascimento Dantas (721.262.994-49); Cristiane Codorniz Rodrigues Seixas (721.237.531-49); Maria Aparecida da Silva Magalhaes (981.507.747-34); Olga Maria da Silva (091.373.527-25)
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1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4927/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.749/2026-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Elaine Marques Belfort dos Santos (480.650.721-00); Karla Martins Cerqueira Ribeiro (806.325.806-15); Keff Richard Miguel de Oliveira Santos (176.019.544-80); Maria Betania de Oliveira (655.004.584-34); Maria Raimunda Lima (151.495.952-68); Marisa Martins Moreira (541.071.991-34)
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1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4928/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.762/2026-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anahy Garcia Treptow (128.475.182-15); Anelize Soares da Costa (626.600.630-87); Claudia Janaina Oliveira Santos (875.277.157-15); Daniela Amorim Sagrillo Borges (096.025.147-28); Elizabete Conceicao de Assis (575.871.402-04); Laudia Erica Kirchhof Santos (187.249.732-20); Rosilene Bonfim Pinto (327.906.862-20); Rosineia Bonfim Pinto (252.028.982-15); Themis Garcia Treptow (069.140.392-91)
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
- 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4929/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.771/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amara Izabel Ildefonso Colares (824.662.627-20); Carla Andrade de Sena Fernandes (037.598.607-37); Catia Maria Andrade Rizzoto (833.898.22704); Claudia Andrade de Melo (011.532.717-70); Maria das Dores Fernandes de Sousa Paredes (489.727.627-68); Mirian Dantas Gomes de Andrade (543.054.627-53); Rosilene Dias da Silva (669.517.044-49); Severina de Araujo Domingos (744.555.677-04)
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1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4930/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em registrar os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
- Processo TC-018.781/2026-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Caritas Jerusa Figueiro Goncalves Carvalho (448.960.420-34); Carla Regina Toson (533.242.340-34); Danieli Macedo Goncalves (971.074.330-91); Eleonara Leal de Castro (897.926.100-49); Haide Rizzi (122.721.558-47); Jorge Ismael Figueiro Goncalves (844.488.730-72); Lurdes Bernardete Galaschi Sperb (340.997.190-49); Maria Helena Rizzi (047.004.868-99); Rosangela Coutinho da Silva (640.679.800-78); Veronica Figueiro Goncalves (970.913.080-34)
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
Exército.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4931/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de processo de prestação de contas anual do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), relativo ao exercício de 2025, organizado de forma individual, conforme a Instrução Normativa TCU 84/2020 e a Decisão Normativa TCU 198/2022.
Considerando que o MTE apresenta elevada materialidade orçamentária e patrimonial, com dotação total de R$ 124 bilhões em 2025, dos quais cerca de 98% vinculados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), especialmente Seguro-Desemprego, Abono Salarial e o financiamento de programas de desenvolvimento econômico a cargo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
Considerando os trabalhos de auditoria e certificação das contas feitos pela Secretaria Federal de Controle Interno, da Controladoria-Geral da União (SFC/CGU), no Relatório de Avaliação da Auditoria Anual de Contas (AAC) do MTE, do exercício de 2025, e no Certificado de Auditoria Anual de Contas, número 1881310;
Considerando que a CGU identificou distorções relevantes nas demonstrações contábeis, estimadas em R$ 8,26 bilhões, decorrentes principalmente de superavaliação do passivo do Seguro-Desemprego, reconhecimento indevido de provisões, manutenção indevida de obrigações no passivo, inconsistências nos registros do Abono Salarial e inadequações na previsão de receitas orçamentárias;
Considerando que, apesar das distorções, a CGU concluiu pela regularidade com ressalvas das demonstrações contábeis, tendo em vista que os controles sobre as aplicações do FAT e as transações subjacentes incluídas no escopo da auditoria não apresentaram não conformidades relevantes;
Considerando que não há, até o momento, decisão definitiva em processos conexos capaz de repercutir no julgamento das presentes contas, conforme análise do processo TC 024.354/2025-2, ainda sem decisão de mérito, e que a jurisprudência do Tribunal (Acórdãos 528/2011-2ª Câmara, Rel. Min. Aroldo Cedraz; 1.194/2024-2ª Câmara, Rel. Min. Jhonatan de Jesus; e 3.367/2025-1ª Câmara, Rel. Min. Augusto Sherman) afasta a automática irregularidade das contas ordinárias por fatos apurados em processos apartados;
