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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 56

DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 02 de outubro de 2026

56 – São Paulo, 71 (250)

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item 5.2.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 01/ 2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 089.473.0023-3, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

5.2. DE OFÍCIO , determino a alteração da área construída para 268,00 m², a área ocupada para 193,00 m², 02 (dois) pavimentos e ano da construção corrigido (ACC) para 2004, a partir de 01/2026, já considerada a área especial do terraço descoberto destacada em amarelo na planta do doc. nº 155039964.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: IPTU/FAC. Decisão Tributária | Documento: 166199414 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0027090-2

SQL nº: 108.204.0015-6

Interessado(a): DIONISIA SENA RIBEIRO - CPF/ CNPJ nº XXX.535.908-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 02/2021, 02/2022, 02/2023, 03/ 2024, 03/2025 e 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 10/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 25/04/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2021 a 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

3.1. Dados da construção: área construída para 195 m2 ; padrão da construção para Residencial Horizontal - B.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.2. Acerca dos dados da construção , inicialmente no que tange a área construída , verifica-se que as imagens disponíveis na rede mundial de computadores divergem significativamente da planta apresentada e do respectivo quadro de áreas. Desse modo, não assiste razão à impugnante, devendo ser mantida a área construída atualmente registrada no cadastro municipal. Ressalte-se, ainda, que o cadastramento vigente, de forma conservadora, reflete a existência de edificação com três pavimentos, e não apenas dois, conforme indicado na planta apresentada, além de construções térreas localizadas na porção posterior do imóvel e à frente da edificação. Ademais, as imagens acostadas aos autos não permitem aferir as condições de habitabilidade das construções anexas, tampouco confirmar eventual ocupação da área de retaguarda por construção irregular vinculada à comunidade carente existente nas proximidades.

4.3. Igualmente, no que se refere ao padrão construtivo da edificação principal, as poucas fotografias internas acostadas aos autos não permitem concluir pela existência de erro no enquadramento atualmente adotado pelo cadastro municipal, qual seja, tipo 1, padrão C (12). Ao contrário, as imagens apresentadas mostram-se compatíveis com o referido padrão construtivo. Além disso, a planta juntada pela impugnante,

ainda que não represente fielmente a configuração da edificação efetivamente existente no local, apresenta características arquitetônicas que igualmente corroboram a manutenção do padrão atualmente cadastrado. Dessa forma, inexistem elementos técnicos suficientes para justificar a alteração do enquadramento construtivo vigente.

4.4. A título meramente orientativo, cumpre esclarecer que, caso a impugnante entenda que o valor venal do imóvel, utilizado como base de cálculo do IPTU, seja superior ao respectivo valor de mercado, caberia a ela, nos termos do art. 18 da Lei Municipal nº 10.235/1986, apresentar avaliação contraditória do bem, subscrita por corretor de imóveis ou profissional legalmente habilitado , ou, ainda, laudo técnico de avaliação apto a demonstrar que o valor venal adotado pela Administração excederia o montante pelo qual o imóvel poderia ser negociado à vista, em condições normais de mercado, na data da ocorrência do fato gerador do imposto.

4.5. Entretanto, a impugnante não apresentou qualquer elemento técnico ou documental nesse sentido.

4.6. Ressalte-se, ainda, que, nos termos dos arts. 36, caput, e 37, inciso V, da Lei Municipal nº 14.107/ 2005, a impugnação deve ser instruída com os documentos comprobatórios necessários à demonstração do alegado, bem como conter os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão, os pontos de discordância e as respectivas provas. 4.7. Assim, ausentes elementos probatórios aptos a infirmar o valor venal adotado pela Municipalidade, não há fundamento para acolher a alegação de incorreção da base de cálculo do IPTU, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão nesse particular.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02/ 2021, 02/2022, 02/2023, 03/2024, 03/2025 e 01/2026, referente(s) ao imóvel de SQL nº 108.204.0015-6, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o(s) respectivo(s) lançamento(s) em todos os seus termos.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução

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