DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 02.10.2026
IV — constituir o crédito tributário e lavrar autos de infração decorrentes de fatos geradores ocorridos em serviços eventuais ou temporários, bem como nas hipóteses de flagrante descumprimento da legislação tributária;
V — exercer o poder de apreensão de mercadorias, livros, arquivos e documentos fiscais, digitais ou em papel, sempre que necessário para a salvaguarda da prova material da infração tributária;
VI — intimar contribuintes e responsáveis para o cumprimento de deveres instrumentais ou para prestarem esclarecimentos junto à unidade administrativa fazendária;
VII - requisitar, no exercício de suas funções, o auxílio da força pública municipal, estadual ou federal, quando houver embaraço, resistência ou desacato por parte do sujeito passivo ou de terceiros;
VIII — cumprir escalas de plantão fiscal, fixas ou volantes, destinadas ao controle e à fiscalização tributária permanente;
IX — opinar em processos administrativos que versem sobre inscrição, alteração, suspensão, baixa ou cancelamento de contribuintes no Cadastro Mobiliário ou Imobiliário;
X — exercer concorrentemente todas as demais funções e atribuições previstas no art. 9º desta Lei Complementar, visando garantir a continuidade do serviço e a eficiência da arrecadação municipal.
Art. 11. São atribuições complementares de natureza estratégica e de assessoramento dos detentores dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, a serem exercidas mediante designação ou no exercício de funções de confiança:
| — assessorar as autoridades superiores na formulação, monitoramento e adequação da política tributária e fiscal, visando o desenvolvimento econômico e a sustentabilidade financeira do Município;
Il — interpretar a legislação tributária e exarar pareceres técnicos para sua aplicação uniforme, visando a segurança jurídica e a proteção do crédito tributário;
HI — elaborar estudos técnicos e apresentar projetos destinados ao aperfeiçoamento do sistema tributário e ao combate à evasão fiscal;
IV- participar da elaboração da previsão orçamentária da receita e do acompanhamento das metas de arrecadação da unidade administrativa fazendária;
V — planejar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades de fiscalização, julgamento administrativo, cobrança e inteligência fiscal;
VI — integrar órgãos colegiados de julgamento de processos administrativos fiscais em primeira e segunda instâncias;
VII — exercer a representação técnica do Município
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
junto a conselhos federais, estaduais e outros órgãos de administração tributária;
VIll — orientar o sujeito passivo sobre a correta interpretação da norma tributária, zelando pela transparência e pela conformidade fiscal.
Parágrafo único. Para assegurar a excelência no exercício das atribuições previstas nesta Lei, a Administração Pública Municipal manterá Programa de Formação Continuada, nos termos do art. 35 da Lei Orgânica Municipal, garantindo anualmente cursos de especialização e atualização técnica e jurídica aos servidores da carreira.
TÍTULO IV DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 12. São requisitos básicos para a investidura no cargo de Auditor Fiscal, além daqueles previstos no art. 4º da Lei
Complementar nº 122/2018-PMM: 1 — possuir nacionalidade brasileira ou situação
equivalente, na forma da lei; Il — estar em pleno gozo dos direitos políticos;
III — comprovar quitação com as obrigações militares e eleitorais,
IV — possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos na data da posse;
V — possuir diploma de nível superior, em qualquer área de formação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC);
VI - gozar de aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo, comprovada mediante inspeção médica oficial do Município;
VII — possuir idoneidade moral e conduta ilibada, comprovadas mediante investigação social e certidões negativas de antecedentes criminais, compatíveis com a natureza de atividade essencial do cargo;
VIII — ter sido previamente aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;
IX — ter sido aprovado no Programa de Formação Técnica-Profissional, de caráter eliminatório e classificatório,
conforme regulamentado nesta Lei.
Art. 13. O ingresso no cargo de Auditor Fiscal, integrante de carreira essencial ao funcionamento do Município, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, com posicionamento inicial na Classe A, Nível 1 da tabela salarial constante no Anexo | desta Lei Complementar.
$ 1º O concurso público será realizado em 02 (duas) etapas distintas e obrigatórias, na seguinte ordem:
| — primeira etapa: provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório;
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