DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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58/140 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
relatório. Fundamentação. Da admissibilidade O recurso é próprio e tempestivo, preenchendo os pressupostos de admissibilidade estabelecidos no artigo 44 da Lei estadual nº 10.177, de 1998, razão pela qual dele se conhece. Da regularidade procedimental O exame dos autos não revela qualquer vício de forma, nulidade ou cerceamento de defesa. A recorrente foi regularmente citada, teve assegurado o prazo para defesa prévia e para alegações finais, exerceu ambas as oportunidades, e a instrução documental, relatório de fiscalização, registros fotográficos e extratos do sistema e-Vistoria, mostrou-se suficiente para a elucidação dos fatos, tornando desnecessária, e assim fundamentadamente indeferida pelo despacho saneador, a produção de prova oral ou pericial. Observaram-se, portanto, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e do artigo 63 da Lei estadual nº 10.177, de 1998. Da materialidade, autoria e tipicidade das infrações Quanto ao mérito, a irresignação da recorrente não comporta acolhimento no que se refere à existência das infrações. No tocante às etiquetas VIS ilegíveis (laudos nº SP057977785-51/2025 e nº SP057952519-88/2025), a função do registro fotográfico obrigatório não se esgota em permitir que o próprio vistoriador confira, no momento da vistoria, a autenticidade do identificador veicular, ela existe, sobretudo, para viabilizar a verificação documental e auditável, a qualquer tempo, pela Administração, por terceiros interessados e pelo próprio sistema de controle do DETRAN-SP, independentemente da presença física do agente que a realizou. A afirmação de que a etiqueta "foi vista" pelo vistoriador, ainda que se admita como verdadeira, não supre a ausência de registro fotográfico apto a essa verificação ulterior, que é, em si, o bem jurídico tutelado pelo artigo 11, inciso VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022. Trata-se, portanto, de infração de natureza formal e instrumental, que se materializa independentemente da ocorrência de dano concreto ou da efetiva regularidade do veículo vistoriado, circunstâncias que, como se verá adiante, foram consideradas na dosimetria da penalidade, mas não têm o condão de afastar a própria tipicidade da conduta. No tocante ao laudo nº SP057807570-93/2025, a instrução comprovou, por meio dos registros fotográficos dianteira, traseira e panorâmica, que a vistoria foi realizada em área descoberta, em frente ao estabelecimento, sem que o procedimento tivesse sido registrado no sistema e-Vistoria sob a modalidade correspondente ("Vistoria em área descoberta"), permanecendo classificado como vistoria fixa para transferência de propriedade. Tal conduta caracteriza divergência entre a modalidade efetivamente executada e a registrada no sistema, em desacordo com o Documento de Referência do Sistema e-Vistoria, subsumindo-se à hipótese do artigo 11, inciso III, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022. Cabe registrar que a própria instrução processual, ao longo de sua tramitação, já promoveu reclassificação favorável à recorrente: a conduta relativa ao veículo GM Agile, inicialmente cogitada sob a rubrica de maior gravidade do artigo 13, inciso II, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022 (vistoria realizada fora das instalações da pessoa jurídica habilitada, infração passível de cassação do credenciamento), foi corretamente reconduzida, à luz do conjunto probatório, ao artigo 11, inciso III, por tratar-se, em rigor, de vistoria executada em área descoberta dentro do próprio estabelecimento, e não fora de suas instalações. Essa reclassificação, que já reduziu substancialmente a reprovabilidade atribuída à conduta e a penalidade cogitada, de suspensão das atividades por 30 dias para advertência por escrito, evidencia que a dosimetria do caso observou adequadamente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não havendo fundamento para que se avance, a partir daqui, rumo ao integral afastamento de qualquer penalidade. Não prospera, portanto, o pedido de arquivamento do processo por ausência de tipicidade, materialidade ou culpabilidade: a materialidade e a autoria das infrações previstas no artigo 11, incisos III e VI, da Resolução CONTRAN nº 941, de 2022, estão satisfatoriamente demonstradas pelos elementos técnicos e documentais constantes dos autos, nos termos do Relatório Opinativo (doc. SEI nº 0118278903) e do Parecer de Mérito (doc. SEI nº 0119144183), que ora se confirmam. Da motivação e da proporcionalidade da sanção de advertência A decisão recorrida está adequadamente motivada, tendo individualizado as duas condutas apuradas, afastado expressamente os enquadramentos mais gravosos inicialmente cogitados e fundamentado a opção pela penalidade de advertência por escrito na ausência de elementos indicativos de fraude, má-fé ou reincidência, exatamente as circunstâncias que a recorrente invoca em seu favor no presente recurso, e que já foram incorporadas à dosimetria adotada. A advertência por escrito é, nos termos do artigo 23 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, a sanção administrativa de menor gravidade prevista no rol de penalidades aplicáveis aos agentes regulados. Não há, portanto, margem para dosimetria mais branda que não implique a ausência de qualquer resposta sancionatória, o que, à vista da materialidade comprovada das infrações, não se mostra juridicamente sustentável, sob pena de esvaziamento da função fiscalizatória atribuída ao DETRAN-SP pelo artigo 22, inciso I, da Lei federal nº 9.503, de 1997. Da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) Remanesce o pedido subsidiário de substituição da advertência pela