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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 02/10/2026 · pág. 1

DOEMG 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

MINAS GERAIS

WWW.JORNALMINASGERAIS.MG.GOV.BR

ANO 134 – Nº 192 – 51 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, sExTA-fEIRA, 02 DE OuTuBRO DE 2026

~~DIÁRIO DO EXECUTIVO~~

~~SUMÁRIO~~
DIÁRIO DO EXECUTIVO 1
Governo do Estado 1
Gabinete Militar do Governador 9
Controladoria-Geral do Estado 9
Polícia Militar de Minas Gerais 9
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais 9
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento 10
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico 10
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social 12
Secretaria de Estado de Fazenda 12
Secretaria de Estado de Infraestrutura, Mobilidade e Parcerias 13
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública 13

Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 19

Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão 20

Secretaria de Estado de Saúde 31

Secretaria de Estado de Educação 35

Editais e Avisos 42

Governo do Estado

Governador: Mateus Simões de Almeida

Leis e Decretos

DECRETO Nº 49 .293, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 .

Contém o Estatuto da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais .

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art . 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22 .257, de 27 de julho de 2016, e na Lei nº 24 .313, de 28 de abril de 2023 .

DECRETA:

Art . 1º – A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais – Hemominas, instituída pela Lei nº 10 .057, de 26 de dezembro de 1989, rege-se por este decreto e pela legislação aplicável . Parágrafo único – A Hemominas tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na capital do Estado e se vincula à Secretaria de Estado de Saúde – SES . Art . 2º – A Hemominas tem como competência garantir à população a oferta de sangue, hemoderivados, células e tecidos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela política estadual de saúde, obedecidos os padrões de excelência e qualidade, com atribuições de: I – assegurar unidade de comando e direção das políticas estaduais relativas à hematologia e hemoterapia; II – garantir à população a oferta, com qualidade, de células e tecidos biológicos; III – desenvolver ações nas áreas de prestação de serviços, assistência médica, ensino, pesquisa, inovação e desenvolvimento tecnológico, produção, controle da qualidade e educação sanitária; IV – integrar as funções, serviços e atividades concernentes à hematologia e hemoterapia do Estado; V – planejar, coordenar e executar a captação de doadores, produção de hemocomponentes, preparação, preservação e distribuição de hemocomponentes, tecidos biológicos e células; VI – planejar, coordenar e executar os trabalhos de controle da qualidade relativos à hematologia e hemoterapia; VII – elaborar e executar programas referentes ao ensino e à educação sanitária; VIII – realizar pesquisas e implantar novas técnicas e adotar inovações científicas relacionadas com a coleta de sangue, tecidos biológicos e células; IX – prestar serviços de assessoria em hematologia e hemoterapia aos órgãos e às entidades da saúde pública, às entidades privadas e à comunidade em geral; X – coordenar a distribuição dos hemocomponentes, hemoderivados, tecidos biológicos e células à rede pública . Art . 3º – A Hemominas tem a seguinte estrutura orgânica: I – Unidade Colegiada: Conselho Curador; II – Direção Superior: a) Presidente; III – Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Controladoria Seccional; d) Assessoria de Comunicação Social; e) Assessoria de Gestão Estratégica e Qualidade;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1 – Gerência de Compras, Contratos e Convênios; 2 – Gerência de Planejamento, Orçamento, Contabilidade e Finanças; 3 – Gerência de Gestão de Pessoas; 4 – Gerência de Logística Operacional; g) Diretoria de Gestão Institucional: 1 – Gerência de Tecnologia da Informação e Comunicação; 2 – Gerência de Faturamento, Custos e Contratualização; 3 – Gerência de Infraestrutura Física; 4 – Gerência de Engenharia Clínica; h) Diretoria Técnico-Científica: 1 – Gerencia de Hematologia; 2 – Gerencia de Hemoterapia; 3 – Gerência de Enfermagem; 4 – Gerencia de Captação e Cadastro; 5 – Gerência de Desenvolvimento Técnico-Científico;

6 – Gerência de Supervisão e Acompanhamento; IV – Unidades Regionalizadas, até o limite de 24 unidades que são organizadas conforme estruturas abaixo: a) Unidade de Análise, Processamento e Distribuição; 1 – Coordenadoria da unidade de Análise, Processamento e Distribuição; 2 – Gerência de Laboratórios; 3 – Gerência de Controle da Qualidade; 4 – Gerência de Processamento e Distribuição; b) Hemocentros; 1 – Coordenadorias de Hemocentro; 2 – Gerências Técnicas de Hemocentro; 3 – Gerências Administrativas de Hemocentro; 4 – Agência Transfusional; c) Hemonúcleos; 1 – Coordenadorias de Hemonúcleo; 2 – Gerências Técnicas de Hemonúcleo; 3 – Gerências Administrativas de Hemonúcleo;

d) Centro de Tecidos Biológicos – Cetebio;

1 – Coordenadoria do Cetebio; 2 – Gerência Técnica do Cetebio; 3 – Gerência Administrativa do Centro de Tecidos Biológicos; e) Posto de Coleta; 1 – Coordenadoria de Posto de Coleta; 2 – Gerência Administrativa de Posto de Coleta . § 1º – A Administração Central da Hemominas é composta pela Unidade Colegiada, Direção Superior e pelas Unidades Administrativas descritas nos incisos I, II e III . § 2º – As Gerências da Hemominas, para cumprimento de suas competências e atribuições, poderão organizar os seus processos de trabalho internamente, por meio de portaria do Presidente da Hemominas . § 3º – As unidades regionalizadas serão identificadas por meio de portaria do Presidente da Hemominas, observadas a estrutura e as atribuições estabelecidas neste decreto . Art . 4º – Compete ao Conselho Curador: I – aprovar: a) o relatório das atividades e a prestação de contas; b) a aquisição, o uso e a destinação de bens imóveis;

c) tabelas de remuneração dos serviços prestados a terceiros;

II – deliberar sobre as medidas que visem implementar políticas estaduais relativas à hematologia, hemoterapia e demais tecidos biológicos; III – deliberar sobre a contratação de empréstimos e financiamentos; IV – comunicar ao Presidente a respeito de atos considerados lesivos ao interesse ou contrários aos fins da Hemominas; V – elaborar e aprovar o regimento interno . Art . 5º – O Conselho Curador da Hemominas tem a seguinte composição: I – membros natos: a) o Secretário de Estado de Saúde, que é o Presidente; b) o Presidente da Hemominas, que é o Secretário Executivo; II – membros designados: a) um representante da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF; b) um representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais – Fapemig; III – membros convidados: a) um representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG; b) um representante do Ministério da Saúde; c) um representante do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais; IV – quatro membros de livre escolha do Secretário de Estado de Saúde, sendo: a) um paciente ou doador da Hemominas; b) uma pessoa de notória experiência em administração; c) uma pessoa de notória experiência em saúde; d) um servidor ocupante do cargo de provimento efetivo da Hemominas, na forma estabelecida no regimento interno . § 1º – Os representantes do Conselho Curador serão designados pelo Governador para um mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período . § 2º – A cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui nos seus impedimentos e ausências . § 3º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Executivo em seus impedimentos eventuais e ausências . § 4º – O Conselho Curador se reunirá, ordinariamente, uma vez ao ano com a maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pelo Secretário Executivo ou pela maioria dos membros . § 5º – A atuação no âmbito do Conselho Curador não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nele desenvolvidos são considerados prestação de relevante interesse público . § 6º – As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador serão fixadas no regimento interno .

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320261001867926021.