DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
2/140 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
CASA MILITAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
DEPARTAMENTO DE DEFESA CIVIL
RESOLUÇÃO Nº CMIL 030/610/26, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026Designa Coordenador Regional de Proteção e Defesa Civil de Registro e dispensa Coordenadores Regionais Adjuntos de Proteção e Defesa Civil de Santo André.
O Secretário-Chefe da Casa Militar e Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil, no uso das atribuições legais, consubstanciadas no Decreto Estadual nº 48.526, de 4 de março de 2004, atualizado pelo Decreto Estadual nº 63.506, de 18 de junho de 2018; e no Decreto Estadual nº 64.592, de 14 de novembro de 2019.
RESOLVE:
Artigo 1º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Registro REPDEC/I-01 o Capitão PM Thiago Pinheiro Duarte, RG nº 30.727.426-3, e designar, em substituição, o Capitão PM Felipe Pinheiro Duarte, RG nº 43.684.115-0.
Artigo 2º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Santo André REPDEC/M-02 o 1º Tenente PM Luís Fernando Vieira, RG nº 44.874.554-9.
Artigo 3º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Santo André REPDEC/M-02 o 1º Tenente PM Thiago Cordeiro de Lima, RG nº 48.331.931-4.
Artigo 4º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Santo André REPDEC/M-02 o 1º Tenente PM Gustavo Bueno Aleixo, RG nº 39.938.770-5.
Artigo 5º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Santo André REPDEC/M-02 o 1º Tenente PM Leonardo Vieira Pinto, RG nº 47.997.965-0.
Artigo 6º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Santo André REPDEC/M-02 o 1º Tenente PM Nelio Daniel Perantoni, RG nº 32.863.039-1.
Artigo 7º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Santo André REPDEC/M-02 o 1º Tenente PM Danilton Vieira de Oliveira, RG nº 28.682.978-2.
Artigo 8º - Dispensar da função de Coordenador Regional Adjunto de Proteção e Defesa Civil de Santo André REPDEC/M-02 o 1º Tenente PM Gabriel Rodrigues Morgan, RG nº 38.200.089-4.
Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (assinado eletronicamente) RINALDO DE ARAÚJO MONTEIRO Coronel PM Secretário-Chefe da Casa Militar Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
DIVISÃO DE CONVÊNIOS
DESPACHO Nº 234/630/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE PINHALZINHO - Processo N.º CMIL/ 215.720/2025 – Construção de travessia em aduelas na estrada Octaviano Grippa 030, sobre o córrego Pinhalzinho, bairro Matão.
A Cláusula Décima Primeira do Convênio n.º CMil - 051/630/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência O presente convênio vigorará de 01/10/2026 até 30/03/2027, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo aditivo.”
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.
DESPACHO Nº 235/630/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE RAFARD - PROCESSO N.º CMIL 106.356/2023 – construção de ponte em concreto armado sobre o córrego Itapevinha, na estrada rural RFR-010, bairro Fazenda Itapeva. CLÁUSULA PRIMEIRA
A Cláusula Décima Primeira do Convênio n.º CMil – 008/630/2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Vigência
O presente convênio vigorará de 16/09/2026 até 15/12/2026, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada e lavratura de termo aditivo.”
CLÁUSULA SEGUNDA Ficam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.
DESPACHO Nº 236/630/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Alterando o contido no Termo de Convênio abaixo, passando a vigorar
com a seguinte redação:
MUNICÍPIO DE MARACAÍ - PROCESSO N.º CMIL 341.367/2025 – construção de travessia em aduelas sobre o córrego Água da Formiga, estrada MRC-151.
CLÁUSULA PRIMEIRA
A Cláusula Terceira do Convênio n.º CMil - 067/630/2025, passa a vigorar com a seguinte redação: “CLÁUSULA TERCEIRA Do Valor e dos Recursos
O valor do presente convênio é de R$ 492.000,00 (quatrocentos e noventa e dois mil reais), cabendo à COORDENADORIA o repasse da quantia de R$ 467.400,00 (quatrocentos e sessenta e sete mil e
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 2 de outubro de 2026 5. São requisitos para participação do presente processo de progressão:
quatrocentos reais), que onerará o elemento econômico 444051 do orçamento da Casa Militar, sendo R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), de responsabilidade do MUNICÍPIO.”
