DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 12, DE 30 DE JULHO DE 2026Dispõe sobre o Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no âmbito do Sistema Conselho Federal de Farmácia/Conselhos Regionais de Farmácia, estabelece critérios gerais de elegibilidade, procedimento de concessão, publicidade, alteração de status e regras de transição, revoga as Resoluções/CFF nº 580, de 29 de agosto de 2013, e nº 4, de 20 de fevereiro de 2025 e sua Instrução Normativa CFF nº 01/2025, e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações posteriores;
Considerando a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; Considerando a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, que dispõe sobre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais; Considerando a necessidade de distinguir a formação e a titulação acadêmicas do reconhecimento profissional do farmacêutico como especialista;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios nacionais, objetivos, auditáveis e uniformes para concessão, publicidade, manutenção e alteração do status do RQE;
Considerando a necessidade de assegurar iniciativa do requerente, rastreabilidade documental e integridade dos processos na plataforma eletrônica nacional;
Considerando a necessidade de disciplinar a transição dos títulos de especialista registrados sob normas anteriores, sem conversão automática em RQE, resolve: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), de validade nacional, destinado ao reconhecimento, no âmbito do Sistema Conselho Federal de Farmácia (CFF)/Conselhos Regionais de Farmácia (CRFs), da qualificação profissional do farmacêutico em especialidade para a qual o RQE tenha sido implementado pelo Conselho Federal de Fa r m á c i a .
§ 1º - O RQE possui natureza de registro profissional e não atribui grau, equivalência ou titulação acadêmica. § 2º - O RQE não amplia, por si só, as atribuições profissionais do farmacêutico e não substitui habilitação, capacitação, treinamento, certificação, licença ou outro requisito exigido por lei ou resolução específica para o exercício de determinada atividade.
§ 3º - A obtenção do RQE não constitui requisito para o exercício geral da profissão farmacêutica, ressalvadas as atividades que norma específica condicione expressamente à qualificação especializada.
Art. 2º - Para fins desta Resolução, considera-se:
I - Registro de Qualificação de Especialista (RQE): registro oficial, identificado por número próprio e de validade nacional, destinado a reconhecer formalmente a qualificação do farmacêutico para o exercício profissional em especialidade regulamentada pelo Conselho Federal de Farmácia;
II - plataforma eletrônica utilizada no processo de RQE: ambiente eletrônico oficial destinado ao protocolo, à instrução, à tramitação, à análise, à decisão e ao registro das solicitações de Registro de Qualificação de Especialista; III - notificação: comunicação formal expedida pelo Conselho Regional de Farmácia ao requerente, por meio da plataforma eletrônica utilizada no processo de RQE, destinada a dar ciência de atos processuais, decisões, diligências, exigências e prazos; IV - autos eletrônicos: conjunto de documentos, manifestações, registros, pareceres, decisões e demais atos processuais relacionados à solicitação de RQE, mantidos em meio eletrônico;
V - especialidade com RQE implementado: especialidade farmacêutica para a qual o Plenário do Conselho Federal de Farmácia, mediante específica nota técnica da especialidade a ser disponibilizada no sítio eletrônico do CFF, tenha aprovado a abertura de requerimentos de Registro de Qualificação de Especialista e os respectivos critérios técnico-formativos;
VI - nota técnica da especialidade: parte complementar desta Resolução, destinada a estabelecer, para cada especialidade com RQE implementado, os critérios técnico-formativos e os respectivos parâmetros técnico-documentais aplicáveis à análise da compatibilidade entre a formação, a residência, a avaliação ou a qualificação apresentada pelo requerente e a especialidade pretendida;
VII - critérios técnico-formativos: requisitos materiais relativos às competências, aos conteúdos formativos, às experiências práticas, às cargas horárias e aos demais elementos necessários à demonstração da qualificação profissional na especialidade;
VIII - parâmetros técnico-documentais: documentos e demais meios de prova destinados a demonstrar o atendimento aos critérios técnico-formativos estabelecidos para a especialidade, vedada a criação de nova hipótese de elegibilidade ou de requisito formativo;
IX - atividade teórica: atividade formativa em que a aprendizagem se desenvolve por meio de estudos individuais ou coletivos, destinada à aquisição e à elaboração de conhecimentos conceituais e técnicos relacionados à especialidade, sob responsabilidade de docente ou profissional com formação ou experiência compatível com o conteúdo desenvolvido;
