DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
considerando, por fim, as propostas uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso I, e art. 169, inciso III, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em:
a) julgar regulares com ressalva as contas de Ofirney da Conceição Sadala e de Sebastião Ferreira da Rocha, dando-lhes quitação;
b) comunicar esta deliberação aos responsáveis, ao Município de Santana/AP
e ao FNDE; e
- c) arquivar os autos.
- Processo TC-016.740/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ofirney da Conceição Sadala (358.733.452-87); e Sebastião Ferreira da Rocha (089.861.182-20)
1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Santana/AP
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
-
Vries Marsico
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
-
Contas Especial (AudTCE)
-
1.6. Representação legal: não há
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4958/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB) acerca de possível pagamento irregular de honorários advocatícios, no valor de R$ 952.316,88, com recursos de precatório do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), pelo Município de Marizópolis/PB. Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que, após a realização de diligências junto ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e ao Município de Marizópolis/PB, restou comprovado que o pagamento dos honorários advocatícios, ocorrido em 12/8/2022, era inferior ao montante dos juros de mora do precatório 2020.82.02.008.200128 (PCR 189849-PB), que totalizava R$ 983.234,69;
considerando que, dessa forma, o pagamento realizado mostrou-se em conformidade com o entendimento consolidado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 528 do Supremo Tribunal Federal e com o Acórdão 2.461/2023-Plenário, que admitem o pagamento de honorários advocatícios aos advogados que atuaram em ações judiciais relacionadas aos precatórios do Fundef, desde que o valor não ultrapasse o montante correspondente aos juros de mora; considerando que, no tocante à destinação dos recursos do precatório, os extratos bancários encaminhados pelo Banco do Brasil e pelo próprio município demonstraram que o valor de R$ 4.761.584,40, recebido em 17/11/2021, foi movimentado exclusivamente por meio de conta específica (Conta Corrente 55.187-2, Agência 759-5) com utilização de R$ 2.860.048,91 no período de 17/11/2021 a 16/12/2022, majoritariamente em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), permanecendo o saldo remanescente aplicado financeiramente e devidamente segregado, no montante de R$ 3.132.113,63 em 10/8/2026; considerando que não foi identificado o pagamento de rateio ou de qualquer outra despesa de pessoal aos profissionais da educação com os recursos do referido precatório, em consonância com os entendimentos firmados nos Acórdãos 2.866/2018-Plenário e 1.893/2022-Plenário, os quais vedam a utilização, para tal finalidade, de precatórios do Fundef recebidos anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 114/2021;
considerando que a ausência de rateio é objeto de diversas discussões judiciais, sendo identificados 11 processos submetidos ao TJPB, ao STJ e ao STF, dos quais 8 possuem decisão favorável ao município; considerando que a única impropriedade identificada diz respeito ao pagamento de tarifas bancárias ao Banco do Brasil com recursos da conta específica, no valor original de R$ 295,35, o que não se revela relevante do ponto de vista do controle; considerando que o não atendimento à diligência realizada anteriormente pelo Tribunal foi justificada pelo atual prefeito, que esclareceu que houve um erro administrativo na tramitação da demanda; e considerando o parecer elaborado pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) acatar as razões de justificativa apresentadas por Lucas Gonçalves Braga, atual prefeito de Marizópolis/PB, em relação ao não atendimento à diligência do Tribunal; c) comunicar esta decisão ao representante e ao Município de
Marizópolis/PB; e
d) arquivar os autos.
- Processo TC-007.667/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE/PB)
-
1.2. Unidade: Município de Marizópolis/PB
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
- 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4959/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada por Kanova Engenharia e Construções Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas na Concorrência Eletrônica 10/2026, promovida pela Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues/RN, destinada à contratação de empresa para construção de vinte e cinco unidades habitacionais pelo programa Minha Casa, FNHIS Sub 50, com valor estimado de R$ 3.081.571,47.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a representante sustentou, em síntese, que a licitante vencedora teria permanecido habilitada após a apresentação, em sede de diligência, de documentos supostamente novos destinados a sanar falhas relativas à qualificação econômico-financeira e técnica, bem como que a posterior reabertura do prazo para atendimento da diligência teria conferido tratamento privilegiado à vencedora e comprometido a isonomia do certame;
considerando que a análise detalhada empreendida pela unidade técnica concluiu que as diligências promovidas pela administração municipal tiveram por finalidade esclarecer e confirmar condições de habilitação preexistentes, não tendo sido identificados elementos aptos a demonstrar a constituição posterior de requisito de habilitação, bem como que a reabertura excepcional do prazo para atendimento da diligência não produziu vantagem material à licitante vencedora nem comprometeu a isonomia do certame; e considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, não se verificam os pressupostos necessários à concessão da medida cautelar requerida e que os elementos constantes dos autos permitem, desde logo, concluir pela improcedência da representação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la
improcedente;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar formulado pela
representante;
c) comunicar esta decisão à representante e à Prefeitura Municipal de Alto
do Rodrigues/RN;
d) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-019.083/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Kanova Engenharia e Construções Ltda.
