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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 54

DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 02 de outubro de 2026

54 – São Paulo, 71 (250)

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NÚMERO DO CONTRIBUINTE: 178.164.0001-1 e 178.164.0002-1

VERIFICA-SE QUE O ACRÉSCIMO DE ÁREA INFORMADO ESTÁ CORRETO. DESSA FORMA, NÃO HÁ PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS QUANTO AO SOLICITADO.

Processo nº: 6017.2026/0011699-7

SQL nº: 081.224.0046-9

DESPACHO: DECLARAÇÃO NÃO ACEITA

Interessado(a): MAURO ALESSANDRO

DECLARAÇÃO NÃO ACEITA

Não foram apresentadas Matriculas do Registro de Imovéis dos imóveis SQLs 178.164.0001-1 e 178.164.0002-1, para comprovar a propriedade, tampouco foi comprovada a legitimidade da requente JOANA LUCIA MARDOMO.

Ademais, o imóvel SQL 178.164.0002-1 já está lançado em nome do ESPOLIO DE MARIA ELIZA ALVES DIAS, e o imóvel SQL 178.164.0001-1 já está lançado em nome do ESPOLIO DE JOEL COSTA MAGALHAES.

EM CASO DE DECLARAÇÃO NÃO ACEITA OU PARCIALMENTE ACEITA, O CONTRIBUINTE PODERÁ CONTESTAR A DECISÃO NOS TERMOS DO ART. 95, § 4º, INCISO I, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 52.884/2011, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE SÃO PAULO, NA SOLUÇÃO DE ATENDIMENTO VIRTUAL (HTTPS://SAV.PREFEITURA.SP.GOV.BR/), MEDIANTE USO DE CERTIFICADO DIGITAL OU SENHA WEB (HTTPS://WWW.PREFEITURA.SP.GOV.BR/ CIDADE/SECRETARIAS/FAZENDA/SERVICOS/ SENHAWEB/).

Decisão Tributária | Documento: 166133605 SEI nº 6017.2026/0070980-7 IDENTIFICAÇÃO:

SQL(s): 110.274.0008-5

Contribuinte: JOSE APARECIDO MARQUES DE GOUVEIA

CPF: XXX.577.828-XX

Em caso de DECLARAÇÃO NÃO ACEITA ou PARCIALMENTE ACEITA, o contribuinte poderá impugnar a decisão nos termos do art. 95, § 4º, inciso I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, na Solução de Atendimento Virtual (https://sav.prefeitura.sp.gov.br/), mediante uso de Certificado Digital ou Senha web. (https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/ secretarias/fazenda/servicos/senhaweb/).

PUBLICAÇÃO (Lei 14.107/05 art. 28):

( X ) D.O.C

( ) D.E.C

DIVISÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTENCIOSO - ADMINISTRATIVO E JUDICIAL NÚCLEO DE AUDITORES DE SISTEMA

Decisão | Documento: 166209440

AÇÃO JUDICIAL Nº 1055583-85.2023.8.26.0053

AUTORA: TERRA INVEST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

CNPJ: 03.751.794/0001-13

CCM: 3.478.522-1 TRIBUTO: ISS

ASSUNTO: CDJPP - AIIs 006.881.522-0 e 006.881.525-5

SMIRIGLIO DA SILVA - CPF/CNPJ nº XXX. 985.568-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/02/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Pedido de avaliação especial: alteração do valor venal do imóvel para R$ 330.000,00 conforme requerimento.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. A respeito do Pedido de Avaliação Especial . Parcialmente deferido. DESPACHO:

Interessado: ABNER TEIXEIRA

CPF: XXX.513.078-XX

Pedido: DECLARAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ( X ) NÃO ACEITO

Base Legal: ( ) Lei 14.107/05 ( ) Lei 10.235/86 ( x ) Decreto 52.884/2011 ( ) Lei 6.989/66 ( ) Lei 15.406/ 2011 ( ) Lei 17.202/2019.

PEDIDO NÃO ACEITO.

APRESENTOU PROCURAÇÃO HÁBIL . LEGITIMIDADE PARA PEDIR. COM BASE NAS IMAGENS ÁREA E NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS, VERIFICA-SE QUE A SOLICITAÇÃO NÃO É COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO FÁTICA. CONSTATOU-SE QUE, NA PLANTA APRESENTADA, NÃO ESTÃO INDICADAS AS ÁREAS CORRESPONDENTES AOS TERRAÇOS, AS QUAIS TAMBÉM SÃO CONSIDERADAS PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO PELO IPTU, NOS TERMOS DO ART. 12, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986. A PARTIR DE ESTIMATIVAS REALIZADAS COM BASE NAS IMAGENS AÉREAS E NAS MEDIDAS CONSTANTES DA PLANTA APRESENTADA,

1 - À vista das informações constantes destes autos, do trânsito em julgado da Ação Judicial nº 1055583-85.2023.6.8.26.0053 e da análise de DICAJ-2 no Encaminhamento 166157412, e com fulcro na ORDEM INTERNA SF/SUREM/DEJUG nº 1, de 2 de agosto de 2018, art. 2º, II, respeitando-se o limite de alçada, DECIDO:

1.1 - CANCELAR os Autos de Infração 006.881.522-0 e 006.881.525-5.

1.2- Anote-se, publique-se e encaminhe-se para as providências pertinentes no sistema de ISS.

ANDERSON DUARTE MEIRA Diretor de Divisão DICAJ

/eps

NÚCLEO AFTM 3

Decisão Tributária | Documento: 165834614

DECISÃO TRIBUTÁRIA

O expediente foi devidamente encaminhado à DIMAP - Divisão de Mapas e Valores , a fim de que fosse elaborado parecer técnico, com base na comparação entre a média dos valores praticados no mercado e o valor venal atribuído.

No referido parecer, concluiu-se pela concessão do fator especial de 0,4700 para o exercício de 2026, entendimento este que foi acolhido por esta divisão.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente ao imóvel de SQL nº 081.224.0046-9, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE , determinando a aplicação do fator especial de 0,4700 a partir de 01/2026.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166226421, CRC B3D14393