DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
96/140 - Diário Oficial do Estado de São Paulo valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 057.00520642/2025-13
Interessado: 2º SGT PM THIAGO NUNES DA SILVA
Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo considerando a Apuração Preliminar nº СРАМ9-001/16/25 e acatando Nota Técnica nº 007/2026-SSPSGC-DRH-CGP-DI, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 2º SGT PM THIAGO NUNES DA SILVA, no valor de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios acostados aos autos, especialmente nas conclusões alcançadas na Apuração Preliminar, indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez parcial permanente.
Nº do Processo: 057.00402529/2026-38
Interessado: SD PM LEONARDO GUSTAVO DE SOUZA SILVA Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 830/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao SD PM LEONARDO GUSTAVO DE SOUZA SILVA, no valor de R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial. Nº do Processo: 057.00626426/2025-81 Interessado: CHARLTON SILVA ROMERO e ROSELENE GONÇALVES DE CARVALHO Assunto: Pagamento de indenização por morte acidental do SD PM IGOR GONÇALVES DE CARVALHO ROMERO
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 739/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por morte acidental do SD PM IGOR GONÇALVES DE CARVALHO ROMERO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), assim especificado a cada beneficiário: a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para CHARLTON SILVA ROMERO e a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ROSELENE GONÇALVES DE CARVALHO. Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o óbito ocorreu em serviço.
Nº do Processo: 057.00301979/2026-12 Interessado: LUCILENE PIERONI LEÃO E ISABELE PIERONI LEÃO
Assunto: Pagamento de indenização por morte acidental CEL PM ADRIANO AUGUSTO LEÃO.
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Apuração Preliminar N° DEC-001/71/26 e acatando a Nota Técnica nº 009/2026-- SSP-SGC-DRH-CGP-DI, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por morte acidental do CEL PM ADRIANO AUGUSTO LEÃO, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), assim especificados, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a favor de LUCILENE PIERONI LEÃO, e a quantia de R$ 100.000,00 (cinquenta mil reais) a favor ISABELE PIERONI LEÃO. Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou na morte do policial.
Nº do Processo: 057.00279890/2025-73
Interessado:CB PM DIEGO ANGELO SILVEIRA DE SOUZA Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Apuração Preliminar e da Solução Aditiva n° 6BPRv-001/06/25 e acatando a Nota Técnica nº 010/2026-- SSP-SGC-DRH-CGP-DI, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao CB PM DIEGO ANGELO SILVEIRA DE SOUZA, no valor de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial. Nº do Processo: 057.00113725/2026-31
Interessado: CB PM BRISA DA ROCHA OLIVEIRA VENTURINI Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 751/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal a CB PM BRISA DA ROCHA OLIVEIRA VENTURINI, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial.
Nº do Processo: 003.00003200/2026-87
Interessado: CB PM LEANDRO PEREIRA BONFIM Assunto: PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 809/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso II, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao CB PM LEANDRO PEREIRA BONFIM, no valor de R$ 9.000,00(nove mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial. Nº do Processo: 057.00263212/2026-70
Interessado: SUBTEN PM DIEGO NORONHA DIAS Assunto: PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE PESSOAL
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 2 de outubro de 2026 relação contratual, não se verificando, conforme a manifestação da gestão contratual, culpa da contratada, razão pela qual não incide o disposto no parágrafo único do artigo 111 da Lei Federal nº 14.133/2021.
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 734/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao SUBTEN PM DIEGO NORONHA DIAS no valor de R$ 6.000,00(seis mil reais). Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial. Nº do Processo: 057.00404912/2026-21
Do mesmo modo, considerando que a execução dos serviços, originalmente prevista para 60 (sessenta) dias, será distendida por fatores alheios às partes, a vinculação dos pagamentos a marcos físicos efetivamente executados preserva a equação econômico-financeira originalmente pactuada, em consonância com o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que assegura a manutenção das condições efetivas da proposta. O cronograma proposto pela contratada, em acordo com o Gestor do Contrato, distribui o valor global de R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais) em três etapas, sem acréscimo de valor e sem antecipação de pagamento em relação à correspondente contraprestação, em observância ao artigo 124, inciso II, alínea “c”, da Lei Federal nº 14.133/2021, traduzindo-se em medida sensata e proporcional, apta a manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes, sem gerar qualquer prejuízo ao interesse público. As medições deverão ser previamente atestadas pela fiscalização e pela gestão contratual, nos termos dos artigos 117 e 140 da Lei Federal nº 14.133/2021 e do artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/1964, e somente então remetidas para pagamento.
