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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 156

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

considerando que o controle interno se manifestou pelo registro do ato; considerando que a unidade técnica não constatou irregularidades que obstem o registro; e

considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Arnaldo Nogueira de Lima (ato 42509/2025 - Inicial), do quadro de pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social.

  1. Processo TC-017.617/2026-0 (APOSENTADORIA)

Lima

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

Trata-se de ato de aposentadoria de Manoel Enio Pinheiro, ocupante do cargo de Agente Administrativo do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho (extinto), submetido a este Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a única constatação verificada no ato - registro de rubrica relativa a vantagem de caráter pessoal (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990) - não constitui óbice ao registro, uma vez que a concessão da vantagem de quintos ou décimos está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, sendo os períodos anteriores a 8/4/1998 suficientes para a incorporação da vantagem; considerando que não foram encontradas irregularidades no ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de aposentadoria 86124/2019 - Inicial, de Manoel Enio Pinheiro, do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho (extinto) e arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-017.686/2026-1 (APOSENTADORIA)

Lima

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

Trata-se de ato de aposentadoria de Hélio Mecenas, do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a aposentadoria em exame foi concedida com fundamento na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, com proventos integrais;

considerando que, após a aplicação das críticas automatizadas e da análise técnica, restou demonstrado o atendimento de todos os requisitos exigidos pelo fundamento legal invocado, quais sejam, idade mínima, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo em que se deu a aposentadoria, tempo de contribuição total e cumprimento integral do período adicional de contribuição (pedágio); considerando que não foram identificadas irregularidades no ato, não havendo óbice ao seu registro; considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do representante do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 1º, inciso V, e no art. 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar o ato de aposentadoria de Hélio Mecenas (ato 3766/2021 - Inicial), do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE.

  1. Processo TC-017.744/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.2. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região/SE

Lima

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4944/2026 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Terezinha Alves de Oliveira, ex-servidora do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que o ato foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que, submetido às críticas automatizadas e à análise técnica, o ato não apresentou irregularidades que obstem o seu registro;

considerando que a incorporação da vantagem de quintos/décimos (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI) está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e com os critérios das Leis 8.911/1994 e 9.624/1998, considerando-se os períodos anteriores a 8/4/1998 e o tempo residual existente em 10/11/1997; considerando que a servidora, do sexo feminino, ingressou no serviço público em 30/7/1990 e aposentou-se com proventos integrais com base na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, tendo sido verificado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo fundamento, inclusive quanto à idade mínima, tempo de serviço público, tempo no cargo, tempo de contribuição e período adicional de contribuição (pedágio);

considerando que o indício de irregularidade detectado pela Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP), relativo a possível reajuste indevido de VPNI, deve ser tratado no âmbito da própria ação de controle específica, não representando óbice ao registro do ato, tendo sido, ademais, o indício não confirmado após análise dos esclarecimentos prestados pelo gestor de pessoal; e

considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em ordenar o registro do ato de aposentadoria de Terezinha Alves de Oliveira, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.757/2026-6 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4945/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria de interesse de Jayme Fortes Castelo Branco Junior, submetido à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que o ato de concessão de aposentadoria foi cadastrado e disponibilizado a este Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que o servidor se aposentou com proventos integrais com base na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019;

considerando que, após a realização das verificações pertinentes, restou demonstrado o cumprimento de todos os requisitos exigidos pelo fundamento legal invocado, notadamente quanto à idade mínima, ao tempo de contribuição, ao tempo de efetivo exercício no serviço público, ao tempo no cargo em que se deu a aposentadoria e ao período adicional de contribuição (pedágio); considerando que não foram identificadas irregularidades no ato submetido a registro; e

considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto a este Tribunal, ambos no sentido da legalidade do ato e de seu consequente registro; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Jayme Fortes Castelo Branco Junior (ato 75257/2025), do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.797/2026-8 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jayme Fortes Castelo Branco Junior (401.125.271-91)

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4946/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria concedido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que o ato de aposentadoria 11010/2026 - Inicial, de interesse de Demerson Parreira Galvão Dias, foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por meio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que a concessão foi fundamentada na regra de transição prevista no art. 20, § 2º, inciso I, da Emenda Constitucional 103/2019, com exigência de período adicional de contribuição (pedágio); considerando que, após a aplicação das críticas automatizadas e das verificações pertinentes, constatou-se que o servidor cumpriu integralmente os requisitos exigidos pelo fundamento legal invocado, quais sejam idade mínima, tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo no cargo em que se deu a aposentadoria, tempo de contribuição e período adicional de contribuição (pedágio); considerando que não foram identificadas irregularidades ou óbices ao registro do ato; e

considerando que não foram identificadas irregularidades ou óbices ao registro do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, em registrar o ato de aposentadoria de Demerson Parreira Galvão Dias, do quadro de pessoal do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-017.804/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Demerson Parreira Galvao Dias (076.245.598-54)

1.2. Unidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo

1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.6. Representação legal: não há

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4947/2026 - TCU - 2ª Câmara

Cuidam os autos de dois atos de aposentadoria de interesse de Claudia Munhoz de Lima Castro, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; considerando que os proventos dos atos 69658/2023 e 1813/2026 consignaram a vantagem de quintos/décimos (vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, art. 62-A da Lei 8.112/1990) parcialmente incorporada com base no exercício de funções comissionadas no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, cuja concessão contraria a jurisprudência deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal firmada no RE 638.115/CE, no sentido de ser ilegal a incorporação de quintos com fundamento em funções exercidas naquele interregno;

considerando, todavia, que a referida parcela remuneratória se encontra amparada por decisão judicial transitada em julgado, proferida na Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, na qual a interessada constou expressamente do rol de substituídos beneficiados (relação de fls. 448-500 daqueles autos), circunstância que a torna apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, restando insuscetível de correção por este Tribunal, em consonância com o entendimento do STJ (REsp. 1.650.721/SC) e o Acórdão 828/2023-TCU-Plenário;

considerando que, no tocante à vantagem de opção (art. 2º da Lei 8.911/1994 c/c o art. 193 da Lei 8.112/1990) inicialmente consignada no ato 69658/2023, cujo pagamento seria irregular, o gestor de pessoal emitiu ato de alteração (1813/2026) excluindo a referida rubrica, não estando esta sendo paga nos proventos atuais da interessada, o que autoriza o registro do ato com fundamento no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU;

considerando que as demais parcelas dos atos se encontram em conformidade com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal; e

considerando que os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes no sentido do registro dos atos com ressalva;

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