DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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57/140 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
MATHEUS HENRIQUE DE ALMEIDA LIMA - RG 124***287 - NI 1535582 - OFICIAL DE PROMOTORIA I - CSCF 2273/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
MONIQUE SAYURI XAVIER SHIROMA - RG 466***784 - NI 1524502 - OFICIAL DE PROMOTORIA I - CSCF 2262/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
ANA FLAVIA ROSSI - RG 504***502 - NI 1535603 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2269/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
BRUNO CESAR DE BERREDO BULCAO - RG 130***035 - NI 1534764 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2263/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
KAREN TATIANE MARCELO - RG 400***567 - NI 1535654 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2271/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
KELI ALVES GALINDO DOMINGUES - RG 346***410 - NI 1534596 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2270/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
PABLO LAUAN FRANCISCO MAIA - RG 509***87876 - NI 1535655 - ESCREVENTE TECN JUDICIARIO - CSCF 2272/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
EVELYN SUE NAKAHIRA - RG 509***758 - NI 1535276 - MEDICO I - CSCF 2277/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
CECILIA MARIA DE MORAIS MACHADO ANGILELI - RG 282***773 - NI 1535224 - PROFESSOR DOUTOR - CSCF 2265/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
JOAO SILVESTRE DA SILVA JUNIOR - RG 527***7 - NI 1535288 - PROFESSOR DOUTOR - CSCF 2266/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
CAIO CARVALHO DE LIMA - RG 527***070 - NI 1535472 - TECNICO QUIMICO - CSCF 2274/2026 - Candidato INAPTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público, conforme constatado na avaliação medico pericial. Cabe ao interessado a interposição de Recurso no prazo de 05 dias a contar desta publicação, nos termos do artigo 53, § 2º da Lei nº 10.261/68.
JOAO VICTOR BASTOS DE FREITAS - RG 200***83414 - NI 1535215 - PROFESSOR DOUTOR I - CSCF 2268/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
MARIANA DE ALMEIDA MOTTA REZENDE - RG 486***713 - NI 1535584 - PROFESSOR DOUTOR I - CSCF 2267/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
MIQUELI MICHETTI - RG 599***599 - NI 1535671 - PROFESSOR DOUTOR I - CSCF 2264/2026 - Candidato considerado APTO para exercício no cargo pleiteado para ingresso no serviço público após avaliação pericial.
COORDENADORIA DE INGRESSO, LICENÇAS, READAPTAÇÃO E APOSENTADORIA DESPACHO Nº 01, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026
NILTON BARBOSA DE ASIS - 401***57 - NI 1535637 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 29/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de AUDITOR ESTADUAL CONTROLE I, CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15. O candidato deverá digitalizar e anexar os laudos dos exames complementares solicitados em 29/09/2026, no prazo máximo 90 (noventa) dias do início da suspensão, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, tendo em vista a necessidade de avaliação dos exames apresentados pelo médico perito.
MAIRA MALLUF SANCHEZ - 352***134 - NI 1531834 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 29/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ANALISTA, do DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
ADRIANO JERONIMO DA SILVA - 351***541 - NI 1535516 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/10/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
CAMILLA DE ALMEIDA KAUFFMANN - 489***710 - NI 1535731 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
CILENE LUDWIG GONCALVES LEONE - 217***27 - NI 1535699 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ASSISTENTE SOCIAL JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
ELIANA MARQUES MACHADO ROSA - 374***35 - NI 1519582 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido
candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
JESSICA RAMOS DA SILVA KURYCZ - 482***02 - NI 1333542 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
JORGE FABRICIO DE OLIVEIRA - 292***310 - NI 1535773 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
LIVIA ZUQUIM PINTONI - 350***560 - NI 1535746 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
LUCAS RODRIGUES OLIVEIRA - 478***06 - NI 1535747 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
PATRICIA DE OLIVEIRA LEITE NUNES - 348***66842 - NI 1535744 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de ESCREVENTE TECN JUDICIARIO, do TRIBUNAL DE JUSTICA, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
CLAUDIA YUMI MAEDA - 442***758 - NI 1535700 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de AG TEC DE ASSIST A SAUDE, do SECRETARIA DA SAUDE, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
GABRIELLA DE OLIVEIRA GONCALVES - 420***223 - NI 1535687 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 30/09/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de AG TEC DE ASSIST A SAUDE, do SECRETARIA DA SAUDE, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
ANDRE LUIZ DRESLER HOVNANIAN - 249***859 - NI 1535727 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/10/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de PROFESSOR DOUTOR I, do UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
CAMILA FERREIRA SOARES - 119***72 - NI 1535714 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/10/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de PROFESSOR DOUTOR I, UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15. O candidato deverá digitalizar e anexar os laudos dos exames complementares solicitados em 01/10/2026, no prazo máximo 90 (noventa) dias do início da suspensão, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, tendo em vista a necessidade de avaliação dos exames apresentados pelo médico perito.
