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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 164

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-018.746/2026-8 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Bernadete Dias Quirino da Silva (492.401.027-87); Rejani Rilke de Oliveira Arruda (044.505.377-18); Rita Brandao Melo Costa (214.824.621-68); Rose Mary Alves Correia (052.868.507-40); Rutt Barnard de Oliveira Arruda (073.289.277-55); Silvia Lopes Neves (491.786.107-10)

1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4973/2026 - TCU - 2ª Câmara

Vistos e relacionados estes atos de pensão militar emitidos pelo Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal, para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica na forma da Instrução Normativa TCU 78/2018 e da Resolução TCU 353/2023; Considerando que, quanto ao ato 72490/2025, o percentual de adicional de tempo de serviço (40%) mostra-se regular, à luz do arredondamento previsto no art. 138 da Lei 6.880/1980 (redação anterior à MP 2.215/2001), tendo em vista que o instituidor contava com 39 anos, 11 meses e 10 dias de serviço, bem como que o posto/graduação de referência da pensão (General de Exército) é regular, uma vez que o instituidor contribuiu para dois postos/graduações acima, na forma do art. 6º da Lei 3.765/1960;

Considerando que, quanto aos atos 78806/2025 e 85302/2025, os benefícios foram corretamente instituídos com base no mesmo posto/graduação em que o instituidor se encontrava reformado (Segundo Sargento); Considerando que, quanto ao ato 85296/2025, embora indevida a majoração de posto/graduação na alteração da reforma do instituidor (vedada pelo Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário), a inconsistência restou sanada na pensão militar, corretamente instituída com base no posto/graduação de General de Divisão, para o qual o instituidor contribuiu (art. 6º da Lei 3.765/1960);

Considerando que, quanto ao ato 85438/2025, o benefício foi corretamente instituído com base no posto/graduação de Primeiro Tenente, uma vez que o instituidor contribuiu para um posto/graduação acima daquele em que se encontrava reformado (Segundo Tenente), na forma do art. 6º da Lei 3.765/1960; Considerando que, realizada a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas, não foram detectadas irregularidades;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se de forma convergente pela legalidade e registro dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260 do Regimento Interno do TCU, e na Instrução Normativa TCU 78/2018, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-018.780/2026-1 (PENSÃO MILITAR)

Exército.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 4974/2026 - TCU - 2ª Câmara

Vistos e relacionados estes autos de concessão de pensão militar, de responsabilidade do Comando do Exército, submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

Considerando que os atos foram cadastrados e disponibilizados ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018; Considerando que os atos foram submetidos às críticas automatizadas e à verificação técnica previstas na Instrução Normativa TCU 78/2018 e na Resolução TCU 353/2023; Considerando que, embora tenha sido constatado que o posto/graduação de referência para o cálculo dos proventos de pensão é diferente do posto/graduação na ativa, a unidade técnica demonstrou que tal situação não afronta o Acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, seja em razão de reforma por incapacidade ou invalidez permanente, seja em razão de passagem à inatividade com melhoria de proventos ou por decorrência da contribuição adicional para fins de pensão militar; Considerando que a verificação dos valores pagos nos últimos contracheques dos pensionistas não detectou irregularidade;

Considerando que a unidade técnica e o Ministério Público junto ao TCU manifestaram-se, de forma convergente, pela legalidade e registro dos atos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em registrar os atos de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1.1. Interessados: Carmen Schier (024.690.049-00); Damaris Rocha Freitas de Oliveira (126.629.577-19); Ione Therezinha Jacobsen Dornelles (595.983.879-68); Selma de Fatima Dias da Luz Nicoccelli (043.432.749-26); Sueli de Fatima de Oliveira de Almeida (334.249.421-20); Terezinha Aparecida Dias da Luz (736.289.569-00) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência Ao Pessoal - Comando do Exército.