5.1. contar, em 31 de outubro de 2025, com no mínimo 02 anos (730 dias) de efetivo exercício, no padrão da classe em que o cargo ou funçãoatividade, estiver enquadrado.
CLÁUSULA SEGUNDAFicam ratificadas as demais cláusulas do convênio referido no preâmbulo, não modificadas por este termo.
5.2. contar com resultado final ponderado igual ou superior a 70 (setenta) pontos em cada uma das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual, referentes aos ciclos avaliatórios de 01/01/2023 a 31/12/2023, efetuada em 2024, e de 01/01/2024 a 31/12/2024, efetuada em 2025.
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
- Serão considerados servidores aptos a concorrer ao presente processo de progressão, aqueles que atenderem todos os requisitos referidos nos subitens 5.1 e 5.2.
GABINETE DA PROCURADORA GERAL
- Em caso de igualdade na média aritmética das Avaliações de Desempenho Individual consideradas, terá preferência, sucessivamente, o servidor que apresentar:
Nos termos do artigo 20 do Decreto nº 42.250, de 23 de setembro de 1997, e à vista do relatório apresentado pela Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, HOMOLOGO o Processo para fins de Promoção por Antiguidade da série de classes de Engenheiro, referente ao exercício de 2026, conforme consta do Processo SEI nº 023.00050498/2026-40.
7.1. maior pontuação no resultado da última Avaliação de Desempenho Individual considerada;
7.2. maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
7.3. maior idade, contados até 31/10/2025.
- Para fins de apuração do interstício previsto no item 5.1, serão observadas as hipóteses de interrupção e de continuidade da contagem previstas no artigo 38 da Lei Complementar nº 1.157/2011.
RESOLUÇÃO PGE Nº 47, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
- A classificação Final, contendo todos os requisitos apurados por classe, por ordem decrescente e critérios de desempate, constará de: I - Nome;
Designa delegação oficial da Procuradoria Geral do Estado para o 52º Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal
A PROCURADORA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, e considerando a realização do 52º Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, que ocorrerá no Hotel Pestana, em Curitiba/PR, de 9 a 12 de novembro de 2026, RESOLVE:
II - RG; III - Cargo/Função atividade de que é titular ou ocupante; IV - Padrão atual de enquadramento;
V- Resultado positivo das 02 (duas) Avaliações de Desempenho Individual, referentes aos ciclos avaliatórios de 01/01/2023 a 31/12/2023, efetuada em 2024, e de 01/01/2024 a 31/12/2024, efetuada em 2025.;
Artigo 1º - Fica designada a delegação oficial da Procuradoria Geral do Estado para o 52º Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, composta pelos seguintes Procuradores do Estado:
VI - Média aritmética dos resultados das duas ADIs; VII - Tempo de efetivo exercício na classe atual de enquadramento contados até 31/10/2025;
I - alessandra obara; II - CAIO CESAR GUZZARDI DA SILVA; III - carla paiva;
VIII- Idade em dias.
iv- carolina ferraz passos;
v - claudio henrique ribeiro dias;
- A contagem de tempo não será interrompida quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, nas seguintes condições:
vi - cristiana correa conde faldini;
vii - danielle eugenne migoto ferrari fratini; viii - danilo barth pires; ix - emanuel fonseca lima; x - fabio trabold gastaldo; xi - ines maria dos santos coimbra; XII - lucas costa da fonseca gomes; xiii- margarete gonçalves pedroso; xiv- mariana beatriz tadeu de oliveira; xv - marina elisa costa de araujo; xvi - rebecca correa porto de freitas; xvii - renata pugliese; xviii - rodrigo lemos curado; xix - telma de freitas fontes; xx - thiago oliveira de matos.
