DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
§ 2º - A resolução própria ou nota técnica específica poderá exigir histórico, programa, ementa, comprovação de atividades práticas ou outros documentos necessários à demonstração de requisito técnico-formativo já aprovado, admitidos documentos equivalentes quando idôneos e suficientes.
Art. 14 - A autenticidade e a regularidade dos documentos serão verificadas pelo CRF por consulta a fonte oficial ou institucional, comunicação com a entidade emissora ou outro meio idôneo, com registro do procedimento nos autos eletrônicos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 15 - Na hipótese de impossibilidade de atendimento ou descumprimento do art. 14, o CRF determinará a realização de diligência e a abertura de processo administrativo de apuração, quando couber.
Art. 16 - Identificada pendência sanável, o requerente será notificado para complementação ou esclarecimento no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez mediante pedido justificado apresentado antes do vencimento.
§ 1º - A notificação indicará de forma específica a pendência, o fundamento da exigência e o modo de cumprimento.
§ 2º - O não atendimento ensejará arquivamento sem resolução do mérito, mediante decisão motivada, sem impedir novo requerimento após a regularização. Art. 17 - O CRF decidirá o requerimento no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis,
contado do protocolo. § 1º - O prazo ficará suspenso durante diligência dirigida ao requerente, à instituição formadora, à entidade avaliadora ou ao CFF.
§ 2º - Em caso de complexidade excepcional, o prazo poderá ser prorrogado uma vez por até 30 (trinta) dias úteis, mediante justificativa inserida no processo e ciência ao interessado. Art. 18 - A análise técnica será realizada por instância formalmente designada pelo CRF, conforme sua estrutura e seu regimento.
§ 1º - O responsável pela análise deverá declarar ausência de impedimento e de conflito de interesses. § 2º - Especialista externo poderá ser consultado para subsídio técnico, sem competência decisória e com acesso limitado aos dados necessários, mediante dever de confidencialidade. Art. 19 - O parecer técnico possui natureza opinativa e deverá indicar os documentos examinados, a hipótese de elegibilidade, os critérios aplicados, as diligências realizadas e a conclusão. § 1º - A decisão de primeira instância será proferida pelo órgão ou autoridade competente do CRF e deverá ser expressamente motivada. § 2º - O deferimento determinará a geração do número nacional e a ativação do
RQE.
§3º - O indeferimento indicará os requisitos não atendidos, os elementos de prova considerados e o prazo e a forma de recurso.
Art. 20 - Do indeferimento, do arquivamento com conteúdo decisório e das decisões sobre o status do RQE, caberá recurso ao CFF, interposto perante o CRF no prazo de 30 (trinta) dias úteis da ciência. § 1º - O CRF poderá reconsiderar integralmente a decisão antes do encaminhamento do recurso ao CFF. § 2º - Não havendo reconsideração integral, o recurso será encaminhado ao órgão competente do CFF, com os autos completos e manifestação da autoridade recorrida. § 3º - A possibilidade de agravamento da situação do recorrente exigirá prévia ciência e prazo para manifestação.
§ 4º - O CFF decidirá o recurso no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período mediante motivação. § 5º - A decisão do CFF encerra a via administrativa no âmbito do Sistema
C F F/ C R Fs .
Art. 21 - Dúvida técnica relevante poderá ser encaminhada, pelo CRF, ao CFF, acompanhada de manifestação regional fundamentada, sem transferência da competência decisória do caso concreto.
§ 1º - A orientação emitida terá natureza opinativa e não substituirá a decisão do
C R F.
-
§ 2º - A atribuição de efeito geral a entendimento sobre o RQE dependerá de ato
-
formal aprovado pelo Plenário e publicado pelo CFF.
CAPÍTULO IV
DA VALIDADE, DA PUBLICIDADE E DO STATUS DO RQE
Art. 22 - O RQE terá validade por prazo indeterminado, sem exigência de renovação ou recertificação periódica, enquanto permanecer regular a inscrição profissional e não houver decisão de inativação, suspensão, anulação ou cancelamento.
Parágrafo único. A validade indeterminada não impede a instituição posterior de procedimento específico de atualização profissional mediante resolução, precedida de estudo técnico e de impacto.