Interessado: CB PM SIDNEI CARVALHO DOS SANTOS Assunto: Pagamento de indenização por acidente pessoal
À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 839/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao CB PM SIDNEI CARVALHO DOS SANTOS, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais).Tal decisão fundamenta-se nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu in itinere e resultou em invalidez permanente parcial.
Diante do exposto, considerando a manifestação favorável do Gestor do Contrato, a ausência de culpa da contratada, o interesse público na conclusão do tratamento e da reinstalação do acervo documental da Ouvidoria da Polícia e o disposto na Cláusula Segunda, item 2.1.1, do Contrato nº 025/2026, bem como nos artigos 111 e 115, § 5º, da Lei Federal nº 14.133/2021, DETERMINO:
Nº do Processo: 057.00187075/2025-89 Interessado: 2º SGT PM EDUARDO DE FREITAS ARAÚJO Assunto:Pagamento de indenização por acidente pessoal À vista da instrução do presente processo e da manifestação exarada pela Consultoria Jurídica da Pasta por meio do Parecer CJ/SSP n.º 802/2026, AUTORIZO, com fundamento no inciso I, do artigo 2º c.c. artigo 3º, da Lei Estadual nº 14.984, de 12 de abril de 2013 e artigo 6º, do Decreto nº 59.532, de 13 de setembro de 2013, o pagamento, de natureza indenizatória por acidente pessoal ao 2º SGT PM EDUARDO DE FREITAS ARAÚJOno valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais). Tal decisão fundamentase nos elementos probatórios carreados aos autos indicativos de que o acidente ocorreu em serviço e resultou em invalidez permanente parcial.
a) o apostilamento do Contrato nº 025/2026, para fins de AUTORIZAR a prorrogação do prazo de execução e da vigência contratual, fixando-se como novo termo final a data de 15 de dezembro de 2026, permanecendo inalterados o valor global do ajuste e as demais cláusulas e condições contratuais, ressalvada a aplicação da Cláusula Sétima, se e quando preenchidos os seus requisitos;
b) a readequação do cronograma físico-financeiro, nos termos da proposta apresentada pela contratada e acordada com o Gestor do Contrato, observadas as datas por este informadas, com os seguintes marcos de medição: 1ª etapa – conclusão e aceite do encaixotamento, identificação, organização e preparação do acervo para remoção, correspondente a 30% (trinta por cento), no valor de R$ 41.310,00; 2ª etapa – comprovação do transporte integral ao IPEN e avanço ou aceite do tratamento de descontaminação, correspondente a 50% (cinquenta por cento), no valor de R$ 68.850,00; e 3ª etapa – retirada do IPEN, transporte e reinstalação do acervo na nova sede da Ouvidoria, com conferência final e aceite definitivo, correspondente a 20% (vinte por cento), no valor de R$ 27.540,00;
DESPACHO Nº 269, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Trata-se de proposta de prorrogação do prazo de execução e de readequação do cronograma físico-financeiro referente ao Contrato nº 025/2026, firmado com a empresa 2M GESTÃO DOCUMENTAL LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 44.065.663/0001-60, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para a remoção, tratamento técnico e reinstalação do acervo documental físico sob a guarda da Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo, em razão da execução das obras de reforma do prédio sede, localizado à Rua Japurá, nº 42, Bela Vista, São Paulo/SP, conforme documentação juntada aos autos do Processo Administrativo SEI nº 025.00011912/2025-68.
c) que as medições correspondam exclusivamente aos serviços efetivamente prestados em cada etapa do cronograma, devendo ser atestadas pela fiscalização e pela gestão contratual e, somente então, remetidas para pagamento, vedada a antecipação de pagamento sem a correspondente contraprestação;
Consta dos autos que a etapa de descontaminação do acervo, mediante irradiação com Cobalto-60, é realizada com o apoio técnico do Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN/CNEN), por intermédio de seu Centro de Tecnologia das Radiações (CETER), de modo que a execução contratual se encontra, por sua própria natureza, condicionada à agenda operacional daquele Instituto. Conforme registrado no Relato de Visita Técnica ao IPEN/CETER, de 05 de agosto de 2025, produzido na fase preparatória da contratação, o IPEN informou haver disponibilidade de agenda para início do processamento a partir de outubro de 2025, com atendimento previsto em três dias por semana, reservados os demais às demandas internas de pesquisa. Todavia, por circunstâncias de ordem técnica e operacional daquele órgão, alheias à vontade da contratada e da Administração, fez-se necessária a alteração do cronograma de recebimento e descontaminação do acervo, cujas tratativas com a gestão contratual resultaram na definição de novas datas.
d) que a gestão contratual acompanhe, junto ao IPEN e à contratada, a execução do cronograma readequado, comunicando tempestivamente eventual alteração superveniente das datas, para as providências cabíveis;
e) a publicação do presente despacho de apostilamento no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP;
f) a ciência à empresa contratada, ao Gestor e ao Fiscal do Contrato e à Ouvidoria da Polícia do Estado de São Paulo quanto à prorrogação autorizada e à readequação do cronograma físico-financeiro;
g) a juntada do presente despacho aos autos do Processo Administrativo SEI nº 025.00011912/2025-68, para os devidos fins. São Paulo, 30 de setembro de 2026.