10.1. nomeado para exercer cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função-atividade em confiança;
10.2. designado para função de serviço público retribuído mediante “pró-labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168, de 10 de julho de 1968; 10.3. designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
10.4. afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
10.5. afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei 500, de 13 de novembro de 1974;
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. INÊS MARIA DOS SANTOS COIMBRA Procuradora Geral do Estado
10.6. afastado sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
10.7. afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
COORDENADORIA DE GESTÃO DE PESSOAS
10.8. afastado nos termos da Lei Complementar 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar 1.054, de 7 de julho de 2008;
COMUNICADO10.9. licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, durante o período de interstício mínimo para concorrer à progressão;
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Procuradoria Geral do Estado, no uso de sua competência, e por meio do Serviço de Avaliação e Evolução Funcional, nos termos dos artigos 26 e 27 do Decreto nº 57.884, de 19 de março de 2012, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 63.855, de 28 de novembro de 2018, que estabelece critérios relativos à Progressão de que tratam os artigos 34 a 39 da Lei Complementar 1.157, de 02 de dezembro de 2011, torna pública a abertura do Processo de Progressão, referente ao exercício de 2025 mediante condições estabelecidas nas Instruções do presente Comunicado.
10.10. ausências em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar 1.041, de 14 de abril de 2008;
10.11. afastamento ou cessão, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, para prestação de serviços em instituições integradas ou conveniadas com o SUS;
10.12. designação para função retribuída mediante gratificação ''prólabore'', prevista nos arts. 27 a 33 da própria Lei Complementar nº 1.157/2011.
-
Os afastamentos não previstos nos subitens “10.1 a 10.12” interromperão a contagem de tempo, reiniciando a contagem do interstício necessário a partir do retorno do servidor ao exercício de seu cargo/função-atividade após o evento que gerou a interrupção.
-
Progressão é a passagem de um grau para outro imediatamente superior, àquele em que o cargo ou função atividade se encontra enquadrado, dentro de uma mesma referência, da respectiva classe.
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Caberá recurso, uma única vez, em relação à publicação prevista no item 9, dirigido à Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data da publicação.
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O Processo de Progressão é destinado aos servidores abrangidos pela Lei Complementar 1.157, de 02 de dezembro de 2011, para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades existentes no QPGE das classes abaixo relacionadas:
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O recurso deverá ser interposto por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, mediante abertura de processo específico, devidamente fundamentado e instruído com os documentos que o servidor considerar pertinentes, e encaminhado ao Serviço de Avaliação e Evolução Funcional – SAEF, da Coordenadoria de Gestão de Pessoas – CGP, dentro do prazo estabelecido no item 12 deste Comunicado.
2.1. de Nível Elementar: Auxiliar de Saúde;
2.2. de Nível Universitário: Agente Técnico de Assistência à Saúde.
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Serão considerados, neste Processo de Progressão, os resultados positivos obtidos nas duas últimas Avaliações de Desempenho Individual e o disposto no artigo 24 do Decreto nº 57.884/2012, com nova redação dada pelo Decreto nº 63.855/2018.
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As decisões dos recursos interpostos, a classificação final para fins de progressão e a respectiva homologação do processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
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Poderão ser beneficiados até 20% do total de servidores titulares de cargos e ocupantes de funções-atividade de Auxiliar de Saúde e de Agente Técnico de Assistência à Saúde, observado o quantitativo existente em 31 de outubro de 2025, conforme quadro abaixo:
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Não será analisado recurso impetrado fora do prazo e na forma diversa ao estabelecido nos itens 12 e 13.
| Nível Elementar | ||
|---|---|---|
| Classe | Contingente | A Progredir |
| Auxiliar de Saúde | 02 | 01 |
| Nível Universitário | ||
| Classe | Contingente | A Progredir |
| Agente Técnico de Assistência à Saúde | 01 | 01 |
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A progressão do servidor far-se-á por ato específico da Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Pessoas e produzirá efeitos pecuniários, a partir de 01/11/2025.
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As apostilas de enquadramento em decorrência da progressão serão emitidas e publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas e remetidas aos respectivos órgãos pagadores.
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Caso o servidor não seja beneficiado com a progressão no processo para o qual tenha sido considerado apto, poderá participar do processo de progressão subsequente, desde que não ocorra interrupção
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