Art. 23 - O CFF manterá consulta pública nacional do RQE, observada a legislação de proteção de dados pessoais, limitada aos seguintes dados: I - nome do farmacêutico;
II - número de inscrição e CRF de vinculação; III - especialidade; IV - número do RQE;
V - data de concessão;
VI - situação do registro: ativo, inativo, suspenso, cancelado ou anulado. Parágrafo único. O CPF poderá ser utilizado para consulta interna autenticada e prevenção de duplicidade, vedada sua utilização como chave de pesquisa na consulta pública.
Art. 24 - O RQE ficará inativo durante o período em que a inscrição profissional principal estiver baixada, cancelada, suspensa ou sem condição legal de exercício. Parágrafo único. Restabelecida a regularidade da inscrição, o RQE retornará ao status anterior após verificação cadastral, salvo existência de processo específico de suspensão, anulação ou cancelamento.
Art. 25 - O RQE poderá ser suspenso cautelarmente por decisão motivada quando houver risco concreto e atual à saúde pública, à integridade do cadastro ou à efetividade de processo de anulação, assegurada manifestação do interessado.
§ 1º - A medida cautelar terá duração limitada ao tempo necessário à decisão do processo e será reavaliada periodicamente.
§ 2º - A mera instauração de processo ético ou administrativo não autoriza a suspensão automática, salvo quando a própria condição legal de exercício profissional estiver suspensa.
Art. 26 - A Administração deverá anular o RQE quando comprovada ilegalidade originária, falsidade, fraude, simulação, omissão determinante ou ausência de requisito essencial à concessão.
§ 1º - A anulação dependerá de processo administrativo com contraditório e ampla
defesa.
§ 2º - O direito de anular ato favorável decai em 5 (cinco) anos, contado da concessão, salvo comprovada má-fé do farmacêutico.
§ 3º - A decisão avaliará a possibilidade de convalidação de vício sanável, quando não houver prejuízo ao interesse público e nem a terceiros.
§ 4º - Os critérios editados posteriormente não constituem, por si só, fundamento para anulação de RQE regularmente concedido sob a norma anterior.
Art. 27 - O RQE será cancelado:
I - a pedido do próprio farmacêutico;
II - em cumprimento de decisão judicial;
III - quando houver perda definitiva de condição jurídica indispensável à manutenção do registro e não for cabível mera inativação; IV - nas demais hipóteses expressamente previstas em resolução.
Art. 28 - A reativação do RQE suspenso poderá ser requerida pelo interessado ao CRF competente, mediante comprovação da cessação da causa que determinou a suspensão. § 1º - A reativação não se aplica aos casos de anulação ou cancelamento definitivo.
§ 2º - O procedimento e os documentos do requerimento de reativação serão disciplinados em instrução normativa.
Art. 29 - Da decisão de suspensão, anulação, cancelamento ou indeferimento de reativação caberá recurso, nos termos do art. 20.
Parágrafo único. O recurso terá efeito suspensivo quando a decisão puder produzir restrição imediata a RQE já concedido, salvo decisão motivada em razão de risco concreto à saúde pública ou à integridade do cadastro.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 30 - O requerente responde pela veracidade das informações e pela autenticidade dos documentos apresentados, sem prejuízo do dever de verificação administrativa.
Parágrafo único. Indício de falsidade ou fraude será apurado em processo próprio, com comunicação às autoridades competentes, quando cabível.
Art. 31 - Compete ao CFF:
I - manter a plataforma e o cadastro nacional do RQE;
II - submeter ao Plenário a implementação do RQE e os critérios técnico-formativos de cada especialidade, mediante nota técnica específica;
III - expedir instrução normativa sobre procedimentos, parâmetros técnicodocumentais e operação do sistema;
IV - acreditar entidades científicas das especialidades regulamentadas; V - coordenar, padronizar, orientar e auditar a execução nacional do RQE; VI - julgar os recursos administrativos. Art. 32 - Compete aos CRFs:
I - instruir, analisar e decidir os requerimentos em primeira instância; II - realizar diligências e verificar autenticidade documental;
III - designar instância técnica e prevenir impedimento e conflito de interesses; IV - motivar decisões, processar recursos e cumprir decisões do CFF; V - manter todos os atos do processo na plataforma eletrônica nacional. CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 33 - Os RQEs regularmente concedidos com fundamento na Resolução CFF nº 4, de 20 de fevereiro de 2025, permanecem válidos, ressalvada a revisão de legalidade em processo próprio e segundo as normas vigentes à época da concessão.