X - atividade teórico-prática: atividade formativa orientada destinada ao desenvolvimento e à avaliação de habilidades e competências profissionais, que integra conhecimentos teóricos à sua aplicação por meio de estratégias educacionais, podendo compreender simulação realística, discussão e resolução de casos, treinamento de procedimentos, oficinas, laboratórios de ensino, ambientes virtuais de aprendizagem e outras metodologias educacionais equivalentes, sob orientação de docente ou preceptor com formação ou experiência compatível com o conteúdo desenvolvido; XI - atividade prática: atividade formativa desenvolvida sob supervisão direta de docente ou preceptor habilitado, destinada à aplicação de conhecimentos e ao desenvolvimento e à avaliação de habilidades e competências profissionais, mediante a execução de atividades próprias da especialidade pretendida, podendo envolver, conforme sua natureza, pacientes, usuários, pessoas, amostras biológicas, medicamentos, produtos, processos, serviços, equipamentos, sistemas ou outros objetos relacionados ao exercício profissional, observadas as normas éticas, sanitárias e legais aplicáveis; XII - irregularidade formal: vício de forma, de competência ou de procedimento verificado no processo de concessão do RQE, insanável à luz da regulamentação vigente à época; XIII - irregularidade material: ausência, insuficiência ou falsidade de requisito substancial exigido para a concessão do RQE, constatada por elementos documentais, periciais ou outros meios de prova admitidos em direito; XIV - pós-graduação: curso de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação; XV - Instituição de Ensino Superior (IES): instituição credenciada pelo Ministério da Educação para oferta de cursos superiores, na forma da legislação educacional vigente; XVI - especialidade pretendida: especialidade farmacêutica com RQE implementado para a qual o requerente solicita a concessão do Registro de Qualificação de Especialista;
XVII - requerente: farmacêutico regularmente inscrito em Conselho Regional de Farmácia que solicitar a concessão, alteração ou cancelamento do Registro de Qualificação de Especialista, nos termos desta Resolução. Art. 3º - O cadastro nacional e a plataforma eletrônica do RQE serão mantidos pelo CFF, cabendo ao CRF da inscrição principal do requerente, a instrução, a análise e a decisão administrativa em primeira instância.
§ 1º - O requerimento deverá ser iniciado, autenticado e protocolado diretamente pelo farmacêutico, por meio da plataforma eletrônica nacional, com inserção dos documentos sob sua responsabilidade.
§ 2º - É vedada a instauração de ofício do pedido de RQE, a conversão automática de processo físico ou cadastral e a inserção de documentos pelo CRF em nome do requerente, sem prejuízo da assistência de acesso que não transfira a autoria nem a responsabilidade pelo protocolo.
§ 3º - O CFF exercerá as funções de coordenação nacional, padronização, auditoria, orientação e julgamento de recursos, sem substituir a competência decisória originária do C R F. § 4º - O número nacional será gerado após o deferimento pelo CRF ou após decisão do CFF em grau de recurso.
Art. 4º - Nas especialidades para as quais o RQE tenha sido implementado, a designação profissional de especialista dependerá de RQE ativo, ressalvadas as regras de transição previstas nesta Resolução.
§ 1º - A informação objetiva de grau acadêmico, curso, certificado ou formação concluída poderá ser realizada segundo a denominação constante do respectivo documento, desde que não induza a erro quanto à existência de RQE ou à extensão das atribuições profissionais.
§ 2º - A utilização indevida da designação de especialista ou do número de RQE sujeita o profissional às medidas administrativas e ético-disciplinares cabíveis, assegurado o devido processo.
Art. 5º - O RQE somente será concedido nas especialidades para as quais sua implementação e os respectivos critérios técnico-formativos tenham sido aprovados pelo Plenário do CFF mediante específica nota técnica da especialidade. § 1º - Os critérios técnico-formativos serão estabelecidos mediante específica nota técnica da especialidade ou em resolução própria, aprovada pelo Plenário do CFF.
§ 2º - O CFF poderá por meio de Instrução Normativa (IN) disciplinar documentos, meios de prova, fluxos e procedimentos necessários à aplicação dos critérios aprovados, vedada a criação de
CAPÍTULO II
DA ELEGIBILIDADE E DOS CRITÉRIOS GERAIS
Art. 6º - Poderá requerer o RQE, o farmacêutico regularmente inscrito no conselho regional de sua jurisdição, e que comprove atendimento aos critérios definidos para cada especialidade pretendida em nota técnica específica, e que atenda a uma das seguintes hipóteses: I - conclusão de curso de pós-graduação lato sensu ofertado por instituição regularmente credenciada pelo Ministério da Educação, com observância da legislação educacional aplicável; II - certificado de conclusão de Programa de Residência Multiprofissional em Saúde ou de Residência em Área Profissional da Saúde, na modalidade uniprofissional, autorizado ou reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde, cuja área de concentração ou programa apresente correspondência com a especialidade pretendida; III - conclusão de programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido no Brasil; IV - aprovação em avaliação de título promovida por entidade científica previamente acreditada pelo CFF, conforme normativa própria, seguindo critérios mínimos descritos no art. 9º;
V - conclusão de cursos promovidos pelo CFF ou por CRF e homologados pelo CFF, admitido o somatório de cargas horárias de cursos distintos até o mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas, desde que a formação proposta atenda integralmente aos critérios técnicoformativos da especialidade.
