DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
considerando que, nos atos 74254/2025 (Jorge José de Magalhães), 77502/2025 (Adauto Braz da Silva) e 78079/2025 (João José Felix), não se verificaram irregularidades que constituam óbice ao registro, seja porque o instituidor detinha o tempo necessário à percepção de proventos correspondentes ao posto/graduação superior (art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980), seja em razão da estabilização de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal por esta Corte há mais de cinco anos, na linha do Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário; considerando que os indícios de irregularidade da Fiscalização Contínua de Folhas de Pagamento (FCP) relativos ao ato 78079/2025, atinentes a possível inobservância do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, foram arquivados após apuração pelo gestor de pessoal, sem confirmação, não constituindo óbice ao registro, sem prejuízo de tratamento contínuo por meio da FCP; considerando que, no tocante ao ato 78079/2025, a ficha financeira das beneficiárias apresenta indícios de utilização de base remuneratória correspondente ao posto de Primeiro-Tenente, divergente da estrutura consignada no ato submetido ao Tribunal (Segundo-Tenente), matéria que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, é distinta do exame de legalidade da concessão e não impede o registro; e
considerando os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU, ambos pela legalidade e pelo registro dos atos; os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em: registrar os atos de pensão militar:
-
a.1) 73375/2025 - Alteração, de José de Assis Alves;
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a.2) 74254/2025 - Inicial, de Jorge José de Magalhães;
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a.3) 77502/2025 - Inicial, de Adauto Braz da Silva;
-
a.4) 77572/2025 - Inicial, de Luiz Guilherme da Silva; e
-
a.5) 78079/2025 - Inicial, de João José Felix; todos do quadro de pessoal do
-
Comando da Aeronáutica;
b) determinar ao Comando da Aeronáutica que, no prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 7º, § 2º, da Resolução TCU 353/2023, no tocante ao ato 78079/2025 - Inicial , de João José Felix:
b.1) promova a verificação da conformidade dos pagamentos atualmente efetuados às beneficiárias da pensão com a estrutura remuneratória constante do ato submetido ao Tribunal;
b.2) avalie eventual repercussão da negativa de registro da alteração de reforma apreciada por meio do Acórdão 5.381/2020-TCU-2ª Câmara sobre a base de cálculo atualmente utilizada na folha de pagamento; e
b.3) adote as providências administrativas necessárias à correção e regularização de eventuais pagamentos indevidos identificados.
- Processo TC-018.413/2026-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Aurenice Maria Felix (520.947.234-53); Aurilene Maria Felix do Nascimento (425.423.164-49); Eneida Pereira Lima Silva (218.274.193-34); Janaina de Andrade Magalhães (020.449.057-01); Maria Divina Rodrigues da Silva (057.232.801-04); Regina Agra Alves (081.718.677-82)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
-
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
- 1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4954/2026 - TCU - 2ª Câmara
Tratam os autos de cinco atos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro. Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e às verificações complementares previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, tendo as constatações registradas sido devidamente esclarecidas no curso da instrução;
considerando que, quanto às divergências de tempo de serviço e à diferença entre o posto/graduação da ativa e o de referência para o cálculo dos proventos de pensão, restou demonstrado que os instituidores detinham o tempo necessário para passagem à reserva remunerada com proventos correspondentes ao grau hierárquico superior, nos termos do inciso II do art. 50 (redação original) da Lei 6.880/1980, aplicável inclusive aos militares transferidos para a inatividade sob a vigência da Lei 5.774/1971, por força do art. 1º da Lei 7.570/1986; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não revelou irregularidade, estando os benefícios pensionais compatíveis com os postos/graduações de referência apurados; considerando que os pareceres do controle interno e da unidade técnica são convergentes e concluem pela legalidade e consequente registro dos atos; e
considerando que o representante do Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta da unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, todos do quadro de pessoal do Comando do Exército:
- a) 44570/2024 - Inicial - Helis Pereira Rangel;
b) 64003/2024 - Reversão - Dalton Pereira;
c) 64104/2024 - Inicial - Helcio Ferreira Ramos;
d) 71273/2024 - Inicial - Sergio Roberto da Silva; e
- e) 76238/2024 - Inicial - Marciano Bravo.
- Processo TC-018.424/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alvina Meira da Silva (037.512.187-00); Istael de Oliveira Bravo Feitosa (719.380.447-20); Neuza Martins Costa Rangel (993.516.927-87); Sonia Maria Dezouzart Ramos da Cruz (815.416.437-04); Valeria Freire Pereira Resnick (667.534.737-34)
1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército
- 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4955/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018;
considerando que, submetidos os atos às críticas automatizadas e à verificação humana adicional, as constatações apuradas foram devidamente esclarecidas, não subsistindo óbice ao registro;
considerando que, quanto aos atos 70517/2024 (de Americo Antonio Honorio), 2964/2026 (de Hyppacio Perdigão Benevides Neto), 3301/2026 (de José Vieira Leite) e 22909/2026 (Newton da Silva), as divergências de tempo de serviço e as questões relativas ao posto/graduação de referência para cálculo dos proventos foram esclarecidas, tendo sido confirmado que os benefícios pensionais correspondem ao posto/graduação para o qual os instituidores contribuíram, sem irregularidade nos valores pagos;
considerando que, no tocante ao ato 3299/2026 (de George de Andrade Santos), a estrutura remuneratória e o percentual de adicional por tempo de serviço já se encontram estabilizados pelo decurso do prazo, em conformidade com o entendimento firmado no Acórdão 1.724/2025-TCU-Plenário, que versa sobre a impossibilidade de revisão de estrutura remuneratória já apreciada e considerada legal pelo TCU há mais de cinco anos; e considerando que os pareceres do controle interno, da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU são convergentes pela legalidade e pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em registrar os atos de pensão militar, todos do quadro de pessoal do Comando da Aeronáutica:
a) 70517/2024 - Inicial - Americo Antonio Honorio;
b) 2964/2026 - Inicial - Hyppacio Perdigão Benevides Neto;
c) 3299/2026 - Reversão - George de Andrade Santos;
d) 3301/2026 - Inicial - José Vieira Leite; e
e) 22909/2026 - Inicial - Newton da Silva.
