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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 02/10/2026 · pág. 12

DOEMG 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

12 – sexta-feira, 02 De OutubrO De 2026

DiáriO DO executivO

MiNas Gerais

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Minas Gerais - Fapemig

Presidente: Carlos Alberto Arruda de Oliveira

ATO DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, ao(à) servidor(a) ELSON DE ABREU ROCHA JUNIOR, Masp 11582491, admissão 01, por 15 dias: Referente ao 3° quinquênio, a partir de 25/01/2027 . Thiago Bernardo Borges Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças

01 2265634 - 1

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Secretário: Marcelo Couto Dias

Expediente

RESOLUÇÃO SEDESE Nº 66, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 Altera a Resolução SEDESE nº 37, de 01 de junho de 2026, que institui Comissão Organizadora para planejamento, coordenação e execução do III Encontro Estadual de Povos e Comunidades Tradicionais no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE . O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso das atribuições que lhe confere o art . 93, § 1º, inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 21 .147, de 14 de janeiro de 2014 e no Decreto nº 48 .691, de 15 de setembro de 2023,RESOLVE: Art . 1º – Alterar o inciso II do art . 5º da Resolução SEDESE nº 37, de 01 de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação: Art . 5º – A Comissão Organizadora será composta pelos seguintes servidores da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social – SEDESE: ( . . .)

II – Natália Santana Araújo; e

( . . .)

Art . 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 30 de setembro de 2026 . Marcelo Couto Dias Secretário de Estado de Desenvolvimento Social

01 2265531 - 1

PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL ATOS DA SENHORA DIRETORA

A Diretoria de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução SEDESE nº 01/2019: CONCEDE TRÊS MESES DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos do § 4º do art . 31, da CE/1989, a servidora: Masp 361625-7, Pedro Henrique Dias Fontes, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento V E, referente ao 8º quinquênio de exercício, a partir de 14 .09 .2026 .

Anna Cristina Rodrigues Ávila Costa Diretora de Recursos Humanos

ATOS DO SENHOR SUBSECRETÁRIO A Subsecretaria de Planejamento e Gestão, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução SEDESE nº 89/2024: AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO, nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003, aos servidores: Masp 929038-8, Eliete Moreira da Silva, por 15 dias, referente ao 8º quinquênio de exercício, a partir de 02/09/2026 .

Masp 959316-1, Cláudia Alexandre, por 01 mês, referente ao 7º quinquênio de exercício a partir de 30 .09 .2026 . Masp 385519-4, Antonia Maria Cardoso, por 2 meses, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 18/09/2026 . Masp 385827-1, Maria Geralda Moura, por 6 meses, referente ao 5º e 9º quinquênio de exercício, a partir de 22/09/2026 . Masp 929527-0, Elenir Rios dos Santos, por 1 mês, referente ao 7º quinquênio de exercício, a partir de 12/01/2027 . Masp 385721-6, Marcio Raimundo dos Santos, por 1 mês, referente ao 6º quinquênio de exercício, a partir de 18/01/2027 . Belo Horizonte, 01 de outubro de 2026 . Raphael Vasconcelos Amaral Rodrigues Subsecretário de Planejamento e Gestão

01 2265788 - 1

Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas - Idene

Diretor-Geral: Henrique Oliveira Carvalho

O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais revoga o ato que atribuiu, nos termos da Lei Delegada nº 182, de 21 de janeiro de 2011 e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011, a LUCIANA LANDI TORRES PORTES, MASP 1634138-0, a gratificação temporária estratégica GTEI-2 ID1100269.

O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais exonera, nos termos do art . 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011, LUCIANA LANDI TORRES PORTES, MASP 1634138-0, do cargo de provimento em comissão DAI-13 ID1100088 . O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais exonera, nos termos do art . 106, alínea “b”, da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011, LORENA FRANCIELLE COSTA, MASP 1628829-2, do cargo de provimento em comissão DAI-18 ID1100261 .

