DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
67/140 - Diário Oficial do Estado de São Paulo DvTR-14, localizada à Avenida Wild José de Souza, 456 – Vila Tupy – Registro/SP, Prédio Escritório Regional de Governo - Tel. (13) 2130-4023 ou 4024, e-mail: [email protected].
Auto de Infração Ambiental AIA nº: 20250114011586-1
Número Processo e.Ambiente: SEMIL.002162/2025-21
Autuado (a): PETERSON JOSÉ DE OLIVEIRA
CPF: 339.695.848-92
Após análise do processo verificou-se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 0000131582, firmado em 05/02/2025, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação que comprove a abertura do processo de regularização da Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA.
O prazo para apresentação do referido protocolo do requerimento de regularização já expirou, logo, faz-se necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso a solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DvTR-14 por telefone ou pelo e-mail, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta notificação, para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão se encontra nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
COMUNICADO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Proteção e Fiscalização Ambiental de Registro – DvTR-14, da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo, faz publicar o(s) Auto(s) de Infração Ambiental, cujo autuado não foi localizado via Correios, conforme preconiza o artigo 5°, inciso IV, do Decreto Estadual n° 64.456/2019, sendo cientificado pela presente publicação. Diante do exposto, fica o(a) autuado(a) abaixo consignado intimado a se manifestar ou comparecer à DvTR-14, localizada à Avenida Wild José de Souza, 456 – Vila Tupy – Registro/SP, Prédio Escritório Regional de Governo - Tel. (13) 2130-4023 ou 4024, e-mail: [email protected].
Auto de Infração Ambiental AIA nº: 20250114011641-1
Número Processo e.Ambiente: SEMIL.002166/2025-09
Autuado (a): PETERSON JOSE DE OLIVEIRA
CPF: 339.695.848-92
Após análise do processo verificou-se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 0000131823, firmado em 05/02/2025, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação que comprove a abertura do processo de regularização da Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA. O prazo para apresentação do referido protocolo do requerimento de regularização já expirou, logo, faz-se necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/.
Caso a solicitação de regularização junto ao órgão ambiental tenha sido indeferida, ou caso não haja mais o interesse de proceder com a regularização junto ao órgão competente, o(a) autuado(a) fica ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DvTR-14 por telefone ou pelo e-mail, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta notificação, para a adoção de medidas específicas para fazer cessar ou corrigir a degradação ambiental.
Caso não haja manifestação dentro do prazo estabelecido serão adotados os procedimentos para cobrança de multa a ser aplicada em decorrência do descumprimento das obrigações pactuadas, conforme art. 36 do Decreto Estadual 64456/2019, e cobrança judicial da obrigação de fazer pela Procuradoria Geral do Estado.
Esclarecemos que a motivação da presente decisão se encontra nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
DIVISÃO TÉCNICA REGIONAL DE PROTEÇÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL 17 - BOTUCATU
COMUNICADO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026A Divisão Técnica Regional de Botucatu (DvTR-17) vem, por suas
atribuições, publicar as notificações encaminhadas via Correios que
retornaram e/ou via comunique-se que não foram visualizadas para
possibilitar o prosseguimento dos processos Auto de Infração Ambiental
discriminados abaixo. Em caso de dúvidas, encaminhar e-mail
para [email protected]:
AIA nº: 202307040
SEMIL.048090/2023-98
WAGNER ROGERIO MATEUS DA CUNHA
CPF: 296.223.898-05
Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 328,30 (trezentos e vinte e oito reais e trinta centavos) e nos termos do artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81, permanece a obrigação de promover a reparação integral do dano ambiental causado, sem prejuízo das demais sanções decorrentes
da infração. Fica o(a) autuado(a) ciente de que poderá agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento desta notificação, visando à adoção de medidas de recuperação ambiental e/ou regularização da atividade, bem como à formalização de Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA, hipótese em que poderá fazer jus aos benefícios previstos na legislação vigente. Ademais, o saldo remanescente da multa poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas, observado o valor mínimo legalmente estabelecido para cada prestação. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Sem prejuízo da cobrança da multa, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado, para análise e adoção das medidas judiciais cabíveis voltadas à reparação integral do dano ambiental, inclusive mediante o ajuizamento da correspondente Ação Civil Pública, com eventual pedido de tutela de urgência para cessação imediata da degradação ambiental, quando cabível, bem como pleito indenizatório por danos morais coletivos e demais medidas necessárias à recomposição do meio ambiente lesado. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20190607005597-5
SMA.017348/2019-79
JOSE CLIDIONE MARTINS DE LUCENA
CPF: 380.183.218-09
