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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 136

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7069

EDITAL Nº 931/2026-TCU/SEPROC, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

TC 026.373/2016-5 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ: 07.087.243/0001-58, representado pelo Sr. Leonardo Victor Dantas da Cruz, OAB: 40720/DF, do Acórdão 2388/2025-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Aroldo Cedraz, Sessão de 6/5/2025, proferido no processo TC 026.373/2016-5, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.

Dessa forma, fica PORTO CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ: 07.087.243/0001-58, representado pelo Sr. Leonardo Victor Dantas da Cruz, OAB: 40720/DF notificado a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde o valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 29/9/2026: R$ 456.080,42; em solidariedade com o responsável Geraldo Francisco de Morais - CPF: 061.098.531-00. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação.

Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 10.000,00 (arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 210, caput, e 267 do Regimento Interno do TCU), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa e do débito (caso o cofre credor deste seja o Tesouro Nacional) pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União (GRU). Outras instruções de pagamento e demais informações estão disponíveis na Plataforma de Dívidas do TCU, no endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br/pagtesouro. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 956/2026-TCU/SEPROC, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Processo TC 005.661/2026-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA Rubiane de Alencar Oliveira, CPF: 958.533.163-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social os valores históricos atualizados monetariamente desde a(s) respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/9/2026: R$ 81.873,58; em solidariedade com os responsáveis Wanderson Magno Ferreira Luz (CPF: 003.164.883-56), Rogério Bezerra de Almeida (CPF: 705.483.403-82), Felipe Silva de Alencar (CPF: 961.921.943-00), Edivan Ramos Ferreira (CPF: 716.723.971-20), Roberto Ribeiro (CPF: 018.151.413-36), Maria de Lourdes Ferreira da Silva (CPF: 995.796.341-49) e Lazaro Silva de Alencar Mesquita (CPF 620.728.803-35).

O débito decorre das seguintes irregularidades: Habilitação irregular de benefício previdenciário, mediante utilização de informações fraudulentas (vínculos empregatícios, cômputo de tempo de serviço urbano/rural, conversão de atividade especial, declarações inverídicas acerca de endereço, composição do grupo familiar, renda do idoso e outros), o que caracteriza infração às normas a seguir: artigo 71, inciso, II, segunda parte, da Constituição Federal/1988; artigo 927 da Lei 10.406/2002; artigos 11, 48, 142 e 143 da Lei 8.213/1991; artigos 116, inciso II, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/1990. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/9/2026: R$ 99.117,23; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).

O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Central de Atendimento ao Cidadão: Portal TCU > Fale Conosco > Dúvidas Processuais (https://portal.tcu.gov.br/duvidas-processuais) ou 0800-644-2300, opção 2 - atendimento de segunda a sexta-feira, das 10h às 18h.

ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço

Defensoria Pública da União

DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FOZ DO IGUAÇU-PR

EDITAL - DPU-FOZ/GDPC FOZ - Nº 4, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

O Defensor Público-Chefe da Defensoria Pública da União em Foz do Iguaçu/PR, no uso de suas atribuições legais, delineadas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em observância ao Anexo I - Cronograma do Edital DPU nº 02, de 31 de agosto de 2026, retificado conforme Retificação de Edital (SEI nº 9284829), torna público o RESULTADO FINAL DA SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO NO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA NO ÂMBITO DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DA

UNIÃO / DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM FOZ DO IGUAÇU/PR, após a conclusão da etapa de análise curricular e o decurso do prazo recursal, em ordem de classificação, nos seguintes termos:

Nº|NOME

01|Barbara Caroline Rodrigues

02|Ana Garcia Terra

03|Pamela Daniela Bruning

Art. 1º Não houve inscritos nas modalidades de reserva de vagas (cotas) previstas no Edital, razão pela qual a classificação acima corresponde à lista de ampla concorrência.

Art. 2º Não foram interpostos recursos contra o resultado preliminar publicado pelo Edital nº 03, de 24 de setembro de 2026, no prazo previsto no Anexo I - Cronograma, motivo pelo qual fica mantida a ordem de classificação.

Art. 3º O presente certame terá validade de 6 (seis) meses, a partir da publicação deste resultado final, podendo ser prorrogado por igual período, de acordo com a oportunidade e a conveniência da Administração, nos termos do item 8.2 do Edital DPU nº 02, de 31 de agosto de 2026.

