DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sexta-feira, 02 de outubro de 2026
61 – São Paulo, 71 (250)
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feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.
constituição do crédito tributário, CANCELO integralmente a Notificação de Lançamento nº 9001407994, desconstituindo o crédito nela lançado.
não exerce a posse do imóvel.
4.1. Nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional, é contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A sujeição passiva, portanto, pressupõe a existência de vínculo jurídico ou fático com o imóvel, não se exigindo a concomitância de ambos para que o proprietário ou o possuidor integre o polo passivo da obrigação tributária.
6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.
- Nos termos da Instrução Normativa SF nº 10, de 4 de dezembro de 2019, eventual recurso ordinário deverá ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual - SAV, mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo estará disponível no endereço eletrônico
https://sav.prefeitura.sp.gov.br/, de segunda a sexta-feira, das 06h00 às 23h59, acessível por Senha Web ou certificado digital.
No direito pátrio, a definição da titularidade da propriedade imobiliária observa o regime estabelecido no art. 1.245 do Código Civil. Nos termos do caput desse dispositivo, a propriedade se transfere entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. O § 1º prevê que, enquanto não registrado o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Por sua vez, o § 2º dispõe que, enquanto não for decretada, por meio de ação própria, a invalidade do registro e promovido o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
6.5. Em relação à parte não conhecida da impugnação , a instância administrativa encontrase encerrada, nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/ 2005.
- Intime-se a contribuinte da presente decisão mediante publicação do seu extrato no Diário Oficial da Cidade, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).
- Anote-se, publique-se e, a seguir, arquive-se.
NÚCLEO AFTM 26
8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.
Decisão Tributária | Documento: 166137940
Desse modo, não basta a simples alegação de que, embora proprietária, a requerente não exerce a posse do imóvel. A condição de proprietária, por si só, é suficiente para lhe atribuir a qualidade de sujeito passivo do IPTU.
DECISÃO TRIBUTÁRIA 9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO.Processo: 6017.2026/0029870-0
NÚCLEO AFTM 20
SQL nº: 172.166.0008-7
Contudo, caso não tenha interesse em permanecer na condição de proprietária e, consequentemente, em sujeitar-se à imposição tributária, poderá a requerente promover a renúncia à propriedade, mediante a adoção do procedimento juridicamente adequado.
Decisão Tributária | Documento: 166193171Contribuinte: MARIANNE SILVEIRA FRANZ
Referência: Processo Eletrônico SEI 6017.2026/ 0017750-3
CPF nº: XXX.351.761 -XX
Representante: TARCISIO ALVES SILVA
SQL: 051.345.0066-5
CPF: XXX.603.278-XX
5. DESPACHO:Interessado: PATRICIA DE ASSIS FAGUNDES PANFILO
Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)
5.1. NÃO CONHECIDA POR INTEMPESTIVIDADE - NL’s 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023,01/2024 e 01/2025 (LEI Nº 14.107/ 2005, ART. 30, § 1º).
CPF: xxx .282.188-xx
Notificações: 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023, 01/2024, 01/2025 e 01/2026
Assunto: Impugnação de Lançamento - Notificação de Lançamento nº 9001407994
A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.
1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).
DTCO: 2026.0001112-5
5.2. IMPROCEDENTE - NL 01/2026 (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF/ SUREM Nº 10/2019).
DECISÃO TRIBUTÁRIA 2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 29/04/2026:2.1. vencimentos da 1ª parcela ou prestação única em 20/03/2020 - NL 01/2020; 20/03/2021 - NL 01/ 2021; 20/03/2022 - NL 01/2022; 20/03/203 - NL 01/ 2023; 20/03/2024 - NL 01/2024; 20/03/2025 - NL 01/ 2025: INTEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
- Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, e à vista do parecer técnico consignado no Processo Eletrônico SEI 6017.2026/0017750-3, peça que passa a integrar a presente decisão, CONHEÇO da impugnação interposta à Notificação de Lançamento nº 9001407994 e, no mérito, JULGO-A PROCEDENTE .
6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal); Lei 10.406/2002 (Código Civil)
2.2. vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU; 20/03/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).
7. PRAZO RECURSAL : o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.
1.1. Conforme apurado no parecer, a DTCO nº 2026.0001112-5 foi preenchida com data incorreta de conclusão da obra, declarada como 12/2024, quando, na realidade, a obra foi concluída em 02/ 2011, conforme demonstrado pela análise das plantas, fotografias e demais documentos constantes dos autos.
3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005:
3.1. NÃO CONHEÇO da impugnação oposta às Notificações de Lançamento nºs 01/2020, 01/2021, 01/2022, 01/2023,01/2024 e 01/2025 e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista a sua INTEMPESTIVIDADE , já que foi apresentada após o prazo legal de até 90 (noventa) dias do vencimento normal da 1ª prestação ou da parcela única do IPTU.
7.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade, nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano - DEC, conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/ 2016.
1.2. A data de conclusão da obra é elemento essencial para a apuração do ISS, influenciando diretamente a base de cálculo e o valor do imposto devido. A utilização da data incorreta resultou em lançamento superior ao devido, impondo-se a RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO da DTCO nº 2026.0001112-5, para constar a data correta de conclusão da obra: 02/2011. 1.3. Em razão da retificação da DTCO e da consequente ausência de base válida para
3.2. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE .
7.2. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto
4. A contribuinte alega que, embora proprietária,
──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166226421, CRC B3D14393