FRANCISCO PAOLO VIEIRA MIGUEL - 591***4727 - NI 1535669 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/10/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de PROFESSOR DOUTOR I, UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15. O candidato deverá digitalizar e anexar os laudos dos exames complementares solicitados em 01/10/2026, no prazo máximo 90 (noventa) dias do início da suspensão, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, tendo em vista a necessidade de avaliação dos exames apresentados pelo médico perito.
HANS MARIN FLOREZ - 234***22800 - NI 1535743 - Fica suspenso por 120 (cento e vinte) dias a contar de 01/10/2026, nos termos do artigo 53, inciso I da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de PROFESSOR DOUTOR I, do UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
MARCELO CLAUDIO DE CARVALHO - 253***063 - NI 1242361 - Fica suspenso por 96 (noventa e seis) dias a contar de 24/10/2026, nos termos do artigo 53, inciso II da Lei 10.261/68, o prazo de posse do referido candidato ao cargo de TECNICO QUIMICO, da Secretaria da UNICAMP UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS, observando-se o previsto no artigo 9º e parágrafos da Resolução SPG nº 18, de 29/04/15.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL
DESPACHO DA PRESIDENTE, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026Nos termos do artigo 22 do Decreto nº 64.781, de 06 de fevereiro de 2020, e à vista do relatório apresentado pela Comissão Responsável, HOMOLOGO o Processo de Progressão, referente ao exercício de 2023, para a classe de Especialista Contábil.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
PORTARIA DETRAN-SP Nº 19803, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
O COORDENADOR GERAL DE RECOLHIMENTO E LEILÃO DE VEÍCULOS, no exercício das competências do Anexo I, artigo 23, do Decreto estadual nº 69.053, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto estadual nº 69.759, de 31 de julho de 2025, do artigo 148 da Portaria Normativa
DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e das competências delegadas pela Portaria de Pessoal DETRAN-SP nº 1142, de 1º de agosto de 2025, considerando a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, considerando o disposto no artigo 328 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a Portaria Normativa DETRAN-SP nº 46, de 20 de outubro de 2025, considerando o artigo 28 da Resolução CONTRAN nº 1.025, de 26 de junho de 2026, e considerando o contido no processo SEI nº 140.00075373/2026-96, resolve: Art. 1º Designar os(as) avaliadores(as) oficiais SILTON RORY NAVARRETTE, inscrita no CPF sob o nº 013.311.908-43 e RODOLFO SANTOS DE SANTANA, inscrito no CPF sob o nº 090.639.335-33 para execução da avaliação dos veículos destinados ao leilão público do Grupo nº 50, em decorrência de credenciamento junto ao DETRAN-SP, nos termos do Edital de Credenciamento DETRAN-SP nº 13, de 20 de outubro de 2025 e da classificação obtida por sorteio público, conforme o Edital DETRAN-SP nº 318, de 25 de novembro de 2025, Anexo II, que conferiu publicidade à ordem de precedência da fila de profissionais terceirizados para avaliação veicular.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DAVI ROGÉRIO ARTIGAS Coordenador Geral de Recolhimento e Leilão de Veículos
DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA
DECISÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO SEI Nº 140.00323581/2025-26 SEI/GESP - 0122424884 - DETRAN - Decisão Nº do Processo: 140.00323581/2025-26 Interessado: FOX VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA - CNPJ Nº 55.821.329/0001-05 ADVOGADO(A): NÃO CONSTITUÍDO Assunto: Análise de recurso Trata-se de recurso administrativo interposto por FOX VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 55.821.329/0001-05, em face da Decisão DETRAN-SP nº 2.996, de 26 de agosto de 2026 (doc. SEI nº 0119144828), consubstanciada na Portaria DETRAN-SP nº 15.269, de 26 de agosto de 2026 (doc. SEI nº 0119175937), que lhe aplicou a sanção administrativa de ADVERTÊNCIA POR ESCRITO, por infração ao artigo 11, incisos III e VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 28 de março de 2022. Relatório. O presente processo administrativo sancionatório foi instaurado em 13 de junho de 2025 (Termo de Instauração, doc. SEI nº 0070934461), em decorrência do Relatório de Fiscalização Remota nº 0064742789, referente à Ordem de Serviço nº 25/1009816, que apurou possíveis irregularidades na emissão de três laudos