§ 1º - A denominação da formação não precisa coincidir literalmente com a denominação da especialidade, desde que o percurso formativo efetivamente comprovado demonstre aderência suficiente aos critérios aplicáveis. § 2º - É vedada a exigência de documento ou requisito que não guarde relação necessária com a hipótese de elegibilidade invocada e com os critérios da especialidade. Art. 7º - Na hipótese do art. 6º, inciso I, observar-se-á:
I - nas áreas de atuação privativas do farmacêutico, o curso deverá ter sido iniciado e concluído após a graduação em Farmácia;
II - nas áreas de atuação não privativas do farmacêutico, o curso poderá ter sido realizado anteriormente à graduação em Farmácia, desde que posterior à conclusão prévia de outro curso superior, observada a legislação educacional aplicável. Art. 8º - Os critérios técnico-formativos observarão, conforme a natureza da especialidade, a proporcionalidade entre conhecimento teórico, experiência prática, complexidade, risco sanitário e atribuições profissionais já regulamentadas. Parágrafo único. Os critérios não poderão excluir formação válida apenas por divergência de nomenclatura, devendo considerar o percurso formativo efetivamente comprovado. Art. 9º - A acreditação de entidade científica para realização de avaliação de título dependerá de ato do Plenário do CFF e exigirá, no mínimo: I - personalidade jurídica e finalidade institucional compatível com a área; II - atuação contínua e comprovada na área;
III - regulamento público da avaliação, com critérios objetivos, conteúdo, metodologia, forma de recurso e prevenção de conflito de interesses; IV - banca avaliadora com expertise comprovada na área da especialidade, sendo sua composição definida no ato de reconhecimento;
V - mecanismos de autenticidade, rastreabilidade e custódia dos documentos e resultados do processo.
§ 1º - O ato de reconhecimento disporá no mínimo sobre:
I - sua vigência;
II - o escopo das avaliações abrangidas; e
III - as hipóteses e o rito de suspensão ou revogação, assegurado o contraditório. § 2º - A realização isolada de congresso, evento ou encontro científico não confere à organização promotora competência para conceder título profissional para fins de RQE. Art. 10 - Na hipótese do art. 6º, inciso V, o somatório de cargas horárias somente será admitido quando os cursos:
I - forem promovidos pelo CFF ou por CRF e, neste último caso, homologados pelo
CFF;
II - possuírem identificação do programa, conteúdo, carga horária, período de realização e sistema de avaliação;
III - integrarem percurso formativo coerente com a especialidade pretendida; IV - não apresentarem duplicidade de conteúdo ou contagem de uma mesma atividade em mais de um certificado;
V - atenderem integralmente aos critérios técnico-formativos da especialidade. Art. 11 - A formação obtida no exterior observará:
I - para pós-graduação stricto sensu, o reconhecimento do diploma por universidade brasileira, na forma da legislação educacional;
II - para residência, a equivalência ou o reconhecimento exigido pela autoridade brasileira competente;
III - para pós-graduação lato sensu ou outra formação sem procedimento nacional geral de reconhecimento, os critérios que vierem a ser estabelecidos em resolução própria ou nota técnica específica, vedado o deferimento automático ou por orientação casuística.
Parágrafo único. Os documentos estrangeiros deverão ser apresentados com tradução pública, quando exigível, e com os mecanismos de legalização ou apostilamento aplicáveis. CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 12 - O requerimento será protocolado exclusivamente na plataforma eletrônica nacional do RQE, observado o procedimento definido em instrução normativa. § 1º - Será admitido apenas um processo ativo por farmacêutico e especialidade, incluídas as fases de diligência, consulta técnica e recurso.
§ 2º - A indisponibilidade da plataforma não autoriza a formação de processo paralelo no CRF, cabendo ao CFF definir plano nacional de contingência e preservação dos prazos.
Art. 13 - O requerente deverá apresentar os documentos necessários à comprovação da hipótese de elegibilidade e dos critérios aplicáveis à especialidade, em conformidade a resolução própria ou nota técnica específica. § 1º - O ônus de demonstrar a elegibilidade incumbe ao requerente, sem prejuízo do dever de instrução e de busca da verdade material pela Administração.
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