DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
- Processo TC-017.846/2026-9 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessados: Inacio Balbino Bezerra de Deus (353.941.705-25); Walter
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Francisco Alves (739.479.118-15)
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4980/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos pareceres emitidos nos autos e nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em ordenar o registro do ato de concessão de aposentadoria a Georgina de Fatima Serodio Alves.
- Processo TC-019.932/2026-0 (APOSENTADORIA)
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1.1. Interessada: Georgina de Fatima Serodio Alves (787.058.197-68)
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1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4981/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
- Processo TC-018.738/2026-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Flávia Wanderley de Vasconcelos Serpa (023.823.464-93); Izabhella Krhistine Loureiro (157.983.707-71); Jaqueline da Silva Cunha Pereira dos Santos (053.439.797-26); Lea Nava Wuensche (899.455.817-91); Marli Terezinha Ribeiro Loureiro (118.071.938-70); Rita Leandro da Silva (060.488.324-27); Suzana Wanderley de Vasconcelos (449.276.814-91); Teodomiro Alves de Vasconcelos Filho (007.647.504-29); Wanessa de Souza Loureiro Coutinho (694.281.231-53).
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1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4982/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno e nos pareceres emitidos nos autos, em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar aos interessados relacionados no subitem 1.1.
- Processo TC-018.754/2026-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cristina Ilsa Calvete de Oliveira (542.333.800-04); Cristina Vera Ratkus Abel (676.737.160-20); Higia Jaqueline Bornes (275.529.500-72); Maria Fernanda de Lima Bento (449.363.890-72); Regina Barreto Bento (551.111.570-34); Rosina Clara Fernandes Paz (222.974.560-34); Vanessa Cristina Marques Bento (607.331.950-91) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do Exército.
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1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência ao Pessoal - Comando do
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1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
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Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4983/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTO e relacionado este processo relativo a atos de reforma de Renato Ivanczin - inicial (14528/2023) e alteração (14648/2023 e 14803/2023) -, emitidos pelo Comando da Aeronáutica e submetidos a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal.
Considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas constataram, nos atos 14528/2023 e 14648/2023, a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior ao que ocupava na ativa, com fundamento no art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980, na redação original (o militar fazia jus a proventos de Taifeiro-Mor e não de Terceiro-Sargento); considerando que o procedimento contraria os arts. 135, 136 e 137 da Lei 6.880/1980, c/c art. 93 do Decreto 4.307/2002, que dispõem que a contagem do tempo laborado em atividade privada, em guarnições especiais e como aluno de órgão de formação de reserva, serve, apenas, para fins de passagem à inatividade;
considerando que o lapso laborado em atividade privada não se presta para fundamentar o pagamento da vantagem estabelecida na redação original do art. 52, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma) eis que não há autorização legal para tanto; considerando que a irregularidade é objeto de jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 6.040/2025-1ª Câmara, de minha relatoria, 2.087/2025-2ª Câmara (Relator Ministro Jorge Oliveira), 7.060/2025-1ª Câmara (Relator Ministro Benjamin Zymler), 5.840/2025-2ª Câmara (Relator Ministro Antônio Anastasia) e 631/2020 e 4.045/2021-1ª Câmara (relator Ministro Vital do Rêgo); considerando que, nos termos da Portaria DIRAP 5.032/3HI1, de 6/8/2010, (anexada ao Ato de alteração 14803/2023), o militar, oriundo do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, obteve o direito a ser reformado na graduação de Suboficial, com base na Lei 12.158/2009 e no art. 5º, inciso V, do Decreto 7.188/2010, com efeitos financeiros a contar de 1º/7/2010;
considerando que, nesse ponto, o ato submetido ao exame deste Tribunal não apresenta irregularidade, porém, restou constatado que os proventos atuais do interessado estão sendo pagos com base no posto de Segundo-Tenente, razão para se registrar o ato, "com determinação ao órgão origem para que adote as medidas cabíveis com vistas à regularização dos pagamentos indevidos constatados na ficha financeira do interessado" (art. 7º, §2º, da Resolução TCU 353/2023);
considerando que, diante desse quadro normativo e fático (peça 5), os proventos relativos à reforma em apreciação deveriam corresponder à graduação de Taifeiro Mor, no período 22/6/2005 a 30/6/2010, e à graduação de Suboficial, a partir de 1º/7/2010;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, permitiu a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que os atos em exame deram entrada no TCU há menos de cinco anos, não se materializando o registro tácito, consoante decidido pelo STF no RE 636.553/RS;
considerando a presunção de boa-fé do interessado; e
considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público de Contas.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) registrar o ato de reforma de Renato Ivanczin (14803/2023 - alteração), com fundamento no art. 7º, §2º, da Resolução TCU 353/2023; b) negar registro aos atos de reforma inicial (14528/2023) e de alteração (14648/2023) de Renato Ivanczin;
c) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado até a data da ciência do presente acórdão pelo Comando da Aeronáutica, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e
d) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo.