01 2265803 - 1

O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais exonera, nos termos do art . 106, alínea "b", da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011, FREDERICO ALVES RUAS, MASP 1085557-5, do cargo de provimento em comissão DAI-13 ID1100087 .

O Diretor-Geral do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais exonera, nos termos do art . 106, alínea "b", da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011, JOSE VERSIANI FRANCA GUSMAO, MASP 1165085-0, do cargo de provimento em comissão DAI-5 ID1100019 .

01 2265918 - 1

Art . 9º – Durante a análise da ADFE, as demonstrações apresentadas Art . 13 – A renovação da ADFE concedida na vigência desta resolução para atendimento do disposto no inciso III do caput do art . 4° poderão ocorrerá de forma simplificada, desde que seja atualizada a justificativa ser submetidas aos recintos alfandegados mineiros, para fins de comparação de custos e esclarecimento das informações indicadas nos e comprovada a situação de excepcionalidade, com a inclusão de orçamentos, sem a identificação do requerente. documentos e planilhas, nos termos do inciso III do caput do art . 4°, Art . 10 – A partir de 1° de outubro de 2026, a ADFE vigente só terá sem prejuízo do disposto no art . 6º . validade em operações registradas com a Duimp, exceto nas operações em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil impossibilitar Parágrafo único – Caso o pedido de renovação não seja realizado nos o seu registro, hipótese na qual poderá ser utilizada na DI no módulo termos do inciso III do caput do art . 4°, o contribuinte deverá realizar Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Pucomex .Art . 11 – A ADFE será revogada na hipótese de revogação, cassação ou novo pedido de concessão, não se aplicando, nesse caso, o disposto arquivamento do regime especial ao qual ela esteja vinculada . no caput . Art . 12 – A ADFE poderá ser revogada a qualquer tempo, constatada Art . 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . a ausência de qualquer condição para sua concessão ou infringência à Belo Horizonte, ao 1º dia de outubro de 2026; 238º da legislação tributária, bem como de condição que prejudique o controle fiscal. Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. Parágrafo único – A proposição de revogação da ADFE deverá ser LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO feita pela DF ou pela Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis e submetida à decisão do Subsecretário Secretária de Estado de Fazenda da Receita Estadual . 01 2265831 - 1

Art . 13 – A renovação da ADFE concedida na vigência desta resolução ocorrerá de forma simplificada, desde que seja atualizada a justificativa e comprovada a situação de excepcionalidade, com a inclusão de documentos e planilhas, nos termos do inciso III do caput do art . 4°, sem prejuízo do disposto no art . 6º .

Secretaria de Estado de Fazenda

Parágrafo único – Caso o pedido de renovação não seja realizado nos termos do inciso III do caput do art . 4°, o contribuinte deverá realizar novo pedido de concessão, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput .

Secretária: Luciana Mundim de Mattos Paixão

Expediente

RESOLUÇÃO SEF Nº 6079, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 Define a forma de solicitação, concessão, alteração, vigência e renovação da Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação – ADFE . A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do art . 130 do Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE: Art . 1º – A Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação – ADFE constitui ato administrativo de caráter excepcional, de competência do Subsecretário da Receita Estadual, que autoriza o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, com diferimento do ICMS incidente sobre a importação, nas hipóteses: I – relacionadas no Anexo VI do Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023; II – específicas de diferimento previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48 .589, de 2023; III – autorizadas mediante regime especial . Art . 2º – A ADFE deverá ser solicitada por meio do e-Comext, que é o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, e será: I – divulgada por meio de portaria do Subsecretário da Receita Estadual; II – vinculada a um regime especial ou a uma das hipóteses de diferimento previstas no Anexo VI ou no Anexo VIII do Decreto nº 48 .589, de 2023; III – concedida por estabelecimento, para cada recinto aduaneiro utilizado; IV – válida exclusivamente para os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, nela constantes . § 1° – A ADFE concedida na vigência dessa resolução terá validade de até vinte e quatro meses, prazo que poderá ser renovado, desde que o pedido de renovação seja protocolizado durante sua vigência, consoante o § 4º do art . 130 do Decreto nº 48 .589, de 2023, e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização . § 2º – O contribuinte deverá protocolizar novo pedido nos termos desta resolução, na hipótese em que seu pedido de ADFE tenha sido protocolizado antes da vigência desta resolução e ainda se encontre em tramitação . Art . 3º – Na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, cujo diferimento do imposto seja possível por meio de regime especial, quando o desembaraço aduaneiro não puder ser realizado em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de ADFE específico para cada operação, observado o disposto nos arts . 4º, 5º e 6º . Art . 4º – Para solicitação, alteração e renovação da ADFE, o representante legal do contribuinte deverá, cumulativamente: I – acessar o Manual do sistema e-Comext; II – seguir as orientações para login no sistema;

