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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 166

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

aprovado pelos Acórdãos 998/2026 e 1490/2026, ambos do Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), e homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 10/7/2026, nos autos do MS 28.819/DF, com a consequente extinção daquele processo judicial, com resolução de mérito;

Considerando que o referido Termo de Autocomposição estabeleceu, de forma consensual e definitiva, as condições para a absorção da rubrica alusiva à URP de 1989 pelos acréscimos remuneratórios de caráter permanente concedidos aos servidores técnico-administrativos da FUB a partir de 1º/4/2026, fixando, entre outros parâmetros, o percentual de absorção de 60% sobre tais acréscimos, a composição da base de cálculo e o valor de referência para o início da absorção, correspondente ao montante nominal da parcela vigente em março de 2026; Considerando os precedentes do TCU no sentido de determinar à Fundação Universidade de Brasília que promova a absorção da parcela judicial da URP conforme os termos da Solução Consensual aprovada mediante os Acórdãos 998/2026 e 1490/2026, ambos do Plenário do TCU (v.g.: Acórdão 4339/2026 - 2ª Câmara, relator Ministro Jhonatan de Jesus; Acórdão 4653/2026 - 2ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); Considerando, ainda, que a rubrica denominada "Vencimento Básico Complementar" (VBC) foi instituída para que, na implantação do novo plano de carreira em maio/2005, não houvesse decesso na remuneração dos interessados, de forma a manter inalterado o somatório das parcelas Vencimento Básico (VB), Gratificação Temporária (GT) e Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e TécnicoMarítimo às Instituições Federais de Ensino (GEAT) percebidas em dezembro/2004; Considerando que a implantação gradual do novo plano de carreira previa aumento do vencimento básico, nos termos da tabela do Anexo I-B da Lei 11.091/2005, devendo a rubrica VBC, de acordo com o art. 15 da citada lei, ser reduzida no montante equivalente aos aumentos promovidos; Considerando que o valor do VBC continuou a ser pago, sem a devida implementação da absorção desse valor nos termos legais; Considerando que as Leis 11.784/2008 e 12.772/2012, referentes à não absorção de eventual resíduo do VBC, tiveram seus efeitos expressamente limitados aos aumentos remuneratórios promovidos por aqueles normativos (maio/2008 a julho/2010, no primeiro caso, e março/2013 a março/2015, no segundo), sem modificar a sistemática de implantação da estrutura prevista na Lei 11.091/2005, em especial na forma de absorção do VBC;

Considerando que a parcela é irregular uma vez que seu valor não foi corretamente absorvido, nos termos da Lei 11.091/2005 e da jurisprudência desta Corte, a exemplo dos Acórdãos 10.402/2022 - 1ª Câmara (rel. Min. Benjamim Zymler); 8.504/2022 - 2ª Câmara (de minha relatoria); e Acórdão de Relação 7.229/2022 - 2ª Câmara (rel. Min. Aroldo Cedraz); Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de

cinco anos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025), em negar registro ao ato concessão de aposentadoria da Sra. Francisca Vilany Kehrle, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC-007.477/2026-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Francisca Vilany Kehrle (284.006.074-49).

1.2. Entidade: Fundação Universidade de Brasília.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar à Fundação Universidade de Brasília que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes medidas:

1.7.1.1. promova a absorção da parcela judicial de URP (Unidade de Referência de Preços) conforme os termos da Solução Consensual aprovada mediante os Acórdãos 998/2026 e 1.490/2026, ambos do Plenário/TCU;

1.7.1.2. adote as providências cabíveis no sentido de excluir dos proventos da interessada a parcela de Vencimento Básico Complementar ("VB.COMP.ART.15 L11091/05"), comunicando ao Tribunal as medidas adotadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, com base no art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; e 1.7.1.3. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e

1.7.1.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 4987/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria em favor da Sra. Maria de Fátima Aragão Tessaro, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem de "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, no período de 08/04/1998 a 04/09/2001; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria;

Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;

Considerando que a rubrica de "quintos/décimos" em questão, paga com base em decisão administrativa, foi destacada e transformada em "parcela compensatória", mas ainda não foi absorvida;

Considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação do art. 11 da Lei 11.416/2006, estabeleceu que as vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente (VPNI), inclusive aquelas derivadas da incorporação de "quintos ou décimos" de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelos reajustes das parcelas remuneratórias de seus anexos, porém, de acordo com o entendimento desta Casa, não há previsão de efeitos retroativos a sua vigência;

Considerando também a interpretação fixada no Acórdão 2533/2024 - Segunda Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, referentes a 1º/02/2024 e 1º/02/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1º/02/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros;

Considerando diversos precedentes do TCU nessa mesma linha de exegese, entre outros, os Acórdãos 6.586/2024, 6.588/2024, 6.589/2024 e 6.590/2024 (relator Ministro Aroldo Cedraz); 2.533/2024 (relator Ministro Augusto Nardes); 4.745/2024 e 8.158/2024 (ambos de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; e 5.128/2024 e 7.598/2024 (relator Ministro Jhonatan de Jesus); 5.636/2024 (relator Ministro Jorge Oliveira) e 4.392/2024 (relator Ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;

Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e

Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92; c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU; e o art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com as alterações promovidas pela Resolução 377/2025), em negar registro ao ato concessão de aposentadoria da Sra. Maria de Fátima Aragão Tessaro, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado n. 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU e expedir os comandos discriminados no item 1.7. a seguir:

  1. Processo TC-012.090/2026-3 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Maria de Fátima Aragão Tessaro (219.126.962-15).

1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações:

1.7.1. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste acórdão, que:

1.7.1.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 1.7.1.2. absorva a "parcela compensatória" correspondente à vantagem de "quintos/décimos" incorporada em decorrência do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, consoante o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, a qual deve ser absorvida pelo reajuste concedido pela parcela de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, previsto no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023;

1.7.1.3. absorva eventual resíduo da "parcela compensatória" por quaisquer reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em atenção à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem fundamento em decisão judicial transitada em julgado;

1.7.1.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, disponibilizando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência desta decisão, o comprovante de notificação da interessada, preferencialmente pelo mesmo meio em que confirmou a ciência desta decisão; e

1.7.1.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor da interessada, livre da irregularidade verificada neste processo ("quintos/décimos"), e promova seu cadastro no sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018.

ACÓRDÃO Nº 4988/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.131/2026-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Isenalva Bernardo Varandas (760.823.937-91); Ivan dos Santos Ferraz (105.928.227-53); Leonardo Pildas de Menezes Cavalcante (095.388.79520); Miriam Jose Cabral do Espirito Santo (362.887.487-49); Terezinha Moreira Pinto (463.227.527-15).

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4989/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro com ressalva dos atos de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-012.378/2026-7 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Conceição Aparecida de Lima (847.955.908-00); Lourival Antunes da Silveira Filho (789.776.146-00); Marcia de Oliveira Bueno Morello da Silva (104.797.798-21); Myriam Pinto Pereira Boccuto (049.705.708-50).

1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

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