- Processo TC-014.073/2026-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Renato Ivanczin (097.287.759-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que:
1.7.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da notificação desta decisão, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência imediata do inteiro teor desta deliberação ao interessado, com o alerta de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução de valores indevidamente recebidos, caso os recursos não sejam providos; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da notificação desta decisão, encaminhe a esta Corte comprovante da data da ciência desta decisão pelo interessado;
1.7.4. emita novos atos de reforma, retificando a base de cálculo dos proventos para a graduação de Suboficial, disponibilizando-os a este Tribunal, nos termos e prazos fixados na Instrução Normativa TCU 78/2018; ACÓRDÃO Nº 4984/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-005.242/2026-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Marta Elisa Treptow Brod (572.118.330-68); Monica Maria Neves Cesar (261.823.605-00).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4985/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, e nos arts. 7º, inciso I, e 9º da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em considerar prejudicada a apreciação do mérito do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Walid Nemer Damous Sobrinho, por perda de objeto, tendo em vista sua reversão à atividade em 2/4/2024, e legal para fins de registro o ato em favor do Sr. Fabio Augusto Affonso, de acordo com o parecer do Ministério Público/TCU. Processo TC-006.124/2026-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Fabio Augusto Affonso (031.563.738-26); Walid Nemer Damous Sobrinho (407.781.347-68).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4986/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) em benefício da Sra. Francisca Vilany Kehrle e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou as seguintes irregularidades: a) recebimento da rubrica judicial relativa à incorporação da URP de plano econômico (Unidade de Referência de Preços - Plano Verão - 26,05%), no valor de R$ 2.420,74 (peça 3, p. 5), sem a devida absorção mediante reajustes posteriores concedidos aos ex-servidores; e b) pagamento da rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar (VBC)", decorrente do art. 15 da Lei 11.091/2005, que deveria ter sido absorvida pelas reestruturações posteriores da carreira, por expressa disposição legal;
Considerando que esta Corte de Contas possui o entendimento de que os valores decorrentes de planos econômicos, ainda que amparados em decisão judicial, não se incorporam indefinidamente aos vencimentos do beneficiário, pois têm natureza de antecipação salarial, devendo ser absorvidos ou eliminados nas reestruturações futuras da carreira ou quando da ocorrência de reajustes salariais;
Considerando que a parcela relativa à URP não deveria mais subsistir, haja vista que o valor de 26,05% foi integralmente compensado ao longo dos anos por meio de reestruturações de carreira e aumentos ocorridos posteriormente ao provimento jurisdicional e, por isso, deveria a rubrica relativa a plano econômico ter sido absorvida pelos reajustes posteriores;
Considerando que existe, contudo, no caso concreto, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança (MS) 28.819/DF, impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores da Fundação Universidade de Brasília (SINTFUB/DF), com decisão favorável aos seus filiados no sentido de impedir a supressão da rubrica relativa à URP (26,05%); Considerando que a referida decisão de mérito proferida pelo STF garante aos servidores substituídos tão somente a manutenção do valor percebido a título de parcela judicial referente a planos econômicos (URP/1989), assegurando a cada servidor substituído o direito de manter em sua remuneração o valor recebido a título de URP, em 16 de setembro de 2010, data em que foi concedida a medida liminar, posteriormente confirmada no mérito;
Considerando que a entidade de origem extrapolou os limites da liminar, elevando substancialmente o valor da parcela sub judice, de tal forma que cumpriria à FUB ajustar o valor da rubrica (URP), para restaurá-lo ao montante verificado em setembro de 2010, mês em que foi proferida a decisão liminar que assegurou a manutenção e a irredutibilidade do benefício;
Considerando, entretanto, a superveniente Solicitação de Solução Consensual formulada pela Advocacia-Geral da União, que resultou na celebração do Termo de Autocomposição entre a União, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e da aludida AGU, a Fundação Universidade de Brasília e o Sindicato dos Servidores Técnico-Administrativos da FUB, com a interveniência do TCU,
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