DOEPA 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Para - DOE
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
34 DIÁRIO OFICIAL Nº 36.789
Sexta-feira , 02 de OUTUBRO de 2026
PORTARIA Nº 1.138 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026 - DGTES/SESPAA Diretora de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela PORTARIA Nº 039/03.04.1996, publicada no DOE nº. 28.190 de 11.04.1996 e considerando o disposto do art. 72, inciso II, da Lei nº. 5810, de 24 de janeiro de 1994 e ainda o processo de n° E-2026/3492010. R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da servidora ARLINE ASTUR VALDES, ocupante do cargo de Auxiliar de Saúde, Id. Funcional nº 5077001/1, lo tada no Centro de Saúde - Pedreira/Atenção Psicossocial, a contar de 22/09/2026, por um período de 08 (oito) dias, decorrente do falecimento de sua irmã. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
GDV/DIRETORIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE / SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 01/10/2026. Margareth Maria Braun Guimaraes Imbiriba
Diretora de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
PORTARIA Nº 1.139 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026 - DGTES/SESPAA Diretora de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela PORTARIA Nº 039/ 03.04.1996, publicada no DOE nº. 28.190 de 11.04.1996 e,
CONSIDERANDO, o que dispõe o art. 81 da Lei n° 5.810, de 24 de janeiro de 1994, a Emenda Constitucional nº 77/2019 e ainda o Laudo Médico nº 134654 de 20/01/2026;
RESOLVE:
CONCEDER o afastamento por INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO ao servidor FERNANDO LUIZ VIANNA OLIVEIRA, Id. Funcional nº 5323029/3, ocupante do cargo de Fisioterapeuta, lotado na Unidade Especial - Abrigo João Paulo II, a contar de 05/12/2025. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. GDV/DIRETORIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA, em 01/10/2026. Margareth Maria Braun Guimaraes Imbiriba Diretora de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Protocolo: 1379936 EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 070/2025 – PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 90006/2025/SESPA – PROCESSO DE ORIGEM 2024/370541 Processo E-2026/2984010Fornecedor: SEMEAR DISTRIBUIDORA LTDA., CNPJ/MF sob nº 10.269.296/0001-02. Valor total: R$ 275.600,00 (Duzentos e setenta e cinco mil, seiscentos reais). Data de assinatura: 28/09/2026. Vigência: 18/11/2026 a 17/11/2027.
Objeto: Prorrogação do prazo da vigência por 01 (um) ano e renovação dos quantitativos registrados para prorrogação total do Item 8 da Ata de Registro de Preços Nº 070/2025, decorrente do PE SRP Nº 90006/2025/SESPA.
| Item | Especifcação | Apresen- tação |
Qtde. para renovação |
Valor Unitário |
|---|---|---|---|---|
| 8 | BEVACIZUMABE 25 MG/ML SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 16 ML (VIA DE ADMINISTRAÇÃO INTRAVENOSA; Anvisa: 1671300020026; Marca/Fabricante: ABEVMY 400MG/ GGREM: 607724080000217/ CATMAT: BR0311390-2; Validade do Produto: 24 MESES; Forma de Apresentação: FRASCO AMPOLA 16 ML;) |
Frasco/ Ampola |
200 | R$ 1.378,00 |
Ordenador de despesas: PAULO ROBERTO DOS SANTOS LIMA – Secretário Adjunto de Gestão Administrativa/SESPA.
Protocolo: 1380053
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ NOTA TÉCNICA CONJUNTA Nº 01/DCDT/CESAF/DEAF/DPAIS/ DVS/GABINETE/SESPAAssunto: Fluxo de atendimento de MEDICAMENTOS ANTIMICROBIANOS a usuários com definição de caso de sífilis em gestante/parceria e sífilis adquirida na Atenção Primária à Saúde Data: 15/07/2026
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 44, de 17 de agosto de 2009, que dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências.
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC/ANVISA nº 471, de 23 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre os critérios para a prescrição, dispensação, controle, embalagem e rotulagem de medicamentos à base de substâncias isoladas ou em associação, de uso sob prescrição e retenção da receita, listadas na Instrução Normativa específica. (Redação da ementa dada pela Resolução RDC Nº 973 DE 23/04/2025, efeitos a partir de 23/06/2025).
CONSIDERANDO a Resolução do Conselho Federal de Farmácia nº 727, de 30 de junho de 2022, que regulamenta a Telefarmácia e ampara o telemonitoramento/televigilância remotos pelo profissional farmacêutico, ressalvando-se que a dispensação, por constituir ato de Responsabilidade Técnica, permanece sob supervisão remota nos termos definidos nesta Nota Técnica, e não sob dispensa completa de presença farmacêutica; CONSIDERANDO a Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/ PA nº 115, de 12 de dezembro de 2022, que aprova a Nota Técnica Nº 01/2022 – DCDT/DVS/SESPA, que dispõe sobre a implantação da linha de cuidado da transmissão vertical da sífilis congênita (SC) no âmbito do estado do Pará.
CONSIDERANDO a Portaria 3.161/GM/2011 que dispõe sobre a administração de Penicilina nas Unidades de Atenção Básica à Saúde no âmbito do SUS.
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 5713 de 2024 e a Portaria GM/MS nº 6100 de 2024 que dispõem sobre a obrigatoriedade de alimentação do sistema de gestão de assistência farmacêutica ou transmissão de dados via webservice para Bnafar e Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS). CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para atenção integral às pessoas com infecções sexualmente transmissíveis (IST) de 2022, do Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Prevenção da Transmissão Vertical de HIV, Sífilis, e Hepatites Virais de 2022, do Ministério da Saúde.