Art. 4º A convocação dos(as) candidatos(as) aprovados(as) observará a ordem de classificação, o preenchimento da vaga existente e a formação de cadastro de reserva, a disponibilidade orçamentária e a conveniência da Defensoria Pública da União, sendo realizada por e-mail e/ou telefone, com prazo de apresentação de 2 (dois) dias úteis, contados da data da primeira comunicação, nos termos dos itens 5.2, 5.3 e 5.9 do Edital, em data a ser definida oportunamente.

Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições contidas no Edital DPU nº 02, de 31 de agosto de 2026, que não conflitem com o presente.

JOÃO JULIANO JOSUÉ FRANCISCO

SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA

COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS

EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 4/2026 - UASG 290002

Número do Contrato: 203/2022. Nº Processo: 08038.002311/2022-10.

Pregão. Nº 64/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 19.609.199/0001-88 - GAMA CONSERVACAO E MANUTENCAO PREDIAL LTDA . Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar o prazo de vigência do contrato n.º 203/2022, objeto consiste na prestação dos serviços de limpeza para atender à defensoria pública da união em vitória da conquista/ba de natureza contínua, por mais 12 (doze) meses, no período de 01/10/2026 a 30/09/2027, com fundamento no art. 57, inciso ii, da lei nº 8.666/1993.. Vigência: 01/10/2026 a 30/09/2027. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 54.463,56. Data de Assinatura: 28/09/2026.

(COMPRASNET 4.0 - 28/09/2026).

Poder Legislativo

CÂMARA DOS DEPUTADOS

DIRETORIA-GERAL

DIRETORIA ADMINISTRATIVA

SECRETARIA EXECUTIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE L I C I T AÇ ÃO

AVISO DE LICITAÇÃO

Modalidade: Pregão 215/2026 / Número do processo: 766489/2026 / Objeto: Locação de balancim elétrico, incluindo montagem, desmontagem e deslocamento, pelo período de 12 (doze) meses, conforme condições e exigências estabelecidas no Edital e em seus Anexos.

Data de início de recebimento de propostas: 02/10/2026, 08:00. Forma de apresentação: Eletrônica

Data de Abertura: 19/10/2026, 10:00

Endereço eletrônico do Edital: https://cnetmobile.estaleiro.serpro.gov.br/comprasnetweb/public/compras/acompanhamento-compra?compra=01000105002152026

DANIEL DE SOUZA ANDRADE Pregoeiro

Poder Judiciário

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT) Nº 54/2026 - UASG 040003

Nº Processo: 09947/2026.

Acordo de Cooperação Técnica n.054/2026 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o BANCO BRADESCO S.A (BRADESCO). Processo n. 09947/2026. Objeto: tem por objeto a cooperação para reduzir estoques de execuções de títulos extrajudiciais, tornar mais eficiente à máquina judicial, bem como promover a consensualidade em assuntos em que os signatários atuam como parte. Data de Assinatura: 29/09/2026. Vigência: 60 meses, a contar da data de sua assinatura. Signatários: pelo CNJ, Ministro Edson Fachin - Presidente e pelo BRADESCO Luiz Carlos Trabuco Cappi - Presidente e o Diretor Marcelo de Araujo Noronha - Diretor- Presidente.

(COMPRASNET 4.0 - 01/10/2026).

EXTRATO DE ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA (ACT) Nº 60/2026 - UASG 040003

Nº Processo: 13523/2026.

Acordo de Cooperação Técnica n.060/2026 celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Município de São Paulo. Processo n. 13523/2026. Objeto: tem por objeto a cooperação para o compartilhamento de dados do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos do artigo 289-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal) com o Município de São Paulo, via Secretaria Municipal de Segurança Urbana (SMSU), visando o cumprimento do disposto no artigo 3º, da Resolução CNJ nº 417, de 20 de setembro de 2021. Data de Assinatura: 01/10/2026. Vigência: 60 meses, a contar da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo, por conveniência dos partícipes, nos termos da lei. Signatários: pelo CNJ, Ministro Edson Fachin - Presidente e pelo Município de São Paulo, Ricardo Nunes- Presidente.

(COMPRASNET 4.0 - 01/10/2026).

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302026100200136