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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 168

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-012.447/2026-9 (PENSÃO CIVIL)

91).

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-018.124/2026-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Angelica Fernandes Carrera (130.793.282-72); Fernanda Helena Costa e Silva (208.890.623-15); Maria Alves Bezerra (308.171.103-72); Maria Tereza de Carvalho Alcantara (721.559.653-20); Wania dos Santos Weingartner Matos (322.108.501-00)

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-018.390/2026-9 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Beatriz Cristina Haufe (014.122.457-61); Fatima Carvalho Cavalcante Silva (022.497.357-60); Ledayanne Brasiliano de Oliveira (050.452.124-19); Maria Sebastiana da Silva Figueiredo (092.110.018-38); Naire Coelho Telles (266.565.31768); Sheila Carvalho Cavalcante do Nascimento (031.300.797-77); Sonia Regina Reis Coelho Amaro (252.639.197-00)

(AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de reforma a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-018.180/2026-4 (REFORMA)

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno/TCU e no art. 4º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, em fazer a seguinte determinação, sem prejuízo de encaminhar à Caixa Econômica Federal cópia da instrução da unidade técnica (peça 79) e das peças 54, 58 e 59 dos autos, para subsidiar o cumprimento da determinação constante do subitem 1.7.1 abaixo, de acordo com o parecer emitido pela unidade técnica:

  1. Processo TC-000.975/2026-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.7.1. à Caixa Econômica Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, promova o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional da integralidade dos saldos atualmente existentes na conta corrente específica (Caixa: Ag. 3071-6, CC 000093-5, Operação 6) e na respectiva conta de aplicação (poupança) vinculadas ao Convênio Siconv 791885/2013. ACÓRDÃO Nº 5003/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor do Sr. Luiz Lindbergh Farias Filho, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 581152 (peça 5), firmado entre o FNDE e o Município de Nova Iguaçu/RJ, o qual teve por objeto a concessão de "apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais no processo de ensino, com qualidade social, na perspectiva da educação inclusiva";

Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 86 a 88) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé (peça 89);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 26/03/2010 (peça 9, p. 1), data em que as contas deveriam ter sido prestadas (art. 4º, inciso I); e

Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 16 da instrução, peça 86), e atentando que o intervalo havido entre o Parecer Conclusivo nº 154/2018/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN (peça 60), de 23/3/2018, e o Parecer Conclusivo nº 950/2024/DIPRE/CGAPC/DIFIN/FNDE (peça 64), de 30/12/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

  1. Processo TC-005.260/2026-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o julgamento do presente processo até o integral recolhimento, pelo Município de Mantena/MG, da dívida apurada neste feito ou até a falta de recolhimento de alguma parcela ou outro fato relevante que justifique a retomada da tramitação, sem prejuízo de encaminhar os autos ao Serviço de Gestão de Dívidas, a fim de que promova o efetivo acompanhamento sobre o pleno recolhimento do débito, de acordo com o parecer da unidade técnica:

  1. Processo TC-007.418/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Carlos Belo do Prado (169344/OAB-MG), representando Prefeitura Municipal de Mantena - MG. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5005/2026 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, em prorrogar o prazo, por mais 60 (sessenta) dias, a contar do fim do prazo inicialmente fixado, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cumpra a determinação constante do subitem 1.8.1.2 do Acórdão 6.770/2025 - 2ª Câmara, de acordo com o parecer da unidade técnica:

  1. Processo TC-009.320/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.2. Responsáveis: Carlos Alberto Timóteo da Silva (416.965.304-15); Joselice de Carvalho Brasil Sena (514.144.574-72); Maria Alcione de Araújo Silva (476.628.244-20); Marilene Soares da Silva (137.155.774-87)

Caribé.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 11 da Lei 8.443/1992, 157 do Regimento Interno/TCU e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o julgamento do presente processo até o integral recolhimento, pelos responsáveis, da dívida apurada neste feito ou até a falta de recolhimento de alguma parcela ou outro fato relevante que justifique a retomada da tramitação, sem prejuízo de encaminhar os autos ao Serviço de Gestão de Dívidas, a fim de que promova o efetivo acompanhamento sobre o pleno recolhimento do débito, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-009.565/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Fagundes (814.392.109-34); Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda. (01.541.247/0001-88); Lordsir Cabreira de Oliveira (242.221.270-00).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Rejane de Souza (18684/OAB-RS), representando Cubo Filmes Produções e Eventos Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5007/2026 - TCU - 2ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor do Governo do Estado do Acre - Gabinete do Vice-Governador, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força da Portaria GM/MS 2.363/2013, com vistas à estruturação e qualificação dos Núcleos de Acesso e Qualidade Hospitalar (N AQ H ) ; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;

Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 38 a 40) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 41);

Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 16/9/2019 (peça 20), data da expedição do Ofício 1447/2019/ CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do qual se exigiu a devolução dos recursos repassados depois de tentativas frustradas de se confirmar a efetiva execução física e financeira do projeto (art. 4º, inciso IV);

Considerando, que, consoante o art. 8º, § 3º, da Resolução 344/2022, com a redação dada pela Resolução/TCU 367/2024, o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente é a ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, o que se deu em 17/8/2020 (peça 4); e Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 18 da instrução, peça 38), e atentando que o intervalo havido entre o Despacho NUFTR/SE/MS (peça 5), de 16/11/2020, e o Parecer Técnico 147/2024SAES/SERTRANS/ SAES/CGPO/SAES/MS (peça 6), de 11/10/2024, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente.

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