Art. 34 - A implementação do RQE ocorrerá progressivamente por especialidade, mediante nota técnica específica aprovada pelo Plenário do CFF, que estabelecerá os critérios aplicáveis e a data de início dos requerimentos. Parágrafo único. Enquanto não implementado o RQE para determinada especialidade, permanecerão aplicáveis as normas específicas vigentes, observados seus limites e efeitos próprios.
Art. 35 - Os títulos de especialista registrados com fundamento na Resolução CFF nº 580, de 29 de agosto de 2013, respeitarão o direito adquirido, ressalvado a revisão de legalidade em processo administrativo próprio.
§ 1º - Os registros previstos no caput não serão automaticamente convertidos em RQE, não receberão número de RQE e não poderão ser apresentados como equivalentes ao novo registro. § 2º - É vedado o uso de qualquer número, símbolo ou expressão que sugira ou induza à falsa impressão de existência de RQE por quem não o possua.
§ 3º - Os requerimentos de registro de título protocolados antes da entrada em vigor desta Resolução serão analisados segundo os critérios materiais vigentes na data do protocolo, sem conversão do processo em pedido de RQE.
§ 4º - Após a entrada em vigor desta Resolução, não serão admitidos novos requerimentos de registro de título com fundamento na Resolução CFF nº 580, de 2013, ainda que a formação tenha sido concluída durante sua vigência.
§ 5º - A obtenção do RQE pelo farmacêutico que possua título registrado ou certificado averbado sob norma anterior dependerá de novo requerimento iniciado diretamente pelo interessado na plataforma nacional, com apresentação dos documentos e atendimento integral aos critérios da especialidade. § 6º - É vedada a conversão de ofício, a migração automática ou a instauração do requerimento de RQE pelo CRF em nome do interessado.
Art. 36 - Os processos de RQE protocolados sob a vigência da Resolução CFF nº 4, de 2025, e anteriores à entrada em vigor desta Resolução, serão decididos segundo os critérios materiais vigentes na data do protocolo. Aplicam-se imediatamente as novas regras processuais, desde que não causem prejuízo ao interessado.
Parágrafo único. Permanecem válidos os Registros de Qualificação de Especialista (RQE) concedidos sob a vigência da Resolução CFF nº 4, de 2025.
Art. 37 - A solicitação e a emissão do RQE não estarão sujeitas a cobrança
específica.
Art. 38 - Ficam revogadas, na data de entrada em vigor desta Resolução:
I - a Resolução CFF nº 580, de 29 de agosto de 2013, publicada no DOU de 05/09/2013, Seção 1, Página 87;
II - a Resolução CFF nº 4, de 20 de fevereiro de 2025, publicada no DOU de 17/03/2025, Seção 1, p. 115, e sua IN nº 01 de 2025.
Art. 39 - Os casos omissos e as dúvidas técnicas de caráter geral serão apreciados pelo CFF, para subsidiar a deliberação da autoridade ou instância competente, observado o respectivo regimento interno, e as situações de eventual conflito normativo pretérito serão interpretadas em conformidade com os princípios e normas gerais de Direito, observados os critérios de hierarquia, especialidade, competência e cronologia, aplicando-se esta Resolução no que for compatível.
Art. 40 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA ACÓRDÃO DE 25 DE SETEMBRO DE 2026PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000304.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000209/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Alexandre Lima de Barros - CRM/MG nº 38.981 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros da 1ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c alínea "a" do art. 3° da Resolução CFM n° 1.974/2011, vedação que foi mantida pela atual Resolução CFM n° 2.336/2023), 58, 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a infração ao artigo 68 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 19 de agosto de 2026. (data do julgamento) JOSÉ ALBERTINO SOUZA, Presidente da Sessão; GRAZIELA SCHMITZ BONIN, Relatora.
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