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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 154

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Sandro Branco Mourao (226888/OAB-RJ), representando Paulo Roberto Audi da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4933/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de processo de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, inciso III, da Resolução-TCU 259/2014, relativo à dívida imputada ao responsável Elias Marinho de Azevedo, no âmbito do processo TC 019.157/2020-7.

Considerando que o processo originador trata de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos ao Município de Alto Paraíso/RO no exercício de 2013, na modalidade fundo a fundo, ante a não comprovação da prestação de serviços por profissionais de saúde (médicos) contratados no âmbito do programa Estratégia Saúde da Família (ESF);

Considerando que, por meio do Acórdão 23/2024-TCU-2ª Câmara, este Tribunal aplicou ao responsável Elias Marinho de Azevedo a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); Considerando que o responsável recolheu a multa aplicada, conforme pesquisa realizada no Sistema de Gestão do Recolhimento da União (SISGRU) e demonstrativo de débito juntados aos autos, o qual indica saldo zero; Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 52-53) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 55);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com base dos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 218 do Regimento Interno do TCU c/c art. 27 da Lei 8.443/1992, em: a) dar quitação ao responsável Elias Marinho de Azevedo, ante o recolhimento da multa decorrente do item 9.4 do Acórdão 23/2024-TCU-2ª Câmara, consoante comprovantes acostados aos autos;

b) apensar o presente processo ao TC 019.157/2020-7. 1. Processo TC-007.647/2024-7 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

1.1. Responsável: Elias Marinho de Azevedo (107.359.841-15).

1.2. Unidade jurisdicionada: Município de Alto Paraíso/RO.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

Lima.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4934/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 90010/2026, sob a responsabilidade da Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF), com valor estimado de R$ 9.600.970,00, cujo objeto é a manutenção preventiva e corretiva de helicópteros da PC/DF.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;

Considerando que a representante questiona a habilitação da empresa vencedora, Helisul Taxi Aéreo Ltda., tendo em vista o descumprimento da reserva legal de cargos para pessoas com deficiência (PCD) ou beneficiários reabilitados da Previdência Social, prevista no art. 93 da Lei 8.213/1991 e no art. 63, inciso IV, da Lei 14.133/2021;

Considerando que a representante alega, ainda, que a Administração aceitou justificativas superficiais da licitante para tal descumprimento, mesmo diante de certidão do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) apontando a irregularidade;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 15-

16),

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;

b) dar ciência à Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a impropriedade verificada no Pregão Eletrônico 90010/2026, consubstanciada no acatamento de justificativas da empresa vencedora acerca do descumprimento da reserva de cargos para pessoas com deficiência (PCD) e reabilitados da Previdência Social (art. 93 da Lei 8.213/1991), sem a demonstração específica e documentada de medidas concretas para seu cumprimento integral e sem a realização de diligências ou circularizações para confirmação das informações prestadas, em afronta aos princípios da eficiência, da segurança jurídica e da verdade material; c) comunicar esta deliberação à Polícia Civil do Distrito Federal e à

representante; e

d) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do Regimento

Interno do TCU.

  1. Processo TC-014.416/2026-3 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Polícia Civil do Distrito Federal (PC/DF).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.7. Determinações/Recomendações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4935/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 56/2026, sob a responsabilidade da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro (UTFPR/Núcleo Centro), cujo objeto é o registro de preços para contratação de empresa especializada para fornecimento de refeições (almoço e jantar) nos Restaurantes Universitários dos campi de Campo Mourão, Guarapuava e Ponta Grossa.

Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que o representante, pessoa jurídica, possui legitimidade para representar ao Tribunal, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, e que os recursos empregados na licitação são de origem federal;

Considerando que o representante alega, em síntese, a ocorrência de não parcelamento irregular do objeto, ao argumento de que este seria material, territorial, econômica e operacionalmente divisível, sem demonstração concreta da inviabilidade ou desvantagem do parcelamento;

Considerando que, embora estejam presentes os pressupostos do perigo da demora e da plausibilidade jurídica, e afastado o perigo da demora reverso, a proposta de mérito pela procedência da representação e o encaminhamento de ciência tornam desnecessária a concessão de medida cautelar;

Considerando que, em atenção aos princípios da razoabilidade e do interesse público, e diante da inexistência de dano ao erário ou de prejuízo à competitividade, mostrase suficiente dar ciência à unidade jurisdicionada para prevenção de falhas semelhantes; Considerando que o representante não demonstrou razão legítima para ingresso como parte interessada, nem a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, à luz do art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU c/c o art. 2º, § 2º, da Resolução-TCU 36/1995;

Considerando que o representante não figura entre os legitimados previstos no art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, para fins de pedido de informações, vistas ou cópias dos autos;

Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica (peças 13-14);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a', do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da representação, com base no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno, e no art. 103, § 1º, da ResoluçãoTCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la procedente; b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a proposta de mérito;

c) dar ciência à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre a seguinte irregularidade identificada no Pregão Eletrônico 56/2026, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências futuras semelhantes: adoção de grupo único para a contratação dos serviços de fornecimento de refeições destinados aos campi de Campo Mourão, Guarapuava e Ponta Grossa, embora o Estudo Técnico Preliminar evidenciasse a execução individualizada dos serviços em cada campus, com quantitativos e estimativas de preços próprios, sem que fossem apresentados elementos técnicos e econômicos concretos capazes de demonstrar eventual perda de economia de escala, aumento relevante dos custos de gestão ou óbices operacionais decorrentes do parcelamento do objeto por campus, em desacordo com os arts. 18, § 1º, VIII, e 47, II, da Lei 14.133/2021, a Súmula-TCU 247 e o princípio da competitividade; d) indeferir o pedido formulado por DV Treinamentos e Assessoria Ltda. de ser considerado parte interessada, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno/TCU; e) indeferir o pedido formulado por DV Treinamentos e Assessoria Ltda. de informações, vistas ou cópias dos autos, nos termos do art. 62, caput e parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; f) comunicar esta decisão à Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro e ao representante;

g) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU. 1. Processo TC-019.522/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Representante: DV Treinamentos e Assessoria Ltda (57.726.535/0001-61)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Núcleo Regional de Compras Centro.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Diego Volff, representando DV Treinamentos e Assessoria Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4936/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades na inclusão, para fins de cumprimento da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde (ASPS), de cerca de R$ 4,7 bilhões em precatórios judiciais relacionados à saúde e de cerca de R$ 858 milhões em despesas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no exercício de 2026, bem como da manutenção de idêntica metodologia na proposta orçamentária de 2027 (cerca de R$ 713 milhões em precatórios e R$ 940 milhões em despesas da Anvisa).

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 235, caput, c/c o art. 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da ResoluçãoTCU 259/2014, uma vez presentes a legitimidade e a qualificação do autor, a competência do Tribunal sobre a matéria, o interesse público, a suficiência dos indícios e a redação em linguagem clara e objetiva;

Considerando que a matéria se insere no âmbito da fiscalização da execução orçamentária e financeira federal a cargo desta Corte, à luz do art. 71 da Constituição Federal, do art. 1º da Lei 8.443/1992, do art. 198, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e da Lei Complementar 141/2012;

Considerando que a adoção de medida cautelar, nos termos do art. 276 do Regimento Interno do TCU, pressupõe a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, sob a ótica exclusiva do interesse público (parágrafo único do art. 22 da Resolução-TCU 259/2014);

Considerando que não se caracteriza o periculum in mora, pois a apuração do cumprimento da aplicação mínima em ASPS é anual e somente se completa com o encerramento do exercício financeiro, de modo que a classificação orçamentária impugnada apenas identifica as despesas passíveis de consideração, sem concluir a apuração, inexistindo resultado consumado ou irreversível a ser obstado;

Considerando que tampouco se faz presente o fumus boni iuris, na medida em que a reclassificação impugnada tem amparo em autorização legal expressa (art. 53, caput e § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei 15.321/2025 - LDO 2026) e que o identificador de uso 6 apenas assinala a elegibilidade da despesa, sem realizar a apuração do mínimo, a qual depende de recorte adicional próprio da metodologia de apuração; Considerando que, ausentes ambos os pressupostos, fica prejudicado o exame de eventual perigo da demora inverso; Considerando que o objeto desta representação se encontra abrangido pelo TC 009.482/2026-1, acompanhamento da regularidade da execução orçamentária e financeira da União no exercício de 2026, de relatoria do Ministro Antônio Anastasia, autorizado pelo Acórdão 427/2026-TCU-Plenário, cujo escopo compreende a verificação do cumprimento dos limites mínimos constitucionais de aplicação em ASPS, nele incluído o exame da classificação orçamentária que condiciona essa apuração;

Considerando que não se procede, nesta oportunidade, a qualquer juízo sobre o mérito da matéria questionada, que será enfrentado nos autos do processo principal; Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças 5- 6);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 81, inciso I, da Lei 8.443/1992, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade

aplicáveis;

b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulado pelo representante, ante a inexistência dos pressupostos necessários à adoção da referida medida; c) apensar definitivamente os presentes autos ao TC 009.482/2026-1, com fulcro nos arts. 2º, incisos I e VII, 36, caput, 37 e 40, inciso III e § 2º, da Resolução-TCU 259/2014, c/c o art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em razão da conexão entre os objetos de controle e da conveniência da tramitação conjunta; e

d) comunicar a decisão ora proferida ao representante.

  1. Processo TC-019.911/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.2. Unidade jurisdicionadas: Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria do Tesouro Nacional.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

1.6. Representação legal: não há.

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