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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 155

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 4937/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de representação formulada com o objetivo de mapear e avaliar a efetividade de políticas públicas federais de prevenção e repressão a crimes digitais e golpes praticados pela internet contra os cidadãos brasileiros, tendo o representante requerido, ainda, que seja recomendada ao Poder Executivo Federal, caso necessário, a criação de força-tarefa interinstitucional para esse fim, bem como a comunicação ao Congresso Nacional de eventual fiscalização a respeito do tema. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o tema proposto pelo representante está sendo analisado no âmbito do TC 007.081/2025-1, em sede recursal, referente à auditoria operacional sobre golpes digitais contra idosos;

Considerando que, embora o foco inicial da auditoria tenha tido como públicoalvo os idosos, as determinações e recomendações dirigidas ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), ao Ministério dos Direitos Humanos (MDH), à Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e ao Banco Central do Brasil (BCB), no âmbito do Acórdão 2.875/2025-TCU-Plenário, são extensíveis a todos os cidadãos brasileiros;

Considerando a conexão entre a presente representação e o TC 007.081/20251, o que recomenda o apensamento definitivo destes autos ao mencionado processo; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peças 5-6);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a", 169, inciso I, 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

  1. Processo TC-020.194/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Ricardo Orlandini, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, e submetido às críticas automatizadas previstas na referida norma e na Resolução TCU 353/2023; considerando que o controle interno se pronunciou pela legalidade do ato de aposentadoria; considerando que, no exame realizado pela unidade técnica, constatou-se a existência de parcela de quintos/décimos incorporada com base em funções comissionadas exercidas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 (rubrica 0112 - VPNIQUINTOS INAT DEC JUDICIAL), cuja concessão, à luz da jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (RE 638.115/CE), é, em regra, tida como ilegal;

considerando, todavia, que a referida parcela se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho (Anajustra), na qual o servidor consta expressamente da relação de substituídos beneficiados (fls. 448500 daqueles autos), conforme documentação anexada ao presente processo; considerando que, nos termos do decidido pelo STF no RE 638.115/CE e da jurisprudência deste Tribunal (Acórdão 828/2023-TCU-Plenário), os quintos incorporados com base em decisão judicial transitada em julgado estão isentos de absorção e são aptos a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, mostrando-se insuscetíveis de correção por este Tribunal;

considerando que as demais parcelas e requisitos do ato - adicional de qualificação por titulação (rubrica 0402), vantagem de quintos/décimos incorporada com base em períodos anteriores a 8/4/1998 (rubrica 0119) e cumprimento dos requisitos do fundamento de aposentadoria com pedágio (art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019) - encontram-se em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicáveis, não havendo óbice ao registro; e considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro do ato com ressalva;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, no art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução TCU 377/2025) e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar com ressalva o ato de aposentadoria de Ricardo Orlandini (ato 141670/2021), ressalvando que a parcela remuneratória irregular constante do ato submetido a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado e apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal e comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

  1. Processo TC-012.368/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ricardo Orlandini (476.210.109-59)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4939/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Cristina Willhelm Degrazia, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Fe d e r a l . Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que se constatou no ato o pagamento da parcela de quintos/décimos (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI), incorporada com base em função comissionada exercida no período de 14/8/2000 a 23/8/2001, ou seja, entre 8/4/1998 e 4/9/2001;

considerando que a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente o RE 638.115/CE, firmou o entendimento de que ofende o princípio da legalidade a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal; considerando que, no julgamento dos embargos de declaração no RE 638.115/CE, o STF reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado;

considerando que o Gestor de Pessoal anexou ao ato cópia de decisão judicial transitada em julgado proferida na Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7/RS, apta a sustentar, em caráter permanente, os efeitos financeiros da referida parcela, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal;

considerando que, por se tratar de parcela remuneratória paga com base em decisão judicial transitada em julgado, é cabível, excepcionalmente, o registro do ato com ressalva, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; e

considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pelo registro do ato com ressalva; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) registrar, com ressalva, o ato de aposentadoria de Cristina Willhelm Degrazia (ato 87699/2022 - Inicial), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, esclarecendo que a parcela remuneratória de quintos/décimos consignada no ato está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e

b) comunicar a unidade jurisdicionada sobre o teor desta deliberação. 1. Processo TC-012.396/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4940/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria de Dalton Ricoy Torres, no cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que a unidade especializada, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, propôs a negativa de registro do ato, uma vez que consta o pagamento de duas parcelas judiciais, referentes ao adicional de tempo de serviço (ATS) e ao adicional de qualificação (AQ), nos valores de R$ 731,40 e R$ 498,68, respectivamente (peça 3, p. 4), calculadas, indevidamente, com base na Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ);

considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo dessas vantagens não encontra amparo legal, pois tais adicionais deveriam incidir, à época da inativação do interessado, sobre o vencimento básico, à luz da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a GAJ, prevista na Lei 11.416/2006, não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990;

considerando que, apesar disso, o interessado possui decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a natureza de vencimento da GAJ; considerando que a referida sentença ainda não transitou em julgado, estando o processo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência do Tribunal é pela negativa de registro ao ato, com preservação da eficácia da decisão judicial ao menos até ulterior deliberação definitiva;

considerando que a rubrica relativa ao AQ judicial não consta mais dos proventos do interessado, ao contrário do que ocorre com a referente ao ATS, que permanece sendo paga (peça 5, p. 6); considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do presente ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da ação judicial, mantendo o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente e promovendo as correções necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial;

considerando que, segundo a Súmula-TCU 279, as parcelas oriundas de decisões judiciais, enquanto subsistir fundamento para seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo;

considerando, também, que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação 6.543, 10.818 e 11.135/2023-1ª Câmara e 4.591/2026-2ª Câmara (de minha relatoria), 3.394/2025-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.007/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.639/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), entre outros; e

considerando, por fim, o entendimento firmado no Acórdão 1.414/2021Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual é possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 a 262 do Regimento Interno, em:

a) negar registro ao ato de aposentadoria de Dalton Ricoy Torres;

b) dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, com base na Súmula-TCU 106; e

c) expedir as determinações constantes do subitem 1.7 abaixo.

  1. Processo TC-017.544/2026-2 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG que:

1.7.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 101708902.2020.4.01.3800 (da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais) e, caso desconstituída a decisão judicial, promova a exclusão da rubrica 600 - ATS dos proventos do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2. após o trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo judicial, emita novo ato de aposentadoria para o interessado e o submeta à apreciação do TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;

1.7.3. comunique a presente deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido e o Poder Judiciário não disponha de forma contrária; e 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante da notificação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 4941/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Arnaldo Nogueira de Lima, servidor do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que a única constatação registrada, referente ao pagamento de rubrica a título de vantagem de caráter pessoal (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990 - quintos/décimos), não constitui óbice ao registro, por estar a concessão em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, uma vez que os períodos anteriores a 8/4/1998 são suficientes para a incorporação da vantagem;

155

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