DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao responsável e ao Fundo Nacional de Saúde, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-021.690/2025-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Responsável: Governo do Estado do Acre - Gabinete do Vice-Governador
(04.113.080/0001-42).
-
1.2. Entidade: Fundo Estadual de Saúde - Fundes/AC.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5008/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor do Município de Itaperuna/RJ, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por força da Portaria GM/MS 3.188/2007, com vistas à implantação e/ou implementação de complexos reguladores;
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 35 a 37) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin (peça 38);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 23/12/2011 (peça 16, p. 2), data da apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso II); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 35), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício/GAB/SMS Nº 3727/11 (peça 16, p. 2), de 23/12/2011, e Ofício 139/2018/CGRA/DRAC/ SAS/MS (peça 19), por meio do qual se notificou o Sr. Oliver Trajano, Secretário Municipal de Saúde de Itaperuna/RJ, de 24/1/2019, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e ao responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-021.692/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
-
1.1. Responsável: Município de Itaperuna/RJ (28.916.716/0001-52).
-
1.2. Entidade: Município de Itaperuna/RJ.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5009/2026 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em julgar as contas da responsável a seguir indicada regulares com ressalva e dar-lhe quitação, promovendo-se, em seguida, o arquivamento do processo, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação à responsável e à Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
- Processo TC-024.918/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
- 1.1. Responsável: Regina Fini dos Santos (410.018.458-11).
1.2. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Bruno Vinicius Cardoso da Silva (396971/OAB-SP), representando Regina Fini dos Santos.
- 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5010/2026 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor da pessoa jurídica Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. e do Sr. Fabio Luiz Ralston Salles, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 13-4086, descrito da seguinte forma: "Apresentar um espetáculo teatral gratuito e itinerante pelas estradas do Brasil, destinado a caminhoneiros e carreteiros. Os estacionamentos de grandes postos de abastecimento de combustível se transformarão em espaços culturais para receber 96 apresentações teatrais durante 4 meses. O teatro realmente chegará a pessoas que, geralmente, não têm contato com esse tipo de atividade cultural.";
Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal;
Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 85 a 87) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado (peça 88);
Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 30/1/2015, prazo final para prestar as contas (art. 4º, inciso I); e
Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 15 da instrução, peça 85), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de TCE n° 1387/2018 (peça 75), em 29/1/2019, e o Ofício nº 370/2025/COGEC/CGCAD/SGPTC/ GSE/SE/MinC (peça 72), de 1º/9/2025, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.006/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fabio Luiz Ralston Salles (012.559.198-50); Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. (72.783.608/0001-40).
-
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
-
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
-
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
-
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
-
Especial (AudTCE).
-
1.6. Representação legal: não há.
-
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO
Às 11 horas e 39 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária
Aprovada em 2 de outubro de 2026.
AUGUSTO NARDES Na Presidência
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇACONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 649, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre a limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, na delegação de competência inscrita no art. 1º da Portaria n. 407/2021, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução n. CJF-RES-2014/00317, de 24 de outubro de 2014, bem como o que consta no Processo n. 0000006-80.2026.4.90.8000, resolve:
Art. 1º Tornar indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de R$
19.531.719,00 (dezenove milhões, quinhentos e trinta e um mil setecentos e dezenove reais), consignado ao Conselho da Justiça Federal na Lei n. 15.346, de 14 de janeiro de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT
CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS
PORTARIA CJF Nº 373, DE 18 DE AGOSTO DE 2026Dispõe sobre o Selo SINEMAF de Qualidade, reconhecimento institucional concedido anualmente às instituições integrantes do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal.
O MINISTRO DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º da Lei n. 11.798, de 29 de outubro de 2008, e o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, e tendo em vista a deliberação do Conselho das Escolas da Magistratura Federal (CEMAF),
CONSIDERANDO que compete ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ) planejar, coordenar e executar atividades de formação e aperfeiçoamento de magistrados(as) e servidores(as), em articulação com as Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais, nos termos do art. 8º, inciso II, da Lei nº 11.798, de 2008;
CONSIDERANDO que o CEMAF integra a estrutura administrativa do CEJ, sendo presidido pelo Ministro Diretor do Centro e composto pelos(as) Diretores(as) das Escolas da Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), nos termos do art. 8º, § 4º, da Lei nº 11.798, de 2008;
CONSIDERANDO que o SINEMAF foi aprovado, por unanimidade, pelo CEMAF, em 16 de junho de 2025, e é integrado pelas seis Escolas da Magistratura Federal e pelo CEJ, com a participação institucional AJUFE;
CONSIDERANDO a necessidade de promover a integração, a cooperação institucional, o planejamento estratégico e o compartilhamento de ações formativas entre as Escolas da Magistratura Federal, com vistas ao aprimoramento da formação judicial e à otimização da utilização dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a manifestação de apoio da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), formalizada por meio do Ofício SGEENFAM/ENFAM nº 179/2026;
CONSIDERANDO que as capacitações temáticas obrigatórias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) constituem componente essencial da formação da magistratura e que sua realização em ambiente colaborativo entre as Escolas da Magistratura potencializa, simultaneamente, o cumprimento dessas exigências e a integração do sistema;
CONSIDERANDO a conveniência de alinhar a nomenclatura dos níveis de reconhecimento à linguagem institucional adotada pelo CNJ no Prêmio CNJ de Qualidade, disciplinado pela Portaria CNJ n. 471, de 18 de dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Selo SINEMAF de Qualidade, reconhecimento institucional conferido anualmente às instituições integrantes do Sistema Nacional de Escolas da Magistratura Federal (SINEMAF) que cumpram os eixos avaliativos definidos nesta Portaria. Parágrafo único. Cada edição do Selo corresponderá a um ciclo anual, compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do respectivo ano civil.
Art. 2º São destinatárias do Selo as seis Escolas da Magistratura Federal e o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF).
Art. 3º São finalidades do Selo:
I - reconhecer e estimular a produção colaborativa de conhecimento entre as instituições do SINEMAF, tomando a colaboração como princípio estruturante;
II - valorizar a pluralidade de perspectivas na formação judicial, mediante a incorporação de saberes externos à magistratura federal e contribuições oriundas de grupos e comunidades diretamente afetadas pelos temas formativos;
III - promover a articulação interinstitucional com instituições de ensino e pesquisa, órgãos do sistema de justiça e entidades nacionais e internacionais;
IV - assegurar, por meio da atuação colaborativa, o cumprimento das capacitações temáticas obrigatórias instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sem prescrição de temas próprios pelo Selo;
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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