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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 02/10/2026 · pág. 14

DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 02.10.2026

$ 2º O serviço extraordinário, assim considerado o que exceder a jornada funcional, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

$ 3º O trabalho realizado em domingos e feriados, quando não integrar a escala normal de plantão, será remunerado com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

$4º O serviço noturno, prestado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

$ 5º Em se tratando de serviço extraordinário noturno, o acréscimo de 25% incidirá sobre o valor da hora já acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 95, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM,

$ 6º O exercício de cargo em comissão ou função de confiança submete o servidor ao regime de integral dedicação ao serviço, não fazendo jus aos adicionais de serviço extraordinário e notumo, conforme o art. 25 desta Lei.

Art. 25. O Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos investido em cargo em comissão ou função de confiança submete-se ao regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, nos termos do art. 21, 8 4º, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

Parágrafo único. Em razão da natureza especial das atribuições de direção, chefia e assessoramento, o servidor no exercício dessas funções não fará jus ao adicional por serviço extraordinário nem ao adicional notumo, aplicando-se-lhe, no que couber, as demais normas gerais do Estatuto dos Servidores.

Capítulo Ill - Da Movimentação

Art. 26. A movimentação dos servidores do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dar-seá nas seguintes modalidades:

I - por relotação, no âmbito das unidades da Secretaria Municipal de Finanças, por ato do seu Titular, fundamentada no interesse da Administração Tributária, por permuta ou a pedido do servidor;

Il - por remoção, para exercício em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Municipal, exclusivamente por ato do Prefeito e para o exercício de Cargo de Natureza Especial

(CNE), preservadas as prerrogativas do cargo efetivo;

Ill — por cedência, para exercício em órgãos ou entidades de outros Poderes ou entes federativos, nos termos do art. 119 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, por ato do Chefe do Poder Executivo e, em regra, sem ônus para o

Município de Macapá.

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

$ Ao servidor que sofrer ameaça à sua integridade física ou constrangimento ilegal em decorrência do exercício de suas atribuições é garantida, a pedido, a relotação imediata para outra unidade, mediante procedimento administrativo simplificado que preserve o sigilo e a segurança do Auditor ou Fiscal.

$ 2º Durante o período do estágio probatório, é vedada a cedência do servidor a qualquer título, bem como sua movimentação para localidade diversa daquela prevista no edital do concurso, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

$ 3º Visando a transparência e a prevenção de conflitos de interesse, poderá ser estabelecida a rotatividade de lotação em postos fiscais ou unidades de fiscalização de campo, observando-se o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses de permanência na mesma localidade.

& 4º Em observância ao art. 231, inciso Il, do Estatuto dos Servidores, é vedada a movimentação ex officio do servidor investido em cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato,

" salvo mediante sua anuência prévia e formal.

TÍTULO VI DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Capítulo | - Promoção e Progressão

Art. 27. O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira da Administração Tributária, integrante do Grupo Ocupacional de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Município de Macapá, ocorrerá mediante os institutos da Progressão Vertical e da Promoção Horizontal, fundamentadas no mérito, na avaliação de desempenho e no tempo de efetivo exercício, nos termos desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Sistema de Evolução Funcional constitui instrumento de valorização profissional e busca a excelência na prestação do serviço público, observando-se os princípios estabelecidos no art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 28. A Promoção Horizontal consiste na passagem do servidor estável de uma Classe para outra imediatamente superior, em reconhecimento ao mérito e à experiência profissional, com acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico.

$ 1º Para a concessão da Promoção, deverá ser observado o interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na Classe em que o servidor se encontra, além dos demais requisitos previstos no art. 30 desta Lei.

$ 2º Os efeitos financeiros da Promoção retroagem à data em que o servidor completou o interstício legal, independentemente da data de publicação do respectivo decreto, em observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

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