de vistoria de identificação veicular pela Empresa Credenciada de Vistoria (ECV) ora recorrente. Segundo apurado, (i) nos laudos nº SP057977785-51/2025 e nº SP057952519-88/2025, as fotografias correspondentes às etiquetas VIS dos veículos vistoriados encontravamse ilegíveis; e (ii) no laudo nº SP057807570-93/2025, referente ao veículo GM Agile, a vistoria foi realizada em área descoberta, à frente do estabelecimento, permanecendo o procedimento registrado no sistema e- Vistoria como vistoria fixa para transferência de propriedade, sem o correspondente preenchimento da finalidade "Vistoria em Área Descoberta". Diante de tais fatos, foi instaurado processo administrativo sancionatório, sujeitando a recorrente, em tese, à penalidade de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, por infração ao artigo 11, incisos I, II, III e VI, da Resolução CONTRAN nº 941/2022, c/c o artigo 22, inciso II, alínea "b", da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024. Regularmente citada, a recorrente apresentou defesa prévia tempestiva (doc. SEI nº 0072676190), sustentando, em síntese, que: (a) as etiquetas VIS foram efetivamente conferidas presencialmente pelo vistoriador, atribuindo-se a ilegibilidade das imagens a reflexo de flash e ao desgaste natural do identificador; (b) o veículo vistoriado em área descoberta reunia condições de aprovação, sem necessidade de nova vistoria; (c) não houve prejuízo à Administração, aos consumidores ou à coletividade; e (d) requereu o arquivamento do feito ou, subsidiariamente, a aplicação de advertência por escrito, com possibilidade de substituição por Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do item 11.3.1 do Edital de Credenciamento nº 06/2024. Por meio do Despacho Saneador nº 5492/2025 (doc. SEI nº 0078360643), foi indeferida a produção de provas orais e periciais, por desnecessárias à elucidação dos fatos, diante da suficiência da prova documental e fotográfica constante dos autos, tendo o feito prosseguido para a fase de alegações finais, apresentadas tempestivamente pela recorrente (doc. SEI nº 0094821830), que reiterou, em essência, os argumentos da defesa prévia. O Relatório Opinativo (doc. SEI nº 0118278903) e o Parecer de Mérito (doc. SEI nº 0119144183) concluíram pela materialidade e autoria das infrações previstas no artigo 11, incisos III e VI, da Resolução CONTRAN nº 941/2022, e não mais nos incisos I e II, tampouco no artigo 22, inciso II, "b", da Portaria Normativa nº 25/2024, inicialmente cogitados, reconhecendo a ausência de elementos indicativos de fraude ou má-fé e opinando pela aplicação da penalidade de advertência por escrito, em dosimetria mais branda que a inicialmente cogitada. O Parecer de Mérito atestou o enquadramento do caso ao Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 18/2025, dispensando-se, nos termos da Resolução PGE nº 29/2015, nova manifestação individualizada da Consultoria Jurídica. A Decisão DETRANSP nº 2.996/2026 acolheu integralmente tais manifestações técnicas, aplicando à recorrente a penalidade de advertência por escrito, sem acolher o pedido de celebração de TAC. Notificada da decisão em 27 de agosto de 2026 (doc. SEI nº 0119246228), a recorrente interpôs recurso administrativo tempestivo em 8 de setembro de 2026 (doc. SEI nº 0120658540), dentro do prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 44 da Lei estadual nº 10.177, de 1998, requerendo, em síntese: (a) a reforma da decisão para o arquivamento do processo, ante a ausência de fraude, máfé, reincidência ou prejuízo concreto; (b) subsidiariamente, a substituição da advertência pela celebração de TAC, nos termos do item 11.3.1 do Edital de Credenciamento nº 06/2024 c/c o artigo 23, § 1º, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25/2024; e (c) o reconhecimento, em qualquer hipótese, da primariedade da recorrente e das medidas corretivas já adotadas. Diante da expiração da validade do Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 18/2025, a Chefia de Divisão, por meio do Despacho nº 7070/2026 (doc. SEI nº 0122424744), atestou o enquadramento do presente feito ao Parecer Referencial CJ/DETRAN nº 03/2026 (doc. SEI nº 0122424706), que renovou, com idêntico conteúdo normativo, as orientações do Parecer Referencial nº 12/2025 para os processos sancionatórios fundados na Resolução CONTRAN nº 941/2022, dispensando-se nova manifestação individualizada da Consultoria Jurídica para o julgamento do presente recurso. É o
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