DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 02.10.2026
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar,
considera-se:
| - Sistema de Evolução Funcional: o conjunto de normas e procedimentos que disciplinam a ascensão do servidor na carreira, fundamentado nos princípios da qualificação técnica, meritocracia e desempenho funcional;
Il — Plano de Carreira: o conjunto de princípios e normas que regulam o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, correlacionando as classes e cargos aos níveis de complexidade, responsabilidade e remuneração;
lll — Carreira: o conjunto de classes de cargos de mesma natureza e profissão, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade, que indicam a trajetória do servidor mediante progressão e promoção;
IV — Promoção Horizontal: a passagem do servidor estável de uma Classe para a imediatamente superior, decorrente do mérito e do tempo de efetivo exercício, observado o interstício de 10 (dez) anos;
V — Progressão Vertical: a movimentação do servidor de um Nível para o imediatamente superior, dentro da mesma Classe, baseada na avaliação de desempenho e cumprimento do interstício de 12 (doze) meses;
VI - Servidor Público: a pessoa legalmente investida em cargo público do Município de Macapá;
VII — Cargo Público: a unidade básica do quadro de pessoal, criada por lei, com denominação própria e atribuições específicas, remunerada pelos cofres municipais;
VIll — Grupo Ocupacional: o conjunto de carreiras reunidas segundo a correlação e afinidade entre as atividades e o grau de conhecimento necessário ao exercício das funções;
IX — Classe: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional do cargo no sentido horizontal, indicando o escalonamento por tempo e responsabilidade;
X — Nível: a divisão da carreira que demonstra a amplitude funcional no sentido vertical, correspondendo às referências pecuniárias de progressão anual;
XI — Vencimento Básico: a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, correspondente à classe e nível ocupados;
XII — Proventos: a retribuição paga mensalmente ao servidor aposentado e ao pensionista com base nos direitos de
inatividade;
XIll — Quadro: o conjunto de cargos e funções pertencentes à estrutura organizacional da administração direta e das unidades fazendárias do Município;
XIV — Remuneração: o vencimento básico do cargo de carreira acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei, excluídas as parcelas de natureza indenizatória;
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
XV — Gratificação de Desempenho Fiscal - GDF: parcela de natureza indenizatória, devida exclusivamente aos servidores em efetivo exercício, não integrando a base de cálculo previdenciária nem o teto para fins de retenção, nos termos da legislação federal;
XVI — VPNI (Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada): parcela pecuniária de natureza transitória, assegurada ao servidor para preservar a irredutibilidade de vencimentos durante a transição para a nova tabela salarial.
TÍTULO! DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 5º O Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá é composto pelas seguintes categorias funcionais, estruturadas em classes e níveis, com os vencimentos básicos estabelecidos nos Anexos | e Il desta Lei Complementar:
| - Auditor Fiscal: cargo de provimento efetivo, de nível superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), com ingresso mediante concurso público;
Il - Fiscal de Tributos: carreira integrante do quadro funcional do Município em data anterior à vigência desta Lei, cujos direitos funcionais, financeiros e atribuições ficam integralmente preservados e assegurados, nos termos do art. 7º desta norma.
Parágrafo único. A Administração Tributária Municipal e seus servidores fiscais, aos quais compete exercer, privativamente, a fiscalização de tributos e a constituição do crédito tributário, terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, nos termos do art. 37, inciso XVIII, da Constituição Federal e do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Macapá.
Art. 6º A categoria funcional de Auditor Fiscal, cargo de nível superior do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização, é estruturada em classes e níveis, com os respectivos vencimentos básicos estabelecidos no Anexo | desta Lei Complementar.
$ 1º O quantitativo total de cargos efetivos de Auditor Fiscal e a respectiva escala de vencimentos básicos são os definidos no Anexo | desta norma, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
$ 2º Os ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, no exercício de suas atribuições essenciais e privativas de fiscalização e constituição do crédito tributário, detêm precedência administrativa sobre os demais setores da administração municipal, nos termos do art. 86 da Lei Orgânica do Município de Macapá.
Art. 7º Ficam integralmente preservados e
assegurados todos os direitos financeiros, funcionais e as
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