- Processo TC-018.458/2026-2 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Alciria Alves Leite (025.653.509-45); Marcia Valeria da Silva Santos (098.189.157-80); Nea Regina da Silva Bonato (636.619.347-91); Rosa Maria da Silva Santos (023.765.447-42); Silvia Maria Martins Galvao Honorio (926.874.740-53); Zelia Regina Simoes Benevides (637.015.107-68)
1.2. Unidade: Comando da Aeronáutica
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4956/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de atos de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal, e cadastrados no Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018.
Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023, bem como à verificação técnica adicional, sem que fossem detectadas irregularidades que constituam óbice ao registro;
considerando que, embora tenha sido apontado que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, configurando possível descumprimento do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, a unidade técnica constatou que, nos casos analisados, os instituidores contribuíram para posto/graduação superior para fins de pensão militar, nos termos do art. 6º da Lei 3.765/1960, e/ou detinham tempo de serviço suficiente para a passagem à inatividade com proventos majorados, conforme o art. 50, inciso II (redação original), da Lei 6.880/1980, não havendo, portanto, óbice ao registro; considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não detectou irregularidade; e
considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU se manifestaram de forma convergente pela legalidade e pelo registro dos atos;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, do quadro de pessoal do Comando do Exército, nos termos do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU:
a) 59411/2025 - José Luiz Petry;
b) 86045/2025 - Ricardo Santana de Matos;
c) 87839/2025 - José Luiz Halley;
d) 27601/2026 - Vicente Pedrosa Neto; e
e) 29089/2026 - Fernando Alves Ferreira.
- Processo TC-018.750/2026-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Anna Luiza Barcia Halley (716.799.791-91); Camila Ramos Pedrosa (042.186.701-96); Fernanda Gadelha Alves (029.205.103-47); Mara Ferreira Petry (002.678.517-07); Maria Luiza da Silva Pedrosa (314.764.061-20); Marilene Assis de Matos (010.554.427-23); Moema Rocha Fonseca Halley (485.928.629-49)
1.2. Unidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 4957/2026 - TCU - 2ª Câmara
Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão na prestação de contas dos recursos transferidos ao Município de Santana/AP, no âmbito da Medida Provisória 815/2017, destinada a ajudar municípios a superar dificuldades financeiras e perdas de arrecadação.
Considerando que Ofirney da Conceição Sadala, prefeito no período de 2017 a 2020, foi citado pela não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e Sebastião Ferreira da Rocha, seu sucessor, recebeu audiência pelo descumprimento do prazo para prestar contas, encerrado em 1º/3/2021, durante sua gestão;
considerando que os responsáveis apresentaram suas respectivas alegações de defesa e razões de justificativa, acompanhadas de documentação relativa à execução das despesas e ao recolhimento de valores remanescentes ao FNDE (peças 40 a 58); considerando que a documentação apresentada por Ofirney da Conceição Sadala compreende o contrato de prestação de serviços, nota fiscal, nota de liquidação, manifestações da Procuradoria e da Controladoria municipais, nota de pagamento e o comprovante de transferência bancária, referentes à prestação de serviços de transporte escolar fluvial na zona rural do município (peça 42); considerando que a correspondência entre o objeto contratado, o fornecedor, o valor da despesa e o pagamento realizado com recursos da conta específica permite estabelecer o nexo de causalidade e comprovar a aplicação da parcela de R$ 124.882,60 em benefício do transporte escolar municipal; considerando que a parcela remanescente, de R$ 24.116,04, foi recolhida aos cofres do FNDE em 2/2/2026 (peças 48 a 50);
considerando que o prefeito sucessor atribuiu o atraso na prestação de contas às dificuldades de localização dos processos de pagamento, à desorganização dos arquivos municipais e às restrições administrativas do período da pandemia de covid-19, tendo apresentado os documentos recuperados após buscas internas realizadas pela administração municipal (peça 43);
considerando serem verossímeis essas justificativas, ponderando-se que o prazo para prestar contas se encerrou cerca de dois meses após a posse do sucessor, em contexto de transição administrativa e de dificuldades operacionais decorrentes da pandemia;
considerando que, apesar da apresentação tardia dos documentos e da correspondente falha no cumprimento do dever de prestar contas, no caso concreto, as providências de saneamento e a ausência de débito remanescente justificam o tratamento das falhas como ressalvas, sem aplicação de sanções, à luz do art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e
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