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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 57

DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 02 de outubro de 2026

57 – São Paulo, 71 (250)

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julgo-a IMPROCEDENTE .

3.1.1.9 De acordo com o art. 28, II e IV, do Decreto nº 52.884/2011, as áreas pavimentadas descobertas de quadras esportivas e piscinas são consideradas áreas tributáveis para fins de Imposto Predial e Territorial Urbano.

Normativa SF/SUREM nº 2/2016. 3.1.1 DA ÁREA CONSTRUÍDA

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

3.1.1.1 Desde já não assiste razão ao contribuinte em seu pleito.

3.1.1.10 Dessa forma, as áreas especiais (piscina e quadra) foram rateadas entre as unidades condominiais, de acordo com a fração ideal, conforme demonstrado abaixo:

3.1.1.2 O cálculo da área construída do imóvel em condomínio devem ser observado os artigos 28 e 29 do Decreto nº 52.884/2011, o qual transcrevemos abaixo:

ÁREA PRIVATIVA: 259,36

“Art. 28. A área construída bruta da edificação será obtida por meio das seguintes medições da situação fática do imóvel:

ÁREA COMUM COBERTA: 305,823

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

AC TOTAL/UNIDADE: 565,183

I - nas áreas cobertas, pelas medidas de seus contornos externos das paredes ou pilares;

FRAÇÃO IDEAL/UNIDADE: 0,003539

II - nas áreas pavimentadas descobertas de terraços, sacadas, quadras esportivas, helipontos e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos;

AC ESPECIAL/UNIDADE: 12,705

AC TOTAL: 577,88

3.1.1.11 Ressaltamos que, consoante o disposto no art. 25, §2º do Decreto nº 52.884/2011, a fração ideal, para fins tributários, será igual ao valor estabelecido na especificação do condomínio, ou seja, 0,3539%.

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

III - nas coberturas de postos de serviços e assemelhados, pelas medidas de sua projeção vertical sobre o terreno;

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

IV - nas piscinas, pelas medidas dos contornos internos de suas paredes.

3.1.1.12 Portanto, o lançamento impugnado foi corretamente lançado.

§ 1º. Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade imediatamente superior.

3.1.2 DA AVALIAÇÃO ESPECIAL 9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.

3.1.2.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados não conduzem à aplicação do fator especial para o imóvel SQL nº 088.158.1948-7 para o exercício de 2026 (Parecer documento 164395560), tendo em vista que o valor estimado do imóvel foi de R$ 3.070.313,00, superior ao valor adotado pela PMSP.

NÚCLEO AFTM 10

Art. 29. No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edifícios em condomínio, será acrescentada, à área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. “(grifo nosso)

Decisão Tributária | Documento: 166186642

Processo: 6017.2026/0011510-9

SQL nº: 088.158.1948-7

3.1.1.3 Da leitura dos dispositivos acima, podemos inferir que as áreas comuns serão computadas no cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de edifícios em condomínio em função de sua quota parte.

Contribuinte: GUSTAVO ADOLFO MIRANDA ORTEGAL LEAL/ CPF XXX.250.411-XX

3.1.3 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

Representante: Não há

3.1.1.4 No caso em questão, de acordo com a Ficha de Condomínio - FIC (doc. 153258862), foi constatado que houve retificação da instituição do condomínio, na Matrícula nº 280.904 do 11º Cartório de Registro de Imóveis, alterando a área construída das unidades. Entretanto, não foram consideradas áreas especiais.

Assunto: IPTU - IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO - NL 01/2026

  1. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)
ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

  2. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

3.1.1.5 As áreas especiais se referem às quadras e piscinas, no total de 3.590,18m².

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 09/02/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 09/02/2026; TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

3.1.1.6 Foi constatado ainda, para as unidades duplex (281 e 282 da Torre A e 241 e 242 da Torre J), a existência de área privativa descoberta (não edificada) e não identificada na instituição do condomínio, não possibilitando aferir qual área correta privativa coberta, área privativa descoberta e área comum coberta.

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

  2. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante incorreção na área construída e no valor venal do imóvel.

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

3.1.1.7 Impende-se destacar que as áreas privativas cobertas, áreas privativas descobertas e áreas comuns cobertas e descobertas deverão constar na Especificação de Condomínio e/ou nas matrículas desdobradas.

Diante do exposto, requer correção da área construída e revisão do valor venal do imóvel.

Esta é, em suma, a controvérsia.

3.1.1.8 Assim, para as unidades duplex, foi considerada a área total da instituição do condomínio acrescida das áreas especiais referentes às quadras e piscinas, em função de sua quotaparte.

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 e, no mérito,

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166226421, CRC B3D14393