CONSIDERANDO a Nota Técnica do COFEN/CTLN N° 03/2017 que versa sobre a importância da administração de penicilina benzatina e cuidados de saúde pelos profissionais de enfermagem no que se refere a administração deste medicamento na atenção primária à saúde; CONSIDERANDO que a sífilis é uma infecção bacteriana sistêmica, crônica e curável, transmitida principalmente por via sexual ou vertical, da gestante infectada não diagnosticada e não tratada para o feto, cuja taxa de transmissão intraútero pode atingir até 80%. A sífilis congênita é passível de prevenção quando a gestante com sífilis é tratada adequadamente. Se não for tratada adequadamente, a infecção pode comprometer múltiplos órgãos e gerar consequências severas em até 50% das gestações, como abortamento, prematuridade, baixo peso ao nascer, manifestações congênitas e morte neonatal. Diante disso, o tratamento simultâneo do parceiro sexual é obrigatório para interromper a cadeia de transmissão e evitar a reinfecção da gestante, utilizando-se exclusivamente a benzilpenicilina benzatina, que se consolidou como o único fármaco seguro e com eficácia documentada capaz de tratar a mãe e proteger o feto de forma adequada. CONSIDERANDO que o cuidado à gestante durante o pré-natal deve ser realizado, preferencialmente, na Atenção Primária à Saúde, o tratamento da sífilis na gestação deve ser realizado com BENZILPENICILINA BENZATINA (1.200.000 UI). Dessa forma, é imprescindível garantir a disponibilidade deste medicamento nas unidades primárias de atenção à saúde, assegurando o tratamento oportuno e adequado, com vistas à prevenção da sífilis congênita e de suas complicações.
CONSIDERANDO o papel estratégico da Atenção Primária à Saúde (APS) como a principal porta de entrada do Sistema Único de Saúde (SUS), à qual compete a ordenação da Rede de Atenção à Saúde e a coordenação longitudinal do cuidado, posicionando-a como o nível assistencial de maior capilaridade e resolutividade para a realização do diagnóstico precoce da sífilis, para o início imediato do tratamento oportuno com benzilpenicilina benzatina, bem como para a busca ativa e tratamento concomitante de parcerias sexuais, sendo este o pilar fundamental para a interrupção da cadeia de transmissão e para a eliminação da sífilis congênita no território. CONSIDERANDO a vasta extensão territorial e a complexidade logística do estado do Pará, caracterizado por localidades rurais, remotas e comunidades ribeirinhas de difícil acesso, o que impõe barreiras geográficas severas para o deslocamento de usuários, tornando imperativa a garantia do estoque e da oferta da benzilpenicilina benzatina no equipamento de saúde mais próxima do cidadão, sob pena de inviabilizar o tratamento oportuno e perpetuar a cadeia de transmissão da sífilis.
CONSIDERANDO as barreiras de acesso enfrentadas na Atenção Primária à Saúde (APS) decorrentes da não oferta da penicilina benzatina em 100% das Unidades Básicas de Saúde (UBS) das áreas urbana e rural, motivada pelo fato de o profissional farmacêutico não compor a equipe mínima da Estratégia Saúde da Família (ESF), embora possa integrar as equipes multiprofissionais (eMulti), o que gera a necessidade imperiosa e urgente de ampliar o acesso a este medicamento essencial em todo o território municipal através de uma governança clínica que institua a responsabilidade técnica e o monitoramento do fluxo do medicamento por um profissional Farmacêutico, garantindo a descentralização segura e a equidade no tratamento da sífilis.
CONSIDERANDO que as normas permitem uma estrutura de supervisão remota pelo profissional farmacêutico, onde o mesmo pode delegar algumas atribuições a outros profissionais, onde atividades não privativas do farmacêutico podem ser realizadas por técnicos auxiliares, desde que sigam os Procedimentos Operacionais Padrão (POPs) e estejam sob a supervisão de farmacêutico, desde que este técnico e o usuário tenham meios de comunicação direta e imediata com o farmacêutico para orientação. CONSIDERANDO que, embora o profissional farmacêutico não componha a equipe mínima da Estratégia Saúde da Família (ESF), a administração da penicilina benzatina é de competência legalmente respaldada dos profissionais de enfermagem na Atenção Básica, conforme a Decisão Cofen nº 0094/2015, tornando plenamente viável a descentralização do medicamento para o equipamento de saúde, desde que o fluxo de abastecimento e a guarda das ampolas sejam supervisionados remotamente pelo profissional farmacêutico do município.
CONSIDERANDO a necessidade de urgência no controle epidemiológico da sífilis no Estado do Pará, garantir (disponibilizar) o tratamento adequado e imediato nas Unidades Básicas de Saúde com esse antimicrobiano é uma das estratégias fundamentais para o controle e/ou eliminação da transmissão vertical da sífilis e da infecção na população sexualmente ativa. Esta Nota Técnica vem definir o fluxo a ser seguido no estado do Pará para atendimento de medicamentos antimicrobianos (BENZILPENICILINA BENZATINA 1.200.000 UI ou suas atualizações) para uso em casos de tratamento de SÍFILIS em equipamentos de saúde, onde não está disponível a assistência presencial do profissional farmacêutico para dispensação desse medicamento, conforme abaixo:
- Credenciamento de Unidades Públicas de Saúde para atendimento de medicamentos antimicrobianos para tratamento de sífilis – UPTS
1.1 A VIGILÂNCIA SANITÁRIA e o Farmacêutico Responsável da Secretaria Municipal de Saúde - SMS devem realizar o cadastro da unidade de saúde como UPTS, conforme Anexo I - FORMULÁRIO PARA CREDENCIAMENTO DE