DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PARÁ DECISÃO COREN/PA Nº 193, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre o julgamento do recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa 2 - Quadro I - "Renova Coren PA: essa é a hora da mudança", no âmbito das eleições do Coren-PA para o triênio 2027/2029;
O Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia:
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 791/2025, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e disciplina o processo eleitoral para a composição dos Plenários dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO o Edital Eleitoral nº 1/2026, instrumento convocatório das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Pará para o triênio 2027/2029;
CONSIDERANDO o Relatório Fundamentado da Comissão Eleitoral e o Edital Eleitoral nº 2/2026, por meio do qual foi indeferido o requerimento de inscrição da Chapa 2 - Quadro I - "Renova Coren PA: essa é a hora da mudança"; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo Eleitoral tempestivamente interposto contra a decisão da Comissão Eleitoral, bem como as contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas: CONSIDERANDO que o Código Eleitoral estabelece condições pessoais de elegibilidade e requisitos documentais cuja observância deve ser aferida nos marcos temporais expressamente fixados pela norma, não se confundindo o procedimento de saneamento de irregularidades com nova oportunidade para a aquisição superveniente de condição de elegibilidade;
CONSIDERANDO que, relativamente ao candidato Valdino Santana Campos Junior, restou demonstrado que, na data da publicação do Edital Eleitoral nº 1/2026, encontravam-se em aberto as anuidades dos exercícios de 2025 e 2026, tendo o parcelamento e respectivo pagamento sido realizados somente em 03 de agosto de 2026, em momento posterior à publicação do instrumento convocatório; CONSIDERANDO que, quanto à candidata Sirley Praxedes Batista, a instrução recursal permitiu afastar o fundamento originariamente consignado quanto ao vencimento de sua carteira profissional, sem que tal circunstância seja suficiente para alterar o resultado do requerimento de inscrição da chapa;
CONSIDERANDO que os elementos constantes dos autos evidenciam, ainda, situação registral da referida candidata incompatível com a manutenção de sua capacidade eleitoral passiva perante o Coren-PA, diante de sua transferência para o Conselho Regional de Enfermagem de Goiás; CONSIDERANDO que a documentação apresentada relativamente à regularidade perante o Tribunal de Contas da União não corresponde, nos casos identificados nos autos, à modalidade de certidão expressamente exigida pelo Código Eleitoral, não se confundindo a Certidão de Contas Julgadas Irregulares com a Certidão de Contas Julgadas Irregulares Para Fins Eleitorais, documentos distintos disponibilizados pelo próprio Tribunal de Contas da União;
CONSIDERANDO que a exigência de regularidade quanto às obrigações relativas ao serviço militar constitui condição de elegibilidade estabelecida pelo Código Eleitoral, não podendo a impossibilidade de consulta pública pela Comissão Eleitoral ser convertida em presunção de preenchimento de requisito cuja demonstração compete ao interessado; CONSIDERANDO que os profissionais pertencentes ao Quadro II/III relacionados no requerimento apresentado pela Chapa 2 - Quadro I não constituíram chapa autônoma, na forma e no prazo previstos no Código Eleitoral, não sendo possível transformar o procedimento de saneamento em mecanismo para constituição extemporâneo de nova chapa;
CONSIDERANDO o Parecer e Voto da Conselheira Relatora, que examinou individualmente as razões recursais e os elementos constantes dos autos;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação do Plenário do Coren-PA, que, na 589ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou, à unanimidade, o voto da Conselheira Relatora; decide:
Art.1º. Conhecer do Recurso Administrativo Eleitoral interposto pela Chapa 2 - Quadro I - "Renova Coren PA: essa é a hora da mudança", por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para afastar o fundamento de inelegibilidade atribuído à candidata Sirley Praxedes Batista em razão do suposto vencimento de sua carteira de identidade profissional. Art. 2º. Manter, quanto aos demais fundamentos acolhidos no julgamento, o INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO DA CHAPA 2 - QUADRO I - "RENOVA COREN PA: ESSA É A HORA DA MUDANÇA", preservando-se, nesse ponto, o resultado proclamado no Edital Eleitoral nº 2/2026.
Art. 3º. Não reconhecer como chapa autônoma do Quadro II/III a relação de profissionais desse Quadro inserida no requerimento de inscrição da Chapa 2 - Quadro I, por ausência de constituição e requerimento próprios na forma e no prazo estabelecidos pelo Código eleitoral.