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Luiz Carlos Gauto da Silva (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/12/2024)

em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Tramandaí (RS) em 21/12/2018 pelo Fundo Nacional de Assistência Social, no âmbito da Programação SIGTV 432160020180003 (Ação 2B31 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial); Considerando que, realizada diligência à entidade concedente, a Coordenação de Análise de Prestação de Contas do FNAS, por meio da Nota Técnica 459/2026 (peça 92), reexaminou a documentação superveniente apresentada pelo responsável e concluiu pela comprovação da regular aplicação de R$ 122.514,14 (95,78%), remanescendo reprovadas despesas no montante total de R$ 5.393,56, assim discriminadas: R$ 479,00 pendentes de comprovação do nexo causal; R$ 2.449,84 relativos a aquisição em quantidade superior à pactuada e R$ 862,73 referentes a itens não previstos na planilha aprovada; e R$ 1.601,99 correspondentes a despesas executadas após o encerramento do prazo de execução, em 31/12/2021;

Considerando, portanto, que o débito remanescente imputável ao responsável é de baixa materialidade, não havendo nos autos indício de má-fé, locupletamento ou enriquecimento ilícito, circunstâncias que, à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da racionalização administrativa e da economia processual, autorizam, excepcionalmente, o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, na linha dos Acórdãos 2.838/2025 (relator Ministro Jorge Oliveira) e 5.065/2025 (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer), ambos da 2ª Câmara;

Considerando que o saldo remanescente de R$ 39.146,78 existente na conta vinculada 28.853-5 (subitem 2.22 da Nota Técnica 459/2026) não configura despesa irregularmente realizada, mas recurso federal não executado após o encerramento do prazo de aplicação, cuja restituição ao Fundo Nacional de Assistência Social deve ser promovida pela instituição financeira depositária, sem imputação de débito ao ex-gestor e sem que tal providência implique julgamento das contas do Município de Tramandaí (RS); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 98-101),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acolher parcialmente as alegações de defesa de Luiz Carlos Gauto da Silva (CPF: 253.999.930-15);

b) julgar regulares com ressalvas, em caráter excepcional, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, as contas de Luiz Carlos Gauto da Silva (CPF: 253.999.930-15), dando-lhe quitação e consignando que as ressalvas se devem à aquisição de itens não previstos ou em quantidade superior à pactuada (R$ 862,73 e R$ 2.449,84); realização de despesas após o fim da vigência do ajuste (R$ 1.601,99); e não comprovação de despesa (R$ 479,00);

c) determinar ao Banco do Brasil S.A., com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, se ainda não o fez, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da notificação, comprove perante este Tribunal o recolhimento ao Fundo Nacional de Assistência Social do saldo existente na conta vinculada n.º 28.853-5, bem como dos rendimentos de aplicações financeiras eventualmente a ela vinculadas, referente aos recursos repassados na modalidade fundo a fundo no âmbito da Programação SIGTV n.º 432160020180003 (Ação 2B31 - Estruturação da Rede de Serviços de Proteção Social Especial), cujo valor apurado na Nota Técnica n.º 459/2026 era de R$ 39.146,78; e d) informar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do

Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, Município de Tramandaí (RS), Banco do Brasil S.A. e ao responsável.

  1. Processo TC-008.941/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsável: Luiz Carlos Gauto da Silva (253.999.930-15)

1.2. Entidade: Fundo Municipal de Assistência Social do Município de Tramandaí (RS).

1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luciano Reuter (37091/OAB-RS), representando Luiz Carlos Gauto da Silva.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 4976/2026 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Elisa Yoko Tanabe Yoneda.

  1. Processo TC-017.597/2026-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Elisa Yoko Tanabe Yoneda (010.399.158-17).

1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de

Oliveira.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4977/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Marcos Antonio Maia de Oliveira.

  1. Processo TC-017.781/2026-4 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Marcos Antonio Maia de Oliveira (178.745.724-91)

1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco.

1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa

Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4978/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Benedito Pio Lima Furtado.

  1. Processo TC-017.812/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4979/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar os registros dos atos de concessão de aposentadoria dos interessados relacionados no subitem 1.1.

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