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

COMUNICADO Nº 29/2026

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 1º da Resolução nº 2 .880, de 13 de outubro de 1997, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de setembro/2026, exigível a partir de outubro/2026, é de 1,081673 .

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais 01 de outubro de 2026 . Leônidas Marcos Torres Marques Superintendente

Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS COMUNICADO Nº 30/2026

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e Taxas em atraso, para pagamento até outubro/2026 nos termos do art . 2º da Resolução nº 2880/97 .

TAB ELA PARA CÁLC
P tili
ULO DO ICMS
ã dt tb
, ITCD E TAXAS EM
l idá
ATRASO PARA P
d it d
AGAMENTO EM
ICMS ITCD T
OUTUBRO/
2026
ara u aço esa a a conserar-se-o m
Tabela de Multas e Ju
s e vencmeno
ros Moratórios
, e xas
Ano Mês do venc Multa Juros (%) Ano Mês do venc Multa Juros (%)
2021 Jan 12% 63,119063 2024 Jan 12% 33,904008
Fev 12% 62,984536 Fev 12% 33,103808
Mar 12% 62,783456 Mar 12% 32,272134
Abr 12% 62,575671 Abr 12% 31,384701
Maio
12%
62,305345
Maio
12%
30,552259
Jun 12% 61,997566 Jun 12% 29,763922
Jul 12% 61,641950 Jul 12% 28,856800
Ago 12% 61,213998 Ago 12% 27,989288
Set 12% 60,771999 Set 12% 27,154131
Out 12% 60,286003 Out 12% 26,226173
Nov 12% 59,699254 Nov 12% 25,433183
Dez 12% 58,930171 Dez 12% 24,501752
2022 Jan 12% 58,197901 2025 Jan 12% 23,488551
Fev 12% 57,442860 Fev 12% 22,503229
Mar
12%
56,515806
Mar
12%
21,539199
Abr 12% 55,681485 Abr 12% 20,483319
Maio 12% 54,646893 Maio 12% 19,344543
Jun 12% 53631577 Jun 12% 18247492
Jul 12% ,
52,596735
Jul 12% ,
16,971759
Ago 12% 51,427374 Ago 12% 15,807603
Set 12% 50355392 Set 12% 14594610
Out 12% ,
49,334716
Out 12% ,
13,318877
Nov 12% 48,314040 Nov 12% 12,266174
Dez 12% 47,190725 Dez 12% 11,046245
2023 Jan 12% 46,067410 2026 Jan 12% 9,882089
Fev
12%
45,149269
Fev
12%
8,885067
Mar 12% 43,974596 Mar 12% 7,673013
Abr 12% 43,056455 Abr 12% 6,582955
Maio 12% 41933140 Maio 12% 5509520
Jun 12% ,
40,861158
Jun 12% ,
4,390016
Jul
12%
39,789176
Jul
12%
3,174796
Ago 12% 38,651680 Ago (*) 2,081673
Set 12% 37,678778 Set (*) 1,000000
Out
12%
36,681211
Out
(*)
Nov 12% 35,765223 Nov
Dez 12% 34,870698 Dez
(*) Tabela de Multas
0,15% (zero vírgul
9% (nove por cent
12% (doze por cen
a quinze por cento)
o) do valor do impo
to) do valor do imp
do valor do im
sto do trigésim
osto após o sex
posto, por dia de atraso
o primeiro ao sexagési
agésimo dia de atraso)
, até o trigésimo di
mo dia de atraso)
a)
Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual Dias Percentual
1
0,15
16
2,40
31
9,00
46
9,00
2
3
0,30
0,45
17
18
2,55
2,70
32
33
9,00
9,00
47
48
9,00
9,00
4
0,60
19
2,85
34
9,00
49
9,00
5 0,75 20 3,00 35 9,00 50 9,00
6 0,90 21 3,15 36 9,00 51 9,00
7
1,05
22
3,30
37
9,00
52
9,00
8 1,20 23 3,45 38 9,00 53 9,00
9 1,35 24 3,60 39 9,00 54 9,00
10
11
1,50
1,65
25
26
3,75
3,90
40
41
9,00
9,00
55
56
9,00
9,00
12 180 27 405 42 900 57 900
13 ,
1,95
28 ,
4,20
43 ,
9,00
58 ,
9,00
14 2,10 29 4,35 44 9,00 59 9,00
15 225 30 450 45 900 60 900
, , ,
ACIMA D
E 60 ,
12,00

