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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 157

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU e 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, com redação dada pela Resolução TCU 377/2025, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:

a) registrar, com ressalva, os atos de aposentadoria 69658/2023 e 1813/2026, de interesse de Claudia Munhoz de Lima Castro, ressalvando que a parcela remuneratória irregular constante dos atos submetidos a registro está amparada por decisão judicial transitada em julgado, apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o que a torna insuscetível de correção por este Tribunal; e b) informar o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP quanto ao teor desta deliberação.

  1. Processo TC-017.902/2026-6 (APOSENTADORIA)

Lima

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4948/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria concedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que o ato foi disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que, submetido o ato às críticas automatizadas e à verificação técnica cabível, não se constatou irregularidade capaz de obstar o seu registro; considerando que o parecer do controle interno se manifestou pela legalidade

do ato; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro do ato;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar o ato de aposentadoria de Paulo Rodrigues Nascimento Neto (ato 55996/2023).

  1. Processo TC-018.080/2026-0 (APOSENTADORIA)

Dnit/MT

Lima

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4949/2026 - TCU - 2ª Câmara

Trata-se de ato de aposentadoria de Edward White de Araújo, no cargo de Técnico Judiciário/Área Administrativa do quadro de pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região/MG, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que a unidade especializada, acompanhada pelo Ministério Público junto ao TCU, propôs a negativa de registro do ato, uma vez que consta o pagamento de parcela judicial, referente ao adicional por tempo de serviço (ATS), no valor de R$ 713,60 (peça 3, p. 4), calculada, indevidamente, com base na gratificação de atividade judiciária (GAJ);

considerando que a inclusão da GAJ na base de cálculo da vantagem não encontra amparo legal, pois o adicional deveria incidir sobre o vencimento básico, à luz da jurisprudência desta Corte, no sentido de que a GAJ, prevista na Lei 11.416/2006, não possui natureza de vencimento, mas de gratificação, conforme disposto nos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/1990;

considerando que, apesar disso, o interessado possui decisão judicial proferida no âmbito do Mandado de Segurança Coletivo 1017089-02.2020.4.01.3800, da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, que reconheceu a natureza de vencimento da GAJ;

considerando que a referida sentença ainda não transitou em julgado, estando o processo em trâmite no Tribunal Regional Federal da 6ª Região;

considerando que a existência de decisão judicial, ainda que provisória, não afasta a competência desta Corte para apreciar o ato de pessoal e concluir pela sua ilegalidade e que, nesses casos, a jurisprudência deste Tribunal é pela negativa de registro ao ato, com preservação da eficácia da decisão judicial ao menos até ulterior deliberação definitiva;

considerando, assim, que a irregularidade verificada impõe a negativa de registro do presente ato de aposentadoria, sem prejuízo de que o órgão de origem acompanhe o desfecho da ação judicial, mantendo o pagamento das parcelas nos termos da decisão vigente e promovendo as correções necessárias caso haja modificação ou revogação do provimento judicial;

considerando que, segundo a Súmula-TCU 279, as parcelas oriundas de decisões judiciais, enquanto subsistir fundamento para seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo; considerando, também, que o tema discutido neste processo está pacificado na jurisprudência desta Corte de Contas, conforme demonstram os Acórdãos de Relação 6.543, 10.818 e 11.135/2023-1ª Câmara e 4.591/2026-2ª Câmara (de minha relatoria), 3.394/2025-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.007/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 8.639/2023-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), entre outros; e

considerando, por fim, o entendimento firmado no Acórdão 1.414/2021Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), segundo o qual é possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas";

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso II, 260 a 262 do Regimento Interno, em:

a) negar registro ao ato de aposentadoria de Edward White de Araújo;

b) dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, com base na Súmula-TCU 106; e

  1. Processo TC-019.612/2026-5 (APOSENTADORIA)

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)

1.7.1. acompanhe a tramitação do Mandado de Segurança Coletivo 101708902.2020.4.01.3800 (da 10ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais) e, caso desconstituída a decisão judicial, promova a exclusão da rubrica 600 - ATS dos proventos do interessado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;

1.7.2. após o trânsito em julgado da sentença proferida no referido processo judicial, emita novo ato de aposentadoria para o interessado e o submeta à apreciação do TCU, no prazo de 30 (trinta) dias;

1.7.3. comunique a presente deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido e o Poder Judiciário não disponha de forma contrária; e 1.7.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal o comprovante da notificação ao interessado. ACÓRDÃO Nº 4950/2026 - TCU - 2ª Câmara Tratam os autos da apreciação, para fins de registro, de lista de atos de pensão civil (lista 79/2025), submetidos ao Tribunal por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;

considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas do Sistema e-Pessoal, nos termos do art. 5º, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023; considerando que a lista 79/2025 foi criada em 8/12/2025 e disponibilizada, pelo prazo de seis meses, para amplo acesso aos gabinetes de autoridades (Ministério Público junto ao TCU e Ministros), com vistas à eventual retirada de atos da lista para tratamento em processo apartado, na forma da Portaria-AudPessoal 2/2025; considerando que, expirado o referido prazo de seis meses, os atos que permaneceram na lista devem ser considerados prejudicados por perda de objeto; e considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, no art. 143, inciso III, e no art. 260, § 5º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 5º, § 3º, e art. 9º da Resolução-TCU 353/2023, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar prejudicados por perda de objeto os atos de pensão civil constantes da lista 79/2025 e arquivar o processo.

