Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 02/10/2026 · pág. 15

DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 02.10.2026

Art. 29. A Progressão Vertical consiste na movimentação do servidor de um Nível para o imediatamente superior, dentro da mesma Classe, fundamentada na avaliação de desempenho e no mérito funcional, com acréscimo de 2% (dois por cento) sobre o vencimento básico.

$ 1º Para a concessão da Progressão, deverá ser observado o interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício no nível anterior, além dos demais requisitos previstos no art. 30 desta Lei.

$ 2º Os efeitos financeiros da Progressão retroagem à data em que o servidor completou o interstício legal, independentemente da data de publicação do respectivo ato, em observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

$ 3º O desenvolvimento funcional decorrente de Promoção Horizontal ou Progressão Vertical fica limitado ao teto remuneratório estabelecido no art. 48 desta Lei Complementar, devendo o acréscimo percentual ser reduzido proporcionalmente caso a remuneração total venha a

ultrapassar o referido limite constitucional.

Art. 30. São requisitos cumulativos e obrigatórios para a concessão da Promoção Horizontal e da Progressão Vