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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 22

DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 02 de outubro de 2026

22 – São Paulo, 71 (250)

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Suporte Operacional Nível I, CARLOS ALBERTO SOUSA DE CARVALHO , brasileiro, casado, Data de Nascimento: 04/05/1964, RG nº 17.xxx.xxx, CPF nº 023.xxx.xxx-xx, Assistente Suporte Operacional, JOSÉ LEONEL GONZAGA , brasileiro, divorciado, Data de Nascimento: 01/02/1960, RG nº 12.939.xxx, CPF nº 043.xxx.xxx-xx, Agente De Apoio Nível II, ROBERTO ANJOS DOS SANTOS , brasileiro, divorciado, Data de Nascimento: 29/03/1964, RG nº 13.xxx.xxx, CPF nº 023.095.xxx-xx, Agente de Apoio Nível I, ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computar o valor do abono de permanência no cálculo do 13o. salário e do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras indenizadas, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; esclareço que o abono de permanência deverá ser acrescido à base de cálculo do 13o salário, além de ser pago e descontado, ou seja, pago em duplicidade no 13o salário, nos termos do que entende a jurisprudência majoritária; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA (data acima - prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer razão ou a aposentadoria da parte autora, o que vier antes; considerando o período entre os termos inicial e final adotados no planilhamento de atrasados, fornecer cópias dos holerites referentes a) aos meses em que o servidor gozou férias; b) aos meses em que houve o pagamento das verbas indenizatórias incluídas no planilhamento; c) aos meses de dezembro de cada ano e d) aos 13o. salários pagos à parte autora;

CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166200229

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166169560 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1022113-58.2026.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por LUIZ CARLOS DA SILVA JUNIOR , brasileiro, solteiro, portador do RG nº 22.885.xxx-2, inscrito no CPF sob o nº 135.xxx.xxx-xx ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, bem como de eventuais férias indenizadas, enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166142087

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ FISC doc SEI nº 166128147, em cumprimento decorrente de decisão proferida na ação ordinária, autos n.º 1081064-79.2025.8.26.0053, proposta por MARIA CRISTINA CARRENO MARTINEZ CONSOLO , perante a 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, DETERMINO a suspensão dos descontos de imposto de renda da remuneração da autora.

DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO CADASTRAMENTO ou a aposentadoria da parte autora, se anterior ;

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

II - Publique-se. Encaminhe-se para:
  1. DGF/Núcleo de Expediente, para alteração cadastral, conforme orientação de PGM/FISC doc SEI nº 166128147;

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

II - Publique-se. Encaminhe-se para:

a) Anotar a decisão havida no (s) assentamento (s) do (s) servidor (es);

  1. Após, retornar a PGM/FISC, para comprovação do cumprimento.

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

b) DGF/Núcleo de Expediente para demais providências, conforme orientação de PGM/JUD 2, observado o prazo assinalado e as disposições do art. 12 da Lei nº 14.141/06 c/c o parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 51.714/10.

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166201140

DESPACHO Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166178253

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166168161 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1000983-12.2026.8.26.0053 - 5a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por JORGE BAPTISTA DA PAIXÃO e OUTROS ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; computar o valor do abono de permanência no cálculo do 13o. salário e do terço de férias percebido pela parte autora, bem como no cálculo de eventuais férias indenizadas e de eventuais horas extras indenizadas, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; esclareço que o abono de permanência deverá ser acrescido à base de cálculo do 13o salário, além de ser pago e descontado, ou seja, pago em duplicidade no 13o salário, nos termos do que entende a jurisprudência majoritária; elaborando-se demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA (data acima - prescrição quinquenal) ou o início da percepção do abono, o que vier depois, e como termo final, a véspera do cadastramento, a data em que a parte autora deixar de receber o abono de permanência por qualquer

Despacho Autorizatório-Ação Judicial | Documento: 166143170

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166167325 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1029230-03.2026.8.26.0053 - 2a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por Solange Alves Galvao Silva, brasileira, viúva, inscrita no CPF sob o n.º 092.xxx.xxx-xx, registro de identidade RG n° 2040xxxx-7 ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; incluir a bonificação por resultados, o Adicional de Insalubridade, o Adicional Noturno e Gratificação Especial de Regime de Plantão GERP (respeitada a vigência da Lei Municipal 16.122, de 15/01/2015) na base de cálculo do 13º salário e do terço de férias percebidos pela parte autora, se e enquanto houver a percepção das mencionadas rubricas; elaborar demonstrativo de vencimentos atrasados, adotando-se como termo inicial 5 ANOS ANTES DA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA (ACIMA - prescrição quinquenal) ou o início da percepção da verba, se posterior , e, como termo final, a VÉSPERA DO

DESPACHO

I - Nos termos da orientação estabelecida por PGM/ JUD doc SEI nº 166119347 em cumprimento definitivo da obrigação de fazer, decorrente de decisão proferida da ação ordinária n.º 1013888-49.2026.8.26.0053 - 3a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por ROSANGELA CALDAS D ELIA , brasileira, solteira, servidora pública, portadora da cédula de identidade RG n.º 18.765.xxx-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º 076.xxx.xxx-xx, SHIRLEI DE LIMA RAFAEL AQUINO , brasileira, casada, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n.º 27.170.xxx-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º 198.xxx.xxx-xx, , SOLANGE ANDRE RAIMUNDO , brasileira, solteira, auxiliar de enfermagem, portadora da cédula de identidade RG n.º 27.047.xxx-1-SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o n.º 176.266.xxx-xx, ANOTE-SE a decisão havida no prontuário da parte autora ; incluir a bonificação por resultados na base de cálculo do 13º

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166226421, CRC B3D14393