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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 175

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000312.13/2026-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará (PEP PAe nº 000024.03/2023-CE) APELANTE/DENUNCIADO: Dr. André Vyann Ramalho Guanabara Araújo - CRM/CE nº 15.681 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,

ACORDAM os Conselheiros membros da 3ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 14, 18 (c/c Resolução CFM nº 1.999/12), 21 e 35 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 20 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 23 de julho de 2026. (data do julgamento) FRA N C I S CO EDUARDO CARDOSO ALVES, Presidente da Sessão; ADEMAR CARLOS AUGUSTO, Relator.

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000379.13/2026-CFM

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Santa Catarina (PEP nº 000172/2023)

APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Thiago Collares - CRM/SC nº 17.847 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 01 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 18 (c/c Resolução CFM nº 1.974/11, art. 3º, alínea "a", atual Resolução CFM nº 2.336/23, art. 11, inciso I), 112 e 114 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 3 de setembro de 2026. (data do julgamento) ALCEU JOSE PEIXOTO PIMENTEL, Presidente da Sessão; NIVALDO AMARAL DE SOUZA, Relator.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000062.13/2026-CFM

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 02945/2021)

APELANTE/DENUNCIADO: Dr. Paulo Cesar Geraldes - CRM/RJ nº 164.799. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,

ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer da remessa de ofício. Por unanimidade, foi confirmada a culpabilidade do denunciado e referendada a decisão da Câmara Especial nº 03 do Tribunal Superior de Ética Médica do CFM, que reformou o entendimento do Conselho Regional de origem para aplicar ao denunciado a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57, por infração aos artigos 19 e 63 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), em substituição à sanção imposta pelo CRM de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", alínea "d", conforme a conclusão do voto da conselheira relatora. Brasília, 18 de agosto de 2026. (data do julgamento) JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Relatora.

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor ACÓRDÃO Nº SEI-2/2026 - CFM/PRESIDÊNCIA/CFM/COJUR

PROCESSO SEI N. 24.0.000004534-5.

ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. RECORRENTE: Henrique Liberato Salvador (CRM-SP 23306).

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que é parte o recorrente acima indicado, acordam o Conselheiros Federais do Conselho Federal de Medicina, em Sessão do Pleno, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso interposto para, no mérito, reconhecer a inexistência de falta grave apta a justificar a extinção antecipada do mandato, sem possibilidade de restauração do mandato já encerrado pelo decurso do tempo, tudo nos termos do voto do Sr. Conselheiro Federal Relator. Brasília, 25 de setembro de 2026 (data do julgamento).

JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente da Sessão

JOSÉ ALBERTINO SOUZA Relator

CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA DECISÃO CFO Nº 47, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba referente ao exercício de 2025.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,

Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 01699/2025/CFO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;

Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente; Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia da Paraíba ao relatório de análise das contas, antes do julgamento; Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia da Paraíba referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA

DECISÃO CFO Nº 48, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Julga a Prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Tocantins referente ao exercício de 2025.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.324/1964 e pelo Decreto nº 68.704/1971,

Considerando a decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1139256-81.2025.4.01.3400, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a assunção da gestão do Conselho Federal de Odontologia pelo signatário desta Decisão, na condição de Conselheiro Efetivo, bem como suspendeu todos os atos e efeitos decorrentes ou consequentes dos Ofícios Circulares nº 01698 e nº 016 9 9 / 2 0 2 5 / C FO, da Ata de Posse dos impetrados e de quaisquer outros atos eventualmente praticados pelos impetrados, até o julgamento definitivo do writ;

Considerando que a Decisão do Desembargador Relator da 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do agravo de instrumento número 100267892.2026.4.01.0000, ratificou a decisão liminar proferida no âmbito do Mandado de Segurança número 1139256-81.2025.4.01.3400, reconhecendo a ilegitimidade e incompetência dos Conselheiros Federais Suplentes; Considerando o dever de assegurar a continuidade administrativa e a regular condução dos atos de gestão do Conselho Federal de Odontologia, em estrita observância ao comando judicial vigente; Considerando a realização de análise da prestação de contas por parte da equipe de Auditoria Interna e de Auditoria Externa Independente;

Considerando que foi oportunizada ampla defesa, contraditório e possibilidade de manifestação ao Conselho Regional de Odontologia do Tocantins ao relatório de análise das contas, antes do julgamento;

Considerando que, com base nos procedimentos realizados, não foram constatados erros, distorções ou falhas relevantes e generalizadas na prestação de contas do Conselho Regional de Odontologia do Tocantins, decide: Art. 1º Aprovar, sem ressalva, a prestação de Contas do Conselho Regional de Odontologia do Tocantins referente ao exercício de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

JAIRO SANTOS OLIVEIRA CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO COREN-DF Nº 104, DE 24 DE JUNHO DE 2026

Altera a Decisão Coren-DF nº 24/2026, homologada pela Decisão Cofen nº 149/2026, para dispor sobre o pagamento de até 02 (dois) jetons mensais aos conselheiros membros da Câmara de Ética do Coren-DF pela participação em reuniões ordinárias destinadas à deliberação sobre a admissibilidade de denúncias éticas

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal, Coren- D F, em conjunto com o Secretário do Regional, no uso de suas atribuições consignadas no Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-DF nº 114/2012.

