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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 62

DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 02 de outubro de 2026

62 – São Paulo, 71 (250)

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por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

Assim, a ausência de valor a pagar nas notificações originalmente emitidas não decorria de condição pessoal do proprietário, tal como a aposentadoria, mas de circunstância objetiva relacionada ao valor venal do imóvel.

mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

7. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. 4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR FALTA DE OBJETO (LEI Nº 14.141/2006, ART. 35): Decisão Tributária | Documento: 166138725

7.3. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

DECISÃO TRIBUTÁRIA

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

Processo: 6017.2026/0028366-4

6. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Decreto nº 58.030/2017; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 10.235/1986 e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

SQL nº: 021.007.0540-7

Contribuinte: ALESSANDRA MARCONDES JOAO

CPF: XXX.996.358-XX

8. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO Decisão Tributária | Documento: 166138079 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo: 6017.2026/0028793-7

7. Intime-se o contribuinte da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade - DOC, conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. ENCAMINHAMENTO: DIMIS por competência, pela possível utilização do presente processo como requerimento de isenção, conforme solicitado na petição inicial.

Decisão Tributária | Documento: 166138546 DECISÃO TRIBUTÁRIA

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificação: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 17/04/2026: vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 09/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/ 2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

SQL nº: 060.297.0029-4

Contribuinte: JERONYMO DE OLIVEIRA LOPES

CPF nº: XXX.605.868-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações: 02/2021, 02/2022, 02/2023, 02/2024, 02/2025 e 02/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido em 22/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única em: 09/06/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO do pedido de isenção por aposentadoria relativo ao IPTU do exercício de 2026, visto não ser objeto de impugnação ao lançamento, devendo ser apreciado pelo setor competente da Subsecretaria da Receita Municipal (Divisão de Imunidades e Isenções - DIMIS), nos termos do artigo 35-A do Decreto 58030/2017.

3.1.1. O expediente seguirá para o setor competente para análise do pedido de isenção.

OBS - Esclareça-se que os lançamentos consubstanciados nas notificações expedidas por ocasião das emissões gerais, referentes aos exercícios de 2021 a 2026, não indicavam valor a pagar, pois, à luz dos dados então constantes, o imóvel enquadrava-se na faixa de valor venal que ensejava a isenção do tributo.

As notificações emitidas posteriormente, contudo, adequaram os lançamentos à situação real do imóvel. Com os dados retificados, o imóvel passou a enquadrar-se na faixa legal que assegura desconto no valor venal para fins de apuração do crédito tributário, sem, entretanto, permanecer abrangido pela faixa de isenção.

Processo: 6017.2026/0024296-8

SQL nº: 101.085.0006-2

Contribuinte: WAGNER ROCHA GONCALVES

CPF nº: XXX.931.108-XX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

Notificações: 01/2026

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: data do pedido: 27/03/ 2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU: 20/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei 14.107/2005, com a redação da Lei 14.256/2006).

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, NÃO CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e DENEGO o seu seguimento, tendo em vista que se encontra PREJUDICADA por perda de seu objeto, nos termos do art. 35 da Lei Municipal nº 14.141/2006, já que o lançamento veiculado pela NL 01/2026 foi anulado pela realização de novo lançamento veiculado pela NL 02/2026, que contempla a retificação de área requerida.

4. DESPACHO: NÃO CONHECIDA POR PERDA DO OBJETO - (LEI Nº 14.141/2006, ART. 35).

A instância administrativa encontra-se encerrada nos termos do art. 27 da Lei nº 14.107/2005.

5. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; Lei nº 10.235/1986; Lei nº 17.719/2021 e Anexo Único do Decreto nº 62.137/2022 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

6. Intime-se o contribuinte da presente decisão

3. Em cumprimento ao disposto no art. 39 da Lei Municipal nº 14.107/2005, CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026 e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo-se o lançamento ora impugnado em todos os seus termos.

4. A contribuinte alega: (i) aumento desproporcional do IPTU, sem que tenham ocorrido alterações construtivas que o justificassem; (ii) que imóveis vizinhos e aparentemente semelhantes, situados no mesmo condomínio, são tributados em valores inferiores ao seu; e (iii) que este é o único imóvel de sua propriedade no Município de São Paulo.

4.1. A comparação com lançamentos referentes a outros imóveis não é, por si só, apta a demonstrar incorreção no lançamento impugnado. Cada imóvel, ainda que aparentemente semelhante aos demais, possui particularidades cadastrais e tributárias próprias, que o distinguem dos demais e influenciam a apuração do IPTU. A simples comparação entre os valores exigidos, desacompanhada da demonstração de identidade de todos os critérios de cálculo e da situação tributária de cada imóvel, não permite concluir pela existência de tratamento inadequado.

Com efeito, a particularidade relevante do caso reside no histórico de atribuição do código CIII 888. Nos exercícios anteriores a 2025, embora o imóvel se enquadrasse em faixa de valor venal apta à concessão de desconto, referido código afastou a fruição do benefício. Em consequência, o IPTU foi apurado sem a aplicação do desconto, e os valores assim obtidos passaram a constituir a base histórica sobre a qual incidiram, nos exercícios subsequentes, as limitações de variação nominal. Atualmente, contudo, o valor venal do imóvel não o enquadra em qualquer faixa legal de isenção ou desconto.

5. DESPACHO: IMPROCEDENTE (CABE RECURSO ORDINÁRIO, NOS TERMOS DA IN SF Nº 10/2019).

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166226421, CRC B3D14393