Comunica-se que a defesa interposta contra a decisão administrativa foi analisada, tendo sido decidido pela manutenção do presente Auto de Infração Ambiental em todos os seus termos. O valor consolidado da multa é de R$ 500,00 (quinhentos reais) e seu recolhimento deverá ser pago no prazo indicado na guia de arrecadação anexa ao processo digital. O prazo para interposição de recurso administrativo é de 20 (vinte) dias, contados a partir do recebimento desta notificação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço eletrônico é: http://sigam.ambiente.sp.gov.br/fiscalizacao/PortalAIA/. Caso não sejam adotadas as providências indicadas nesta notificação nos prazos estabelecidos, o débito será incluído no valor integral no sistema da dívida ativa, visando à cobrança administrativa e judicial pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos do artigo 45 do Decreto Estadual nº 64.456/2019. Esclarecemos que a fundamentação da presente decisão encontra-se disponível nos autos do processo administrativo, facultando-se ao interessado o exercício do direito de vista e obtenção de cópias, nos termos do artigo 22, § 1º, da Lei Estadual nº 10.177/1998. Nos processos digitais, o acesso poderá ser realizado diretamente pelo endereço eletrônico https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20200725015466-2
SIMA.032006/2020-79
Herdeiros de: MILTON LOURENCO
CPF: 094.296.448-90
Cientificados do falecimento de MILTON LOURENCO, comunicamos que há em seu nome Auto de Infração Ambiental lavrado sob o número 20200725015466-2, sendo a infração por PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE PETRECHOS NÃO PERMITIDOS, conforme disposto em Resolução SMA 48/2014 - Artigo 36, vigente à época e Resolução SIMA SIMA nº 05/2021 e suas alterações - Artigo 35. Conforme Artigo 106 da Resolução SIMA 05/2021 e suas alterações posteriores, damos ciência da autuação e informamos do prazo de 30 dias a contar desta publicação, para o comparecimento neste Centro Técnico Regional ou contato pelo e-mail [email protected], dos herdeiros/inventariantes de MILTON LOURENCO, a fim de que sejam feitas as correções e encaminhamentos necessários. “Artigo 106. O falecimento do autuado: I - antes do trânsito em julgado do processo administrativo, acarreta a extinção da punibilidade; II - após o trânsito em julgado do processo administrativo, as sanções administrativas de caráter pecuniário impostas permanecem em face dos sucessores legais, respeitando-se o limite da herança. § 1º - A autoridade ambiental decidirá sobre a destinação dos bens ou animais apreendidos ou os devolverá aos sucessores do autuado. § 2º - Havendo dano ambiental a ser reparado e não existindo sucessores conhecidos, o proprietário do imóvel será notificado para adoção das medidas cabíveis”.
AIA nº: 20190511011194-3
SMA.014142/2019-41
Autuado (a): Antonio de Jesus Sanches
CPF: 556.145.908-20
Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra-se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 2025072201126-21 SEMIL.034278/2025-09
CNPJ: 10.671.755/0001-71
Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra- se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20190511011194-2 SMA.014144/2019-63
CNPJ: 02.937.912/0001-10
Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 201905110111941 SMA.014143/2019-02
CPF: 256.144.978-54
Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e também a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão encontra -se nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/.
AIA nº: 20220804006909-1
SIMA.061163/2022-68
Autuada: MARCIA APARECIDA MARQUES
CPF: 301.223.628-70
Comunica-se que diante da ausência de manifestação no prazo estabelecido, o valor da multa é de R$ 92,70 (noventa e dois reais e setenta centavos) e deverá ser pago no prazo indicado na Guia de Arrecadação disponível no processo digital. Conforme disposto no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 4º da Lei Federal nº 6.938/81 caberá ao autuado adotar a obrigação de reparar o dano ambiental causado e a responsabilidade por outras sanções relacionadas à infração cometida que permanecem vigentes. Fica, portanto, o(a) autuado(a) ciente da obrigação de agendar atendimento junto à Unidade da DPFA, pelo e-mail [email protected], no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação, para a adoção de medidas visando à recuperação da área e/ou regularização da atividade. Na esfera administrativa não é mais possível a interposição de recurso. Caso não haja o pagamento da multa o débito será incluído no sistema da dívida ativa para cobrança judicial junto a Procuradoria Geral do Estado, conforme artigo 45 do Decreto Estadual 64456/2019. Ademais caso não seja comprovada a reparação do dano, haverá o ingresso de ação judicial objetivando a reparação do dano ambiental em questão pela Procuradoria Geral do Estado. Esclarecemos que a motivação da presente decisão se encontra nos autos do processo, podendo o interessado obter vistas junto a este órgão, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 10.177/98. Nos casos de processos digitais, é possível efetuar vistas do processo acessando diretamente o sítio https://e.ambiente.sp.gov.br/atendimento/. AIA nº: 20210105009031-1 SIMA.001910/2021-35 Autuado (a): JOAO ADEMAR DA SILVA CPF: 589.315.976-49 Após análise do processo verificou- se que o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental – TCRA n° 061413, firmado em24/08/2023, não foi cumprido, haja vista não ter sido apresentado a documentação que comprove a regularização da Infração Ambiental junto ao órgão responsável, conforme acordado no TCRA. O prazo para apresentação da referida regularização já expirou, logo, faz -se necessária a apresentação da documentação acima referida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data desta publicação. O protocolo de documentos relacionados a processos digitais deve ser realizado através do Portal Auto de Infração Ambiental, cujo endereço é:
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