  1. Processo TC-001.719/2026-2 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Adalgiza Costa Ferreira (686.977.594-04); Adenilta Miranda Rocha (104.372.167-30); Adilson José Nogueira (420.322.457-87); Afra de Albuquerque (162.760.001-91); Alaide Alves de Moraes Santos (027.539.804-89); Alair Pimentel Gomes dos Santos (171.972.872-00); Alberto Jorge Monteiro Menezes (133.904.574-53); Alceda Andrade de Almeida (528.375.137-68); Alexandrina Amancio da Silva de Oliveira (330.389.453-15); Alice Guimarães de Ulhoa (129.999.891-72); Alice Macada Lange (242.360.200-68); Alice Peixoto de Senna (887.200.127-72); Alita dos Santos (776.035.16749); Almerinda Paula da Silva (409.557.701-06); Altasira Maria Rosa (573.229.887-87); Alzerina Gomes Magalhães (038.542.267-99); Alzira Emilia de Souza (198.527.464-72); Alzira Teofilo da Silva (832.112.924-20); Ana Amelia Milhomem Martins (679.520.386-72); Ana Maria Cruz da Silva (862.012.635-00); Ana Maria Souza de Oliveira (588.134.895-87); Ana Maria de Musis Vieira (451.904.611-49); Anadir Peixoto Ferreira (143.618.921-72); Angela Cristina Pecanha Dutra (322.414.707-59); Angela Maria Aquino de Quadros Barros (690.362.177-68); Anibal Varella da Silva (009.859.109-68); Anita da Silva Boaventura (313.842.340-04); Anna Maria Moses Thompson Motta (920.609.437-87); Annita Werba (109.682.707-78); Antonia Isabel Holanda Bessa (141.234.283-04); Antonia Pereira Mendonca (043.208.393-66); Antonio Carlos Barreto (046.156.461-00); Antonio Fonseca Pimentel Junior (039.587.101-82); Antonio Gomes de Farias Filho (135.009.029-87); Antonio Rival Fernandes (033.245.839-34); Aparecida Teruko Ito Rachi (249.581.901-04); Aristea Alves Pedro (631.253.077-91); Aristides Dornas Junior (178.851.756-34); Audilea Tavares Ferreira (513.458.707-87); Benedita Queiroz da Silva (375.537.124-34); Berenice Maria Correa da Silva Goncalves (330.262.888-96); Bruna Niedzielski Neves (146.879.67710); Carlos Alberto da Silva Silveira (076.141.100-30); Carlos Cantanhede (516.803.19787); Carlos de Mesquita Campos (024.310.924-53); Carmen Thereza Carreiro Gonzaga Guimarães (669.579.407-30); Cecilia Guimarães Monteiro de Araujo (158.984.998-14); Celia Heleodoro Machado Lima (983.660.929-68); Cilea de Oliveira Lima Monteiro (492.676.397-49); Clara Correia Miguel (088.300.688-02); Clarice Mesel de Castro Lobo (000.499.994-00); Cleria Cristofori Maia (115.219.287-62); Cleusa Maria Orestes Grandini (197.911.780-20); Conceicao de Maria Monteiro da Silva (095.751.035-72); Cylea Coelho Silveira da Rosa (024.334.357-49); Cyrene de Abreu Leite (440.523.087-00); Darcy Vitalino da Silva (056.244.797-00); Debora Soares Correia dos Santos (040.482.613-04); Delcia das Gracas Fondaik da Rosa (321.889.940-00); Dinalva Macedo de Oliveira (010.117.346-64); Divanir Faustina Goncalves (091.790.617-96); Dulce Guimaraes (012.248.321-91); Edinalda Simião de Brito (068.397.344-47); Edinalva Candida da Silva (022.264.754-00); Edite Felipe de Almeida (095.824.014-00); Edite Mafia Teixeira (324.905.506-91); Edna Maria da Silva Pimenta (518.768.686-00); Edna Silva de Oliveira (561.342.826-34); Edna Soares da Cunha (303.570.712-04); Eduardo Clauson (068.065.548-49); Edy da Silva Pazutti (639.120.90068); Eliane Maria de Araujo Pereira Moreira (132.141.874-49); Elisa Maria de Almeida dos Santos (066.596.661-09); Elisabeth Ribeiro Alves da Silva Lima (851.281.717-87); Elizabeth Inacia Ferreira (454.618.211-20); Elizabeth Nogueira Lobo (688.316.097-34); Elvira Roris Temporal (020.442.484-41); Epifanio Juarez Camaratta (184.867.200-44); Ernane Campelo de Moura (090.348.204-59); Esmeraldina Tania das