Considerando que as peças que compõem a prestação de contas atendem integralmente às exigências da IN-TCU 84/2020 e da DN-TCU 198/2022, incluindo Relatório de Gestão Integrado, Rol de Responsáveis, demonstrações contábeis, pronunciamento ministerial e publicização das informações; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou integralmente de acordo com a proposta da unidade técnica, propondo o julgamento pela regularidade com ressalva das contas dos principais responsáveis e pela regularidade plena dos demais, além da ciência das impropriedades identificadas pela CGU; Considerando que as conclusões da unidade técnica e do MPTCU não apontam irregularidades capazes de macular a gestão como um todo, mas sim impropriedades contábeis que justificam a emissão de ressalvas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, alínea "a", do RITCU, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, as contas dos Srs. Luiz Marinho, Francisco Macena da Silva e Rogerio Xavier Rocha, dando-lhes quitação;
b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "a", 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, as contas de Luciana Vasconcelos Nakamura, Luiz Felipe Brandão de Mello, Lorena Guimarães Arruda, Rogério Silva Araújo, Marcos Perioto, André Luis Grandizoli, Carlos Augusto Simões Goncalves Junior, João Paulo Fe r r e i r a Machado, Magno Rogerio Carvalho Lavigne, Henrique Eduardo Medeiros Aquino, Tiago Oliveira Motta, Amanda Freitas Gomes e Adriano Simoes Andrade, dando-lhes quitação plena; c) dar ciência ao Ministério do Trabalho e Emprego das impropriedades identificadas, com vistas ao aperfeiçoamento dos procedimentos contábeis e orçamentários e à prevenção de novas ocorrências relacionadas aos seguintes achados: c.1) utilização de metodologia para a mensuração do passivo referente ao pagamento de Seguro-Desemprego em desacordo com a norma aplicável a benefícios sociais; c.2) reconhecimento indevido de provisões relacionadas a recursos administrativos do Seguro-Desemprego; c.3) manutenção indevida de valores no passivo do MTE referentes a parcelas não sacadas do Seguro-Desemprego; c.4) manutenção indevida de valores no passivo do MTE referentes a parcelas adicionais do Seguro-Desemprego não requeridas dentro do prazo;
c.5) lançamentos indevidos nas movimentações referentes ao Abono Salarial;
e
c.6) inadequação no registro da previsão de receitas orçamentárias do MTE;
d) comunicar a presente deliberação ao Ministério do Trabalho e Emprego; e
e) arquivar os presentes autos, com base no art. 169, V, do Regimento Interno do TCU.
- Processo TC-007.098/2026-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2025)
1.1. Responsáveis: Luiz Marinho (008.848.518- 85); Francisco Macena da Silva (040.239.928-52); Luciana Vasconcelos Nakamura (782.364.101-10); Luiz Felipe Brandão de Mello (505.800.350-34); Lorena Guimarães Arruda (922.165.873-20); Rogério Silva Araújo (787.177.791-20); Marcos Perioto (064.942.248-14); André Luis Grandizoli (052.176.93886); Carlos Augusto Simões Goncalves Junior (022.800.208-74); João Paulo Fe r r e i r a Machado (030.152.909-40); Magno Rogerio Carvalho Lavigne (592.176.695-04); Henrique Eduardo Medeiros Aquino (969.808.851-20); Tiago Oliveira Motta (002.493.285-00); Gilberto Carvalho (200.989.609-20); Fernando Zamban (039.088.139-21); Rogerio Xavier Rocha (647.888.811-87); Amanda Freitas Gomes (006.390.221-46); Adriano Simoes Andrade (068.937.487-95).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4932/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em desfavor de Conceição de Maria Barroso de Oliveira Rodrigues e Paulo Roberto Audi da Silva, em razão de dano decorrente de habilitação e concessão fraudulenta de benefício e inserção de contribuições fictícias no Sistema de Acerto dos Recolhimentos do Contribuinte Individual (SARCI) e sem confecção formal de processos administrativos apurada no PAD 35301.001410/2015-52 - NB 21/141.340.502-6 de Weverton da Silva Celestino.
Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, com as alterações introduzidas pela Resolução-TCU 367/2024; Considerando o lapso temporal superior a 5 anos entre 2/9/2016 e 20/10/2021, ou seja, interregno entre o marco inicial da contagem da prescrição (data da concessão do último pagamento irregular, peça 59) e o ato apuratório subsequente, qual seja, a notificação dos responsáveis (peças 4 e 5)";
Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 82-85) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) comunicar esta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro Social e aos responsáveis;
c) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-016.927/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Barroso de Oliveira Rodrigues (544.153.657-87); Paulo Roberto Audi da Silva (591.475.207-87) 1.2. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual do INSS no Rio de Ja n e i r o / R J. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
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