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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 02/10/2026 · pág. 8

DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 02.10.2026

MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ZELADORIA URBANA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CEMITÉRIO

Torna público que foi requerido junto SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ZELADORIA URBANA de Macapá por ADEMIL NEGRÃO FAUTINO a cessão do lote 100, quadra: 01GAVETA no cemitério SÃO FRANCISCO DE ASSIS EM MACAPÁ onde encontra-se sepultado: MANOEL FAUSTINO falecida na data 27/10/2025.

Macapá, 02 de outubro de 2026..

MUNICÍPIO DE MACAPÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ZELADORIA URBANA COORDENAÇÃO DE GESTÃO DE CEMITÉRIO

Torna público que foi requerido junto a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ZELADORIA URBANA de Macapá por: NEUSIANE DOS SANTOS AMARAL a cessão do lote: 1001, quadra 02-M no cemitério SÃO JOSÉ DE MACAPÁ onde encontra-se sepultado: LAURO MARQUES BRITO DO AMARAL falecido nada data 14/01/2023.

Macapá, 02 de outubro de 2026..

LEIS LEI COMPLEMENTAR Nº 220/ 2026 — PMM

DISPÕE SOBRE O NOVO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA CARREIRA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA OCUPANTES DO GRUPO OCUPACIONAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, NAS FUNÇÕES DE AUDITOR FISCAL E FISCAL DE TRIBUTOS DO MUNICÍPIO DE MACAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MACAPÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal de Macapá, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO! DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração - PCCR dos servidores da Administração Tributária do Município de Macapá, integrantes do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, nas funções de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, reconhecidas como atividades essenciais ao funcionamento do Município, nos termos do art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal e do art. 94 da Lei Orgânica Municipal.

$ 1º A Carreira da Administração Tributária tem por finalidade assegurar a eficiência arrecadatória, a justiça fiscal, a continuidade administrativa e a autonomia financeira municipal,

mediante:

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

| — a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional fundamentado no desempenho e na competência técnica;

ll — o reconhecimento do mérito funcional por intermédio de promoção e progressão, garantindo igualdade de

oportunidades e crescimento na carreira;

ll — a valorização dos servidores que busquem o constante aprimoramento profissional e a especialização técnica;

Iv — o estímulo ao desempenho voltado para a qualidade e excelência dos serviços prestados à sociedade macapaense;

V - o estabelecimento de ações que garantam o conhecimento pleno de objetivos, metas e resultados esperados, fomentando o autocontrole de desempenho funcional;

VI — a identificação de necessidades de desenvolvimento para a promoção de planos e programas de capacitação e aperfeiçoamento contínuo.

Parágrafo único. O Plano de Carreira é o instrumento fundamental de gestão e desenvolvimento de recursos humanos, destinado à valorização dos servidores efetivos lotados na Unidade Administrativa fazendária, atribuindo-lhes os

direitos e benefícios estabelecidos nesta norma.

Art. 2º Aplica-se subsidiariamente aos servidores abrangidos por esta Lei Complementar o disposto na Lei Complementar nº 122/2018-PMM (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Macapá), nos casos de omissão ou naquilo que não for incompatível com as normas estabelecidas neste Plano de Carreira.

Art. 3º O Plano de Carreira instituído nesta Lei visa estruturar a Carreira da Administração Tributária Municipal, reconhecida como atividade essencial ao funcionamento do Município, observando os seguintes princípios fundamentais:

| — a organização dos cargos fundamentada na natureza, no grau de responsabilidade e na complexidade das atribuições, bem como nos requisitos de investidura e nas peculiaridades da função fiscal;

Il- a profissionalização e capacitação continuada dos servidores, objetivando a excelência, a qualidade e a eficiência na prestação dos serviços à sociedade e na gestão das receitas públicas;

Il — a avaliação de desempenho e o mérito funcional como critérios objetivos para a evolução na carreira, assegurando igualdade de oportunidades para o crescimento profissional;

Iv — a universalidade e a integração, abrangendo todos os Auditores Fiscais e Fiscais de Tributos que compõem a unidade administrativa fazendária, assegurando-lhes a precedência administrativa sobre os demais setores.

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