Art. 4º. Determinar à Comissão Eleitoral a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Decisão e ao regular prosseguimento do processo eleitoral, observadas as disposições da Resolução Cofen nº 791/2025. Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins de ciência dos interessados e fluência do prazo recursal previsto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do Conselho ALESSANDRA DE NAZARÉ C. DE CARVALHO Relatora DECISÃO COREN/PA Nº 194, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre o julgamento do recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa 3 - Quadro I - "Por um Novo Coren!", no âmbito das eleições do Coren-PA para o triênio 2027/2029;
O Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia:
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 791/2025, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e disciplina o processo eleitoral para a composição dos Plenários dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO o Edital Eleitoral nº 1/2026, instrumento convocatório das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Pará para o triênio 2027/2029; CONSIDERANDO o Relatório Fundamentado da Comissão Eleitoral e o Edital Eleitoral nº 2/2026, por meio do qual foi indeferido o requerimento de inscrição da Chapa 3 - Quadro I - "Por um novo Coren!"; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo Eleitoral tempestivamente interposto contra a decisão da Comissão Eleitoral, e as contrarrazões apresentadas pelas partes recorridas:
CONSIDERANDO que o saneamento previsto no Código Eleitoral alcança irregularidades efetivamente sanáveis, não constituindo mecanismo de reabertura do prazo de inscrição, de apresentação posterior de documentação obrigatória ou de aquisição superveniente de condição de elegibilidade;
CONSIDERANDO que a regularidade das obrigações relativas ao serviço militar constitui condição de elegibilidade prevista no Código Eleitoral, cuja comprovação não pode ser substituída por presunção decorrente da impossibilidade de consulta pública institucional pela Comissão Eleitoral;
CONSIDERANDO que, relativamente ao candidato Manoel Samuel da Cruz Neto, as certidões da Justiça Federal apresentadas com o requerimento originário foram expedidas por órgãos sem competência territorial correspondente ao Estado do Pará;
CONSIDERANDO que, em relação à candidata Daniele Melo Sardinha, a Comissão Eleitoral registrou não ter sido possível confirmar a autenticidade da certidão criminal estadual mediante utilização do QR Code e do número de registro constantes do próprio documento, bem como que a referida candidata não preenchia, no marco temporal aplicável, o período mínimo de inscrição profissional exigido pelo Código Eleitoral, circunstância objetiva e autônoma suficiente para impedir o reconhecimento de sua elegibilidade;
CONSIDERANDO que a hipótese de substituição prevista no Código Eleitoral não se presta à recomposição de chapa integrada, desde a origem, por candidato que não preenchia condição de elegibilidade, inexistindo fundamento normativo para a substituição pretendida; CONSIDERANDO que os profissionais pertencentes ao Quadro II/III relacionados no requerimento da Chapa 3 - Quadro I não constituíram chapa autônoma, com requerimento, representação e demais elementos próprios, dentro do período de inscrições, não sendo possível constituí-la posteriormente mediante diligência ou em sede recursal; CONSIDERANDO o Parecer e Voto da Conselheira Relatora, que examinou individualmente as razões recursais e os elementos constantes dos autos;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação do Plenário do Coren-PA, que, na 589ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou, à unanimidade, o voto da Conselheira Relatora; decide: Art. 1°. Conhecer do Recurso Administrativo Eleitoral interposto pela Chapa 3 - Quadro I - "Por um Novo Coren!", por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se o indeferimento de seu requerimento de inscrição proclamado no Edital Eleitoral nº 2/2026, pelos fundamentos constantes do Parecer e Voto aprovado pelo Plenário. Art. 2°. Não reconhecer como chapa autônoma do Quadro II/III a relação de profissionais desse Quadro inserida no requerimento de inscrição da Chapa 3 - Quadro I, diante da ausência de constituição e requerimento próprios na forma e no prazo estabelecidos pelo Código Eleitoral.
Art. 3º. Indeferir o pedido de substituição da candidata Daniele Melo Sardinha, por não se enquadrar a ausência originária de condição de elegibilidade nas hipóteses de substituição admitidas pelo Código Eleitoral. Art. 4º. Determinar à comissão Eleitoral a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Decisão e ao regular prosseguimento do processo eleitoral, observadas as disposições da Resolução Cofen nº 791/2025.
Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins de ciência dos interessados e fluência do prazo recursal previsto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do Conselho
ALESSANDRA DE NAZARÉ C. DE CARVALHO Relatora
DECISÃO COREN/PA Nº 195, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre o julgamento do Recurso Administrativo Eleitoral interposto por Idelso de Jesus de Souza Leal Junior e outros, no âmbito das eleições do Coren-PA para o triênio 2027/2029;
O Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia:
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 791/2025, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem e disciplina o processo eleitoral para a composição dos Plenários dos Conselhos de Enfermagem; CONSIDERANDO o Edital Eleitoral nº 1/2026, instrumento convocatório das Eleições do Conselho Regional de Enfermagem do Pará para o triênio 2027/2029;
CONSIDERANDO a Representação Administrativa Eleitoral formulada por Idelso de Jesus de Souza Leal Junior, Hallana Thaina Silva e Silva, Selma Braga Costa Trindade e Marcus Vinicius Carvalho de Aviz, por meio da qual postularam, em caráter acautelador, a suspensão dos atos destinados à consolidação das inscrições e, no mérito, a reabertura geral e isonômica da fase de inscrição de chapas ou, subsidiariamente, a concessão de período adicional;
CONSIDERANDO a decisão da Comissão Eleitoral, consubstanciada no Ofício Comissão Eleitoral/COREN-PA nº 003/2026, que indeferiu a referida Representação Administrativa Eleitoral, assentando, entre outros fundamentos, que o prazo de 15 (quinze) dias contínuos decorre diretamente do Código Eleitoral, que o quantitativo de candidatos resulta da composição do Plenário regularmente aprovada e que não restou demonstrado impedimento concreto ao exercício do direito de inscrição; CONSIDERANDO o Recurso Administrativo Eleitoral tempestivamente interposto pelos interessados contra a decisão da Comissão Eleitoral, conhecido por estarem presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade;
CONSIDERANDO que o prazo destinado ao protocolo dos pedidos de inscrição de chapas foi estabelecido diretamente pelo Código Eleitoral aprovado pela Resolução Cofen nº 791/2025, não dispondo a Comissão Eleitoral ou o Plenário Regional de competência para substituir prazo normativamente fixado por período diverso;
CONSIDERANDO que o quantitativo de candidatos necessário à composição das chapas decorre do número de membros fixado para o Plenário, cuja ampliação foi aprovada por Decisão Regional e homologada por Decisão Cofen, tendo o próprio Edital Eleitoral nº 1/2026, instrumento convocatório que é, informado expressamente a composição das chapas e o número de integrantes necessários em cada Quadro profissional;
CONSIDERANDO que a incidência simultânea do prazo de inscrição, do quantitativo de candidatos e das condições de elegibilidade não configura criação discricionária de restrições pela Comissão Eleitoral, mas aplicação das normas vigentes que regem o processo eleitoral, inexistindo demonstração de irregularidade concreta em sua execução capaz de justificar providência excepcional de recomposição do procedimento; CONSIDERANDO que a suspensão excepcional do expediente externo na tarde de 14 de agosto de 2026 foi previamente divulgada e não coincidiu com o encerramento do prazo para inscrição de chapas, este ocorrido em 18 de agosto de 2026, não tendo sido demonstrado qualquer prejuízo concreto ou impedimento ao protocolo de requerimento de inscrição;
CONSIDERANDO que o Código Eleitoral não impõe à Comissão Eleitoral a manutenção de estrutura destinada à prestação de consultoria individualizada aos interessados na formação de candidaturas, sem prejuízo do dever de assegurar publicidade, transparência e acesso uniforme às informações gerais relativas ao processo eleitoral; CONSIDERANDO que a reabertura da fase de inscrições não constitui providência meramente corretiva, porquanto implicaria reabrir etapa eleitoral regularmente encerrada, admitir novas candidaturas e possibilitar alterações após o conhecimento das candidaturas tempestivamente apresentadas, sem que tenha sido demonstrada ilegalidade, nulidade ou prejuízo concreto capaz de justificar medida dessa natureza;
CONSIDERANDO que o recurso não se enquadra nas hipóteses de efeito suspensivo previstas no art. 22, § 2º, do Código Eleitoral e que não foram identificados fundamentos suficientes para a suspensão cautelar do regular prosseguimento do processo eleitoral;
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