celebração de TAC, já indeferido pela decisão recorrida e reiterado no presente recurso. O indeferimento deve ser mantido. O item 11.3.1 do Edital de Credenciamento nº 06/2024 e o artigo 23, § 1º, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25/2024 facultam à pessoa jurídica propor a celebração de TAC quando cominada a sanção de advertência. Tal faculdade, contudo, não dispensa a formação de um ato bilateral, que pressupõe a apresentação de proposta concreta de ajuste, com definição de obrigações, prazos e forma de acompanhamento, a ser submetida à área técnica competente. No caso concreto, a recorrente limitou-se a requerer a substituição em abstrato, em todas as oportunidades em que o fez, sem jamais apresentar tal proposta. Inexistindo elemento algum de ajuste a ser avaliado ou homologado, não há o que a instância recursal possa reconhecer ou determinar nesta sede: o recurso administrativo, de natureza revisora quanto à legalidade e à proporcionalidade do ato impugnado, não é o instrumento próprio para a formulação originária de um TAC cujos termos sequer foram delineados nos autos. Mantém-se, por conseguinte, a penalidade de advertência por escrito tal como fixada pela Decisão DETRAN-SP nº 2.996/2026, por ausência, até o presente momento, de proposta de ajuste apta a ser apreciada pela Administração. Dispositivo Por todo o exposto, e diante dos documentos que instruem o processo, conheço o recurso interposto por atender aos requisitos formais e, no mérito, decido pelo não provimento, uma vez que as irregularidades foram devidamente comprovadas e a penalidade aplicada
está em conformidade com a legislação vigente. Publique-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. GUILHERME MARINS DO NASCIMENTO Coordenador Geral de Gestão de Agentes e Atividades Reguladas
PORTARIA DETRAN-SP N° 19820, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00915651/2024-96, resolve:Art. 1º DESCREDENCIAR, a pedido, o (a) médico (a) especialista MARIA CAROLINA MACHADO GOMIDES, inscrito (a) no CRM-SP sob o nº 105847, para a realização de exame de aptidão física e mental em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria.Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19821, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00466399/2026-40, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) RHANIEL LANES AUGUSTO, CPF nº *.803.868-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19822, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00467696/2026-11, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) ROGERIO FAUSTINO, CPF nº *.598.028-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19823, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00407876/2026-35, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) CLEITON LOVO, CPF nº *.607.008-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19824, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art.
176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00468919/2026-59, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) THIAGO BAENA ROSA, CPF nº *.536.378-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19825, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00992886/2024-00, resolve: Art. 1º DESCREDENCIAR, a pedido, o (a) psicólogo (a) especialista, JULIANA CAMARGO DE BRITO, inscrito (a) no CRP-SP sob o nº 63315, para a realização de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e nos processos de renovação, adição e mudança de categoria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19826, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00437935/2026-08, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) EDNILSON FRANCISCO DE JESUS, CPF nº *.553.798-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19827, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00461864/2026-56, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) ARADIA ELISA DOS REIS SANTOS, CPF nº *.046.448-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à condução segura, à percepção de riscos e à adoção de atitudes e valores compatíveis com a urbanidade no trânsito.Art. 2° O interessado deverá atuar em conformidade com os normativos aplicáveis, observando, em especial:I - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;II - Lei federal nº 12.302, de 2 de agosto de 2010;III - Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025;IV - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 27 de março de 2024;V - Portaria Normativa DETRAN-SP nº 36, de 06 de dezembro de 2024;Art. 3° A autorização terá validade de cinco anos, conforme § 4º, do art. 11, da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 25, de 2024, contado da data da assinatura do Termo de Adesão. Art. 4° O instrutor de trânsito deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados perante as plataformas oficiais.Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.PEDRO AUGUSTO SOUZA GUERRACoordenador - Substituto
PORTARIA DETRAN-SP N° 19828, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CREDENCIAMENTO DE AGENTES REGULADOS, DA DIRETORIA DE GESTÃO REGULATÓRIA, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP), no uso das competências do art. 176 da Portaria Normativa DETRAN-SP nº 44, de 29 de agosto de 2025, e considerando o contido no processo SEI 140.00471248/2026-11, resolve: Art. 1° AUTORIZAR, com fundamento no art. 108, inciso II, e no art. 109, da Resolução CONTRAN nº 1.020, de 1º de dezembro de 2025, o(a) Sr.(a) ESTANISLAU LOPES DE OLIVEIRA FILHO, CPF nº *.184.118-, para o exercício da atividade de Instrutor de Trânsito para ministrar aulas nos cursos de formação de condutores, com o objetivo de promover o desenvolvimento dos conhecimentos teóricos e práticos necessários à
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