III – preencher todos os campos obrigatórios do requerimento de solicitação da ADFE, para cada recinto alfandegado de zona primária onde se pretenda utilizar a autorização, e apresentar: a) comprovação de que o custo total da operação é superior a 15% (quinze por cento), caso o desembaraço ocorra em recinto alfandegado mineiro mais próximo do estabelecimento ou localizado no trajeto da logística de suas operações, anexando, quando exigido, os orçamentos e demais documentos indicados pelo sistema; b) declaração justificando outras situações de excepcionalidade ou a impossibilidade de efetuar o desembaraço em Minas Gerais, em virtude de características específicas da operação ou do modal utilizado; IV – pagar a taxa de expediente referente à análise de cada ADFE, com a guia de arrecadação emitida diretamente no sistema e-Comext; V – acompanhar a tramitação do pedido após análise da Delegacia Fiscal – DF a que o importador estiver circunscrito e a decisão do Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE . § 1º – Após analisada e deferida a solicitação, nos termos deste artigo e dos arts . 5° e 6°, a ADFE estará vigente a partir da data de sua emissão . § 2º – Uma vez concedida, o representante legal do contribuinte emitirá a ADFE para apresentação aos recintos aduaneiros, quando necessário . Art . 5° – No requerimento de que trata o inciso III do art . 4°, o contribuinte deverá indicar, dentre outras informações: I – o dispositivo legal constante nos Anexos VI ou VIII do Decreto nº 48 .589, de 2023, que fundamente a aplicação do diferimento do ICMS devido na importação, ou o número do regime especial; II – o código na NBM/SH dos itens que pretende importar, com, no mínimo, quatro dígitos, e a respectiva descrição sucinta de cada mercadoria;

III – o recinto aduaneiro onde pretende promover o desembaraço dos itens informados no inciso II . Art . 6º – A solicitação de concessão, alteração ou renovação da ADFE será submetida à manifestação da DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte e à decisão do Subsecretário da Receita Estadual pelo seu deferimento ou indeferimento, desde que: I – comprove o atendimento das seguintes condições: a) esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa perante a Fazenda Pública Estadual;

b) demonstre atender que, relativamente às operações liberadas pelo Fisco promovidas em todos os seus estabelecimentos no Estado, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, alternativamente:

1 – o valor total de importação tenha sido igual ou superior a R$50 .000 .000,00 (cinquenta milhões de reais); 2 – a quantidade de Declarações de Importação – DI ou Declarações Única de Importação – Duimp com GLME, sem comprovação de recolhimento de ICMS, tenha sido igual ou superior a quarenta declarações;

c) demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e no Cafimp, previsto no Decreto nº 45 .902, de 27 de janeiro de 2012; d) esteja em situação cadastral ativa perante a SEF;

Belo Horizonte, 01 de outubro de 2026 . Leônidas Marcos Torres Marques Superintendente Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

e) esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias acessórias; II – demonstre que a situação de excepcionalidade prevista no art . 3º ou no inciso III do caput do art . 4° inviabiliza o desembaraço aduaneiro em Minas Gerais .

SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E INFORMAÇÕES FISCAIS COMUNICADO Nº 31/2026

O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do IPVA em atraso, para pagamento até outubro/2026, nos termos do art . 2º da Resolução nº 2880/97 .

§ 1º – O disposto na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica ao contribuinte qualificado como importador certificado como Operador Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na função “importador”, em razão do tratamento prioritário já conferido à análise das suas operações registradas com a Duimp . § 2º – O Fisco poderá considerar ou solicitar outros elementos, além dos previstos neste artigo, para fins da análise de concessão ou renovação da ADFE .

Federal do Brasil, na função “importador”, em razão do tratamento
prioritário já conferido à análise das suas operações registradas com
TABELA PAR
Para
A CÁLCULO
a utilização d
DO IPVA EM ATRASO
esta tabela considerar-se-
PARA PAGAME
á o mês de vencim
NTO EM OUTUBR
ento das parcelas
O/2026
a Duimp
º
Tabela de Multas e Jur
os Moratórios
§ 2 – O Fisco poderá considerar ou solicitar outros elementos, além dos
Ano Mês do venc Multa Juros (%) Ano Mês do venc Multa Juros (%)
previstos neste artigo, para fns da análise de concessão ou renovação
d ADFE
2022 Jan 20% 58,204837 2025 Jan 20% 23,495487
a
§ 3º – A ã d ADFE dá b dit t 13
Fev 20% 57,449796 Fev 20% 22,510165
renovaço a ever oservar o sposo no ar
§ 4º – O contribuinte deverá solicitar nova ADFE observado o disposto
Mar 20% 56,522742 Mar 20% 21,546135
,
nos arts 4º, 5º e neste, sempre que houver concessão de novo regime
Abr
20% 55,688421 Abr
20% 20,490255

especial ou alteração de conteúdo do regime especial relacionada a
Maio 20% 54,653829 Maio 20% 19,351479
dispositivos que tratam do diferimento do ICMS devido na importação Jun 20% 53,638513 Jun 20% 18,254428
com repercussão na ADFE, hipótese em que o pedido terá análise
Jul 20% 52,603671 Jul 20% 16,978695
prioritária
Ago 20% 51,434310 Ago 20% 15,814539
Art 7º – O requerente deverá atender à solicitação do Fisco relativa ao
º º º
Set 20% 50,362328 Set 20% 14,594610
disposto nos arts 4, 5 e 6, no prazo de quinze dias contado da data
Out 20% 49,341652 Out 20% 13,318877
do seu registro no e-Comext, sob pena de indeferimento do pedido,
na hipótese de não atendimento ou de atendimento intempestivo da
Nov 20% 48,320976 Nov 20% 12,266174

solicitação
Dez 20% 47,197661 Dez 20% 11,046245

Art 8º – O requerente, em início das atividades de importação,
2023 Jan 20% 46,074346 2026 Jan 20% 9,882089

signatário de Protocolo de Intenções com investimento previsto de, no
Fev 20% 45,156205 Fev 20% 8,885067
mínimo, R$ 100 000 000,00 (cem milhões de reais), para o período de
Mar 20% 43,981532 Mar 20% 7,673013
vinte e quatro meses contados da vigência do regime especial, poderá
“” º
Abr 20% 43,063391 Abr 20% 6,582955
ser dispensado da exigência prevista na alínea b do inciso I do art 6,
a critério da Comissão de Política Tributária – CPT da Subsecretaria
Maio 20% 41,940076 Maio 20% 5,509520
,
da Receita Estadual, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos
Jun
20% 40,868094 Jun
20% 4,390016

nos arts 5°, 6° e 7°
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