Chagas Bomfim (014.169.067-46); Etelvina Barbosa de Camargo (153.907.288-66); Eugenio Jose dos Santos Filho (072.982.007-63); Everaldo Melo dos Santos (077.373.005-20); Fatima Eliane Riquel Copatti (398.513.890-72); Felismina Tavares Nunes (581.213.662-91); Fernanda Natividade Rodrigues de Oliveira (550.124.699-68); Fernando Gil Andara da Silva (086.826.467-90); Flavio Manoel Garros Bogea (601.985.143-52); Francisca Alves Nepomuceno de Oliveira (038.755.123-91); Francisca Barboza de Lima Cezar (825.348.377-53); Francisca Lima de Souza (139.456.533-04); Francisca Pereira (258.733.347-49); Francisca Pires de Carvalho Freitas (422.346.704-20); Francisca das Chagas Farias Sampaio (297.834.297-87); Francisca de Almeida Cunha (429.486.496-68); Francisco Ferreira dos Santos (001.863.173-87); Francisco Goncalves da Silva Filho (127.081.057-01); Francisco Pires de Brito (042.951.532-49); Frederico Correia Maranhao (066.812.554-34); Gabriel Jeferson Anjo da Silva (151.520.637-86); Gabrielle Caetano de Almeida Santos (071.934.351-83); Gaspar Silveira Costa (098.804.100-68); Genelice Marques dos Santos (103.598.775-91); Geni da Aparecida Alves de Oliveira (003.505.337-25); Geralda Paulo de Araujo Martins (871.845.756-87); Germana Maria de Sousa Montenegro (321.858.123-00); Gertrudes Braulina Faria (830.558.197-72); Getulio Celso Ribeiro do Nascimento (698.680.697-34); Gilda Manhaes Pinheiro (089.461.547-56); Gilka de Andrade Vidal (091.989.747-93); Glaucia Haertel Muniz (710.798.669-49); Gracia Maria de Carvalho Braz Figueira (428.368.407-49); Gracinda Santos da Silva (911.664.547-20); Guaracira Gouvea de Sousa (272.637.388-72); Haroldo Weliton Sampaio Viana (570.993.598-00); Helio Brandao Leite (018.807.487-20); Heloides Rosas Almeida dos Prazeres (623.310.272-34); Henrique Americo Siqueira (267.360.397-20); Henya Gabriela Copatti Tonini (008.983.710-07); Hilario Pinheiro (102.114.037-68); Hilda Feitosa dos Santos (235.781.144-72); Iclea Gomes de Oliveira Giordano (025.355.727-53); Ieda Pontes de Andrade (102.288.293-72); Ilza Rodrigues dos Santos (061.857.113-20); Iolanda Ramires do Rosario (421.263.550-04); Ione de Oliveira Pilla (486.283.600-34); Iracema do Nascimento (479.341.232-72); Irani Oliveira (294.167.016-53); Ivone D Aquino D Avila (003.462.819-38); Ivone de Borba Argemi (443.158.050-68); Ivonete Soares dos Santos (008.065.814-84); Izaira da Costa Freitas (481.805.301-59); Jacy Viturino da Silva (642.674.907-91); Janaina Caribe de Andrade (044.396.115-83); Jane de Albuquerque Maranhao Monteiro (532.407.403-97); Joab Pinto Castelo Branco (246.336.743-15); Joao Alves Fernandes (101.073.047-91); Joao Baptista Guedes e Silva (039.959.257-15); Joao Carlos Malheiros Pereira (432.259.854-49); Joao Garcia Schumacker (010.544.220-87); Joao Gualberto de Barros Filho (001.165.48215); Joao Pedro Britto Delaura Meyer (128.486.726-92); Joao Roberto Sampaio de Medeiros (047.551.384-34); Jonir Moraes Lhulier (433.115.630-34); Jorge Gaspar Machado (012.841.467-74); Jose Alves de Oliveira (040.597.263-62); Jose Aurino de Melo (010.544.225-91); Jose Fernando Ferreira Lima (045.194.697-91); Jose Gomes Ferreira (011.210.906-30); Jose Hemetrio de Menezes (053.237.381-20); Jose Tenorio Barreto (059.121.727-91); Joselita Leal (342.435.935-15); Josilda Ribeiro de Oliveira (127.818.51515); Josue Paiva Barreto (058.042.057-49); Jucinea Maria de Carvalho dos Santos (616.199.141-15); Juliana Gabriella Silva (161.538.377-86); Karla Zulmira Pereira Moreira (075.123.614-40); Katia Maria Villaca de Araujo (029.734.707-14); Katia Zulene Pereira

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