DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 02.10.2026
prerrogativas dos ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos que ingressaram no Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá em data anterior à vigência desta Lei Complementar.
$ 1º Aos servidores referidos no caput fica garantida a manutenção das atribuições e competências já estabelecidas na Lei Complementar nº 053/2008-PMM e legislações correlatas, sem prejuízo do exercício concorrente de atribuições previstas nesta norma que sejam compatíveis com o grau de escolaridade de ingresso.
$ 2º A preservação de direitos prevista neste artigo estende-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas da respectiva carreira, assegurando-lhes a paridade e a integralidade em relação aos benefícios e revisões concedidos aos servidores da ativa, nos termos do art. 62 desta Lei e do art. 248 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
Art. 8º Integram o Quadro de Pessoal do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá os Cargos em Comissão destinados às funções de direção, chefia e assessoramento da unidade administrativa fazendária.
$ 1º Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, devendo seu provimento observar os requisitos de habilitação profissional e idoneidade compatíveis com a relevância da Administração Tributária.
$ 2º Em razão da natureza de atividade essencial ao funcionamento do Município, os cargos em comissão de Subsecretário da Receita, Diretores, Chefes de Divisão e demais funções de liderança técnica no âmbito da administração tributária, são reservados exclusivamente aos servidores efetivos da carreira de Auditor Fiscal ou de Fiscal de Tributos do Município de Macapá.
$ 3º O servidor de carreira investido em cargo em comissão perceberá o vencimento e as vantagens de seu cargo efetivo, acrescidos da retribuição pecuniária ou representação fixada em lei para o cargo comissionado, observada a regra de opção prevista no Estatuto dos Servidores.
$4º A soma das parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior não poderá exceder o teto remuneratório estabelecido no art. 48 desta Lei Complementar.
TÍTULO DAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS
Art. 9º São atribuições privativas do detentor do cargo de Auditor Fiscal, autoridade administrativa tributária e integrante de carreira essencial ao funcionamento do Município, observada a precedência prevista no art. 86 da Lei Orgânica Municipal:
|- exercer a competência para, em nome da Fazenda Pública Municipal, constituir o crédito tributário mediante o
lançamento de ofício, compreendendo a fiscalização, a lavratura
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
de autos de infração e a imposição de penalidades relativas a todos os tributos de competência do Município;
Il — efetuar a fiscalização direta em estabelecimentos e o controle do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, bem como o exame de livros, registros e documentos fiscais e contábeis de contribuintes ou responsáveis;
ll — praticar todos os atos de fiscalização e arrecadação de tributos cuja competência tenha sido delegada ao Município por outros entes de direito público, mediante convênio ou instrumento jurídico equivalente;
IV — auditar e decidir sobre solicitações de créditos fiscais, restituições, incentivos e benefícios fiscais, bem como fiscalizar a rede arrecadadora municipal;
V — exercer o controle e a fiscalização de outras receitas municipais cuja gestão seja atribuída à unidade administrativa fazendária;
VI — elaborar pareceres técnicos em processos de consultas tributárias, realizar o julgamento de impugnações e
recursos na esfera administrativa, bem como redigir minutas de leis, decretos e atos normativos destinados ao aperfeiçoamento
da legislação tributária;
VII — representar tecnicamente o Município junto a órgãos de controle, conselhos federais ou estaduais de natureza fiscal e participar da formulação da política tributária e financeira municipal;
VIll — exercer concorrentemente todas as demais funções e atribuições previstas no art. 10 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As atribuições previstas neste artigo estendem-se, no que couber, aos Fiscais de Tributos referidos no art. 7º, respeitadas as peculiaridades de cada carreira e a legislação municipal anterior.
Art. 10. São atribuições do detentor do cargo de Fiscal de Tributos, integrante de carreira essencial ao funcionamento do Município e dotada de precedência administrativa nos termos do art. 86 da Lei Orgânica Municipal:
| — exercer o poder de polícia administrativa e a fiscalização direta, com a finalidade de constituir o crédito tributário e verificar o cumprimento das obrigações principais e acessórias em estabelecimentos de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, bem como em outros segmentos definidos pela unidade gestora fazendária;
Il — praticar todos os atos de verificação e controle do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos tributos de competência municipal ou delegados por convênios;
ll — efetuar o levantamento físico, a vistoria e a identificação de estabelecimentos e atividades econômicas, visando a atualização dos cadastros fiscais e a regularidade do licenciamento;
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