DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO a judicialização superveniente de parcela substancial da controvérsia por iniciativa de um dos recorrentes, mediante o ajuizamento da Ação nº 1058438-63.2026.4.01.3900, sem que, até o julgamento administrativo, houvesse provimento jurisdicional transitado em julgado determinando a paralisação da instância administrativa ou impondo solução vinculante ao Conselho Regional; CONSIDERANDO o Parecer e Voto da Conselheira Relatora, que examinou individualmente as razões recursais e os elementos constantes dos autos;
CONSIDERANDO por fim, a deliberação do Plenário do Coren-PA, que, na 589ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou, à unanimidade, o voto da Conselheira Relatora; decide: Art. 1°. Conhecer do Recurso Administrativo Eleitoral interposto por IDELSO DE JESUS DE SOUZA LEAL JUNIOR, HALLANA THAINA SILVA E SILVA, SELMA BRAGA COSTA TRINDADE e MARCUS VINICIUS CARVALHO DE AVIZ, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pela Comissão Eleitoral por meio do Ofício Comissão Eleitoral/COREN-PA nº 003/2026.
Art. 2°. Manter o indeferimento do pedido de reabertura integral ou parcial da fase de inscrição de chapas, por inexistência de demonstração de ilegalidade, nulidade ou prejuízo concreto capaz de justificar a reabertura de etapa eleitoral regularmente encerrada.
Art. 3º. Manter o indeferimento da providência acauteladora destinada à suspensão do processo eleitoral, determinando-se o seu regular prosseguimento, com observância das etapas e dos prazos previstos na Resolução Cofen nº 791/2025 e nos demais atos aplicáveis.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins de ciência dos interessados e fluência do prazo recursal previsto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do Conselho
ALESSANDRA DE NAZARÉ C. DE CARVALHO Relatora
DECISÃO COREN/PA Nº 196, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Dispõe sobre o julgamento do Recurso Administrativo Eleitoral interposto pela Chapa 2 - Quadros II/III - "Novos Rumos", no âmbito das eleições do Coren-PA para o triênio 2027/2029; O Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia: CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 791/2025, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, com as alterações introduzidas pela Resolução COFEN nº 793/2025; CONSIDERANDO o Edital Eleitoral nº 1/2026, instrumento convocatório das Eleições destinadas à composição do Plenário do Coren/PA para o triênio 2027/2029; CONSIDERANDO o Relatório Fundamentado da Comissão Eleitoral e o Edital Eleitoral nº 2/2026, que registraram o indeferimento do requerimento de inscrição da Chapa 2 - Quadros II/III - "Novos Rumos";
CONSIDERANDO o Recurso Administrativo Eleitoral interposto por ELIANA DA SILVA LOPES, representante da chapa recorrente, bem como as contrarrazões apresentadas pela Chapa 1 - Quadros II/III - "Enfermagem: Aprimorar para Avançar"; CONSIDERANDO que o art. 36, §2º, do Código Eleitoral exige que o requerimento de inscrição seja instruído com os documentos previstos no art. 37, cujos incisos II e III contemplam as certidões criminais e cíveis expedidas pela Justiça Estadual e pela Seção Judiciária da Justiça Federal competente; CONSIDERANDO que a análise da documentação originariamente protocolizada confirmou a ausência das certidões cíveis e criminais da Justiça Federal em relação a todos os integrantes da chapa recorrente, não se tratando de documentos tempestivamente apresentados e desconsiderados pela Comissão Eleitoral; CONSIDERANDO que a inexistência de causa material de inelegibilidade não afasta, por si só, a exigência autônoma de instrução documental do pedido de inscrição; CONSIDERANDO que o art. 38, §2º, I, do Código Eleitoral qualifica como insanável a ausência dos documentos relacionados no art. 37, não sendo possível utilizar a fase recursal para suprir documentos não apresentados no momento próprio; CONSIDERANDO o Relatório e Voto da Conselheira Relatora HALESSA DE FÁTIMA DA SILVA PIMENTEL, que examinou as razões recursais, as contrarrazões e os elementos constantes dos autos;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-PA, que, na 589ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou o voto da Conselheira Relatora, por unamidade; decide: Art. 1º. CONHECER do Recurso Administrativo Eleitoral interposto pela Chapa 2 - Quadros II/III - "Novos Rumos", representada por ELIANA DA SILVA LOPES, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto aprovado pelo Plenário.