- 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Alto do Rodrigues/RN
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: Thyago José de Souza Lima (OAB/PB 21.550), representando Kanova Engenharia e Construções Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4960/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, formulada por Fox Distribuidora de Máquinas Ltda. acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 14/2026, promovido pela Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de veículos automotores, utilitários, ambulâncias, veículos de transporte de passageiros, caminhões e equipamentos especializados, financiados, em parte, com recursos federais. Considerando que a representante alegou, em síntese, ter sido indevidamente desclassificada do item 3 do certame em razão da forma adotada pelo pregoeiro para realizar as convocações na plataforma eletrônica, bem como a aceitação, no item 6, de proposta supostamente incompatível com as especificações do termo de referência, requerendo a suspensão do procedimento e a adoção de medidas corretivas pela Administração;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
considerando que a unidade técnica concluiu que os fatos relatados apresentam baixo risco para a unidade jurisdicionada, baixa relevância sob a ótica da atuação fiscalizatória desta Corte e baixa materialidade, tendo em vista que o potencial prejuízo apontado pela representante corresponde à diferença de apenas R$ 1.200,00 entre a proposta por ela ofertada e a proposta vencedora do item 3 do certame, circunstâncias que afastam a conveniência e a oportunidade da continuidade da atuação direta do Tribunal sobre a matéria;
considerando que a possível futura contratação também envolve recursos municipais submetidos à fiscalização ordinária do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, circunstância que recomenda o encaminhamento de cópia dos autos àquela Corte de Contas para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis; e
considerando que, diante das conclusões da unidade técnica e das circunstâncias do caso concreto, mostra-se suficiente a comunicação dos fatos à Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT, à Controladoria-Geral do Município de Novo Mundo/MT e ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para adoção das providências inseridas em suas respectivas esferas de competência;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, bem como nos arts. 103, § 1º, e 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014 e no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da presente representação;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da representação por este Tribunal e, por consequência, indeferir o pedido de adoção de medida cautelar; c) comunicar esta decisão à representante, à Controladoria-Geral do Município de Novo Mundo/MT e à Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT; d) encaminhar cópia da representação, da instrução e desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, para conhecimento e eventual adoção das providências que entender cabíveis; e
e) arquivar os presentes autos.
- Processo TC-019.152/2026-4 (REPRESENTAÇÃO)
-
1.1. Representante: Fox Distribuidora de Máquinas Ltda.
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1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT
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1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações)
1.6. Representação legal: Leidimar Fernandes Alves da Silva Trigueiro
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4961/2026 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examinou ato de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Santa Catarina;
Considerando que, por meio do Acórdão 4349/2026-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, o Tribunal apreciou o ato e expediu determinações à entidade cadastradora; Considerando o pedido de prorrogação de prazo (30 dias) apresentado pela unidade jurisdicionada à peça 15 para cumprimento da deliberação; e
Considerando a manifestação da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 16);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, em deferir o pedido formulado pela Universidade Federal de Santa Catarina, prorrogando por 30 dias, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo originalmente concedido, o prazo para cumprimento da deliberação.
- Processo TC-014.670/2026-7 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessado: Jose Geraldo Mattos (459.963.779-34)
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1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
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1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4962/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em registrar os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
- Processo TC-017.648/2026-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Alves de Medeiros (277.016.387-68); Maria Carmem de Almeida Silveira (190.858.934-53); Maria do Carmo de Melo Borges (155.383.381-34); Pedro de Sousa Carvalho (023.026.594-49); Renato de Queiroz Fernandes (005.662.924-91)
160
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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