Dirigente
Nesse contexto, a contratada apresentou proposta de cronograma físico-financeiro estruturado em três etapas de execução, medição e entrega, datada de 21 de agosto de 2026 e encaminhada pelo Gestor do Contrato em 25 de agosto de 2026. Posteriormente, por correspondência eletrônica de 22 de setembro de 2026, o Gestor do Contrato informou que: (i) a contratada se comprometeu a finalizar a primeira etapa, de encaixotamento, identificação, organização e preparação do acervo para o transporte, em 25 de setembro de 2026; (ii) restou ajustado, com a contratada e o IPEN, o transporte integral do acervo ao local do irradiador na primeira semana de novembro de 2026, entre os dias 02 e 06, com descontaminação nos períodos de 09 a 12, 16 a 19 e 23 a 26 de novembro de 2026; (iii) em razão da ampliação da capacidade de tratamento do IPEN a partir de outubro, há possibilidade de que a integralidade do acervo seja descontaminada no mês de novembro, e não apenas a parcela localizada no pavimento térreo, correspondente a cerca de 60% (sessenta por cento) do total, como inicialmente previsto; e (iv) o material já irradiado será deslocado semanalmente para a nova sede da Ouvidoria, situada à Rua Antônio de Godói, nº 122, Centro Histórico, São Paulo/SP. Diante dessas informações, o Gestor do Contrato manifestou-se favoravelmente à prorrogação contratual, a fim de viabilizar a conclusão das etapas de acordo com o novo cronograma.
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR MAURÍCIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
PORTARIA DIPOL 183/2026Instaura Processo Administrativo Sancionatório para apuração de infração contratual e eventual aplicação de penalidade à empresa COMERCIAL SÃO CARLOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DIPOL E AUTORIDADE COMPETENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e:
CONSIDERANDO o constante do Processo SEI nº 058.00099177/202609, referente à aquisição de água mineral decorrente da Ata de Registro de Preços nº 002/2026, gerenciada pela ACADEPOL;
Considerando o término da descontaminação previsto para 26 de novembro de 2026 e o prazo necessário à retirada do material do IPEN, ao transporte final e à reinstalação do acervo na nova sede, com a conferência final e o aceite definitivo dos serviços, estimado em 15 (quinze) dias adicionais, o prazo de entrega então vigente, firmado em 01 de setembro de 2026, deve ser remanejado, fixando-se como termo final para a conclusão integral do escopo contratual a data de 15 de dezembro de 2026.
CONSIDERANDO que a empresa COMERCIAL SÃO CARLOS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA foi regularmente contratada por meio da Nota de Empenho nº 2026NE00087, cujo objeto consistiu no fornecimento de água mineral natural sem gás, marca Levíssima, em copos de 200 ml;
CONSIDERANDO que a contratada foi regularmente convocada para fornecimento do objeto, tendo sido cientificada das condições da contratação e do prazo para entrega, sendo posteriormente reiterada a solicitação com advertência acerca da possibilidade de aplicação de sanções administrativas;
Nos termos da Cláusula Segunda, item 2.1.1, do Contrato nº 025/2026, e do artigo 111 da Lei Federal nº 14.133/2021, tratando-se de contratação que prevê a conclusão de escopo predefinido, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado, independentemente de termo aditivo, quando o objeto não for concluído no período firmado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à sua conclusão, cabendo à Administração providenciar a readequação do cronograma fixado para o contrato. Em reforço, o artigo 115, § 5º, do mesmo diploma legal estabelece que, em caso de impedimento, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila. No caso concreto, a postergação decorre da programação técnica do IPEN, terceiro estranho à
CONSIDERANDO que a empresa informou a impossibilidade de fornecimento da marca adjudicada, propondo sua substituição por produto diverso, sem anuência da Administração, circunstância que impediu o recebimento do objeto contratado e ocasionou a frustração da contratação;
CONSIDERANDO que tal conduta caracteriza, em tese, a infração administrativa prevista no artigo 155, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, consistente em dar causa à inexecução total do contrato, bem como a infração correspondente prevista no artigo 2º, inciso III, da Resolução SSP nº 05/2026;
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.02.1.1.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
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