Art. 2º. MANTER o INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO da Chapa 2 - Quadros II/III - "Novos Rumos", preservando-se, quanto à referida chapa, o resultado proclamado no Edital Eleitoral nº 2/2026, em razão da ausência das certidões cíveis e criminais da Justiça Federal exigidas pelo art. 37, II e III, do Código Eleitoral, cuja falta é insanável nos termos do art. 38, §2º, I. Art. 3º. DETERMINAR à Comissão Eleitoral a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Decisão e ao regular prosseguimento do processo eleitoral, observadas as disposições do Código Eleitoral. Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins de ciência dos interessados e fluência do prazo recursal previsto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do ConselhoHALESSA DE FÁTIMA DA SILVA PIMENTEL Relatora
DECISÃO COREN/PA Nº 197, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
Dispõe sobre o julgamento do recurso administrativo eleitoral interposto pela Chapa 4 - Quadro I - "Novos Rumos", no âmbito das eleições do Coren-PA para o triênio 2027/2029; PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1306.
O Conselho Regional de Enfermagem do Pará - Coren-PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia:
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 791/2025, que aprova o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, com as alterações introduzidas pela Resolução Cofen nº793/2025;
CONSIDERANDO o Edital Eleitoral nº 1/2026, instrumento convocatório das Eleições destinadas à composição do plenário do Coren/PA para o triênio 2027/2029;
CONSIDERANDO o Relatório Fundamentado da Comissão Eleitoral e o Edital Eleitoral nº 2/2026, que registraram o indeferimento do requerimento de inscrição da Chapa 4 - Quadro I - "Novos Rumos";
CONSIDERANDO o Recurso Administrativo Eleitoral interposto por BRENO SIMÃO TAVARES DE TAVARES, representante da chapa recorrente, bem como as contrarrazões apresentadas pela Chapa 1 - Quadro I - "Enfermagem: Aprimorar para Av a n ç a r " ; CONSIDERANDO que o art. 36, §2º, do Código Eleitoral exige que o requerimento de inscrição seja instruído com os documentos previstos no art. 37, cujos incisos II e III contemplam as certidões criminais e cíveis expedidas pela Justiça Estadual e pela Seção Judiciária da Justiça Federal competente; CONSIDERANDO que a análise da documentação originariamente protocolizada confirmou a ausência das certidões cíveis e criminais da Justiça Federal em relação a todos os integrantes da chapa recorrente, não se tratando de documentos tempestivamente apresentados e desconsiderados pela Comissão Eleitoral; CONSIDERANDO que a inexistência de causa material de inelegibilidade não afasta, por si só, a exigência autônoma de instrução documental do pedido de inscrição; CONSIDERANDO que o art. 38, §2º, I, do Código Eleitoral qualifica como insanável a ausência dos documentos relacionados no art. 37, não sendo possível utilizar a fase recursal para suprir documentos não apresentados no momento próprio; CONSIDERANDO que as ocorrências financeiras atribuídas às candidatas Aldenora Rodrigues Oliveira e Natalia Correa da Costa foram apontadas como fundamentos adicionais pela Comissão Eleitoral e que seu eventual afastamento não altera a subsistência da irregularidade documental comum à integralidade da chapa; CONSIDERANDO o Relatório e Voto da Conselheira Relatora HALESSA DE FÁTIMA DA SILVA PIMENTEL, que examinou as razões recursais, as contrarrazões e os elementos constantes dos autos; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Coren-PA, que, na 589ª Reunião Ordinária de Plenário - ROP, realizada em 29 de setembro de 2026, aprovou o voto da Conselheira Relatora, por unanimidade; decide: Art. 1º. CONHECER do Recurso Administrativo Eleitoral interposto pela Chapa 4 - Quadro I - "Novos Rumos", representada por BRENO SIMÃO TAVARES DE TAVARES, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto aprovado pelo Plenário. Art. 2º. MANTER o INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO da Chapa 4 - Quadro I - "Novos Rumos", preservando-se, quanto à referida chapa, o resultado proclamado no Edital Eleitoral nº 2/2026, em razão da ausência das certidões cíveis e criminais da Justiça Federal exigidas pelo art. 37, II e III, do Código Eleitoral, cuja falta é insanável nos termos do art. 38, §2º, I.
Art. 3º. Registrar que as ocorrências financeiras individuais apontadas pela Comissão Eleitoral possuem caráter adicional, sem constituir fundamento necessário à manutenção do indeferimento, que subsiste pela irregularidade documental comum aos integrantes da chapa.
Art. 4º. DETERMINAR à Comissão Eleitoral a adoção das providências necessárias ao cumprimento desta Decisão e ao regular prosseguimento do processo eleitoral, observadas as disposições do Código Eleitoral.
Art. 5º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, inclusive para fins de ciência dos interessados e fluência do prazo recursal previsto no art. 23 do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE GOMES Presidente do Conselho
HALESSA DE FÁTIMA DA SILVA PIMENTEL Relatora
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18 REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-18 Nº 22, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026Aprova o Código de Ética e Conduta Institucional do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região - CREFITO-18 - e institui o Regimento Interno do Comitê de Ética e Conduta Institucional..
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 18ª REGIÃO - CREFITO-18, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, pelo Regimento Interno do CREFITO-18 e pelas normas expedidas pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO; CONSIDERANDO que os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional integram o sistema autárquico federal de fiscalização do exercício profissional, incumbindo-lhes o exercício de atividades públicas de fiscalização, registro, orientação, julgamento ético-profissional, arrecadação e gestão administrativa; CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no art. 37 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento da governança, da integridade institucional, da transparência responsável, da prevenção de conflitos de interesses, da proteção ao patrimônio público e da padronização das condutas dos agentes que atuam em nome do CREFITO-18;
CONSIDERANDO a Resolução-COFFITO nº 654, de 12 de maio de 2026, que aprovou o Regimento Interno do Comitê de Ética e Conduta do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO;
CONSIDERANDO as boas práticas de governança, controle interno, gestão de riscos, integridade pública, prevenção ao assédio, proteção de dados pessoais, segurança da informação e responsabilidade institucional aplicáveis à Administração Pública; CONSIDERANDO a composição administrativa do CREFITO-18 e a conformidade com os entendimentos do Tribunal de Contas da União sobre governança; resolve: Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética e Conduta Institucional do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 18ª Região - CREFITO-18, na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 2º Fica instituído o Comitê de Ética e Conduta Institucional do CREFITO18, órgão colegiado de natureza consultiva, orientadora, preventiva e apuradora, vinculado à governança institucional, nos termos do Regimento Interno constante do Anexo II desta Resolução. Art. 3º O Código de Ética e Conduta Institucional aplica-se aos conselheiros titulares e suplentes, membros da Diretoria, delegados, empregados públicos, servidores, ocupantes de cargos em comissão, fiscais, assessores, procuradores, estagiários, colaboradores, membros de comissões, representantes institucionais e, no que couber, terceirizados, contratados e demais pessoas que atuem em nome ou no interesse do CREFITO-18. Art. 4º O Código de Ética e Conduta Institucional não substitui o Código de Ética Profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, tampouco altera as competências do Plenário, da Diretoria, das Comissões de Ética Profissional, da Procuradoria Jurídica, da Controladoria, da Ouvidoria, do setor de Fiscalização ou de qualquer outra unidade administrativa do CREFITO-18.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação..
RODRIGO MOREIRA CAMPOS Presidente do Conselho
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