CONSIDERANDO que o jeton possui natureza indenizatória e destina-se a remunerar a participação de conselheiros em órgãos de deliberação coletiva no âmbito dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 706/2022, que disciplina a organização e o funcionamento das Câmaras de Ética dos Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO que a Câmara de Ética é composta exclusivamente por conselheiros e possui competência para deliberar sobre a admissibilidade de denúncias éticas, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 706/2022;

CONSIDERANDO que a Decisão Coren-DF nº 24/2026 homologada pela Decisão Cofen nº 149/2026 que autorizou o pagamento de 01 (um) jeton mensal aos conselheiros membros da Câmara de Ética pela participação em reunião ordinária destinada à deliberação dos pareceres iniciais relativos à admissibilidade de denúncias éticas; CONSIDERANDO o expressivo aumento do volume de denúncias éticas recebidas pelo Coren-DF, circunstância que tem ampliado significativamente a quantidade de processos submetidos à apreciação da Câmara de Ética;

CONSIDERANDO a necessidade de observância dos prazos processuais previstos nas normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, de forma a garantir a regularidade dos procedimentos éticos, a celeridade administrativa e a segurança jurídica dos atos praticados; CONSIDERANDO que o atual cenário tem demandado a realização de mais de uma reunião ordinária mensal da Câmara de Ética, como medida necessária para evitar o acúmulo de processos pendentes de apreciação e assegurar a adequada tramitação das denúncias éticas;

CONSIDERANDO que as reuniões ordinárias da Câmara de Ética possuem natureza deliberativa coletiva, constituindo requisito indispensável para o exercício das competências previstas na Resolução Cofen nº 706/2022;

CONSIDERANDO o entendimento do Tribunal de Contas da União consubstanciado no Acórdão nº 1.237/2022-Plenário, segundo o qual o pagamento de jeton deve estar vinculado à efetiva participação do conselheiro em órgão de deliberação coletiva; CONSIDERANDO o disposto na Resolução Cofen nº 740/2024, que reconhece o jeton como verba destinada à participação de conselheiros em órgãos de deliberação coletiva;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a normatização vigente à realidade operacional atualmente enfrentada pela Câmara de Ética do Coren-DF, conforme relacionado no Memorando nº 9/2026 - COREN-DF/PRES/SECRE;, decidem: Art. 1º Autorizar o pagamento de até 02 (dois) jetons mensais a cada conselheiro membro da Câmara de Ética do Coren-DF, correspondentes à efetiva participação em até duas reuniões ordinárias realizadas no mesmo mês, destinadas à deliberação dos pareceres iniciais relativos à admissibilidade de denúncias éticas. § 1º O pagamento do jeton fica condicionado à efetiva participação do conselheiro na respectiva reunião ordinária, devidamente registrada em ata. § 2º O pagamento previsto neste artigo limita-se ao quantitativo máximo de 02 (dois) jetons por mês, independentemente da quantidade de reuniões ordinárias realizadas no período.

Art. 2º Havendo necessidade de realização de reunião extraordinária da Câmara de Ética, o Coordenador da Câmara deverá encaminhar solicitação formal à Presidência do CorenDF, devidamente fundamentada, expondo as razões que justificam sua convocação. Parágrafo único. A realização da reunião extraordinária dependerá de autorização expressa da Presidência, que deliberará acerca da conveniência e oportunidade da convocação.

Art. 3º As reuniões da Câmara de Ética e quaisquer outras atividades desenvolvidas por seus membros sem caráter deliberativo coletivo não ensejam o pagamento de jeton, podendo ser aplicadas, quando cabíveis, as regras relativas ao auxílio-representação previstas na normatização vigente.

Art. 4º O pagamento dos jetons observará os valores, limites e demais condições estabelecidos nas normas do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, vedada a acumulação com outras verbas indenizatórias sob o mesmo fundamento.

Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após a respectiva homologação pelo Conselho Federal de Enfermagem, cofen.

ELISSANDRO NORONHA DOS SANTOS Presidente do Conselho

ALBERTO CÉSAR DA SILVA LOPES Secretário

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