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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 58

DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 02 de outubro de 2026

58 – São Paulo, 71 (250)

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obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

legais acima mencionados e com as demais normas da legislação tributária municipal vigentes.

36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

  1. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM nº 10, DE 04/12/2019)

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

  1. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/09; Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); art.12, II, Lei nº 10.235/86; art.422, §1º do CPC/15.

3.1. Questiona o enquadramento do tipo de terreno do imóvel em “02 - De esquina”.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

  1. PRAZO RECURSAL: O sujeito passivo deverá quitar o débito fiscal ou, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição dos créditos tributários na Dívida Ativa do Município.

4.1. A presente impugnação não deve ser conhecida, sendo declarada prejudicada por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, tendo em vista que a(s) NL(s) combatida(s) já se encontra(m) cancelada(s), em face de sua substituição.

7. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

6.1 Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação do extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.

Decisão Tributária | Documento: 166189512

Processo: 6017.2026/0017904-2

SQL nº: 037.017.0047-8

4.2. A título informativo, esclarecemos que Notificações de Lançamento do IPTU nº 02 (Complementares) referentes aos exercícios de 2021 a 2026, emitidas para seu imóvel (doc. nº 166127892), se originaram das alterações promovidas pelo Formulário de Atualização Cadastral nº 3415424, elaborado no âmbito do processo administrativo nº 6017.2024/0079747-8 (doc. nº 166127901). Tais alterações estão relacionadas a características do terreno correspondente ao condomínio cadastrado sob SQCD nº 090.444.01-9, do qual o SQL sob análise é unidade integrante. Efetuou-se a atualização da área de terreno, de 14.748 m² para 10.494 m², e do tipo de terreno, de “01 - Normal” para “02 - De esquina; 02 esquinas”.

Contribuinte: MARIA LUCIA SOARES DA SILVA/ CPF XXX.058.608-XX

6.2 Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 04 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser apresentado por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, disponibilizado no endereço eletrônico https://savinternet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sextafeira, das 06h00 às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Representante: NÃO HÁ Assunto: Impugnação de Notificação de Lançamento (NL) - IPTU: 01/2026 ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS :
  1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/09)

6.3 Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

  1. TEMPESTIVIDADE: PEDIDO EM 03/03/2026; VENCIMENTO DA 1ª PARCELA/PRESTAÇÃO ÚNICA: 18/02/2026: TEMPESTIVO (Art.36, inciso II, Lei nº 14.107/05)

4.3 . Nas alegações apresentadas sob o doc. nº 155599110, o requerente aponta que o terreno correspondente ao condomínio do qual seu imóvel é unidade integrante não faz frente (“confluência”) com a Rua Quararibéia. Questiona, assim, o enquadramento do tipo de terreno do imóvel para “02 - De esquina”, uma vez que tal enquadramento supostamente dependeria de o imóvel situar-se na confluência de mais de um logradouro público, ao passo que o imóvel sob análise faz frente apenas à “Rua Geraldo de Mendonça Mello”.

  1. Cuida-se de impugnação de lançamentos de IPTU.

Alega o impugnante incorreção da Valor Venal do Imóvel.

  1. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art.28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107, de 12/12/2005.

Diante do exposto, requer avaliação especial do imóvel.

4.4 . Sobre essa alegação, esclarecemos que, de acordo com a definição disposta no art. 9º, inciso II, da Lei Municipal nº 10.235/1986, “terreno de esquina” é “aquele em que os prolongamentos de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinam ângulos internos inferiores a 135° (cento e trinta e cinco graus) e superiores a 45° (quarenta e cinco graus)”. Ou seja, não há, para o enquadramento de um terreno nesta definição, uma exigência de que seus alinhamentos confrontem logradouros públicos distintos, mas, apenas, o atendimento de seus alinhamentos (ou “tangentes”) aos critérios geométricos ali dispostos. Nesse sentido, o cálculo do IPTU efetuado na(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU nº 02 impugnada(s) se mostra devidamente justificado e em consonância com os dispositivos legais pertinentes - em especial, o art. 6º, § 2º; o art. 7º; e a Tabela II da Lei Municipal nº 10.235/1986; observado ainda o art. 96, § 1º, inciso I, do Decreto Municipal nº 52.884/2011 e a descrição disposta na matrícula nº 212.994 do 11º ORI (doc. nº 166127943), referente ao terreno correspondente ao condomínio SQCD nº 090.444.01-9.

8. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO

Esta é, em suma, a controvérsia.

NÚCLEO AFTM 16

Relatado o essencial, cumprido os requisitos da legitimidade e da tempestividade da impugnação, passemos à análise do mérito.

Decisão Tributária | Documento: 166128161

3.1 CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento 01/2026 , no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .

DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0030107-7

3.1.1 DO VALOR VENAL DO IMÓVEL

SQL nº: 090.444.0382-6

3.1.1.1 A Divisão de Mapa e Valores - DIMAP, divisão competente da Secretaria Municipal da Fazenda para realizar avaliação especial do imóvel, emitiu parecer se manifestando no sentido que os elementos apresentados não conduzem à aplicação do fator especial para o imóvel SQL nº 037.017.0047-8 para o exercício de 2026 (Parecer documento 165329530), tendo em vista que o valor estimado do imóvel foi de R$ 3.504.027,00, superior ao valor adotado pela PMSP.

Interessado(a): ANTONIO CARLOS ROSA DE MOURA E SILVA - CPF nº XXX.742.018-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação(ões) nº: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

3.1.2 Em face do exposto, fica mantido o lançamento fiscal questionado, uma vez que se encontra em conformidade com os dispositivos

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 29/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 10/02/2026: TEMPESTIVO (art.

4.5. Diante de todo o exposto, o(s) lançamento(s) impugnado(s) deve(m) ser mantido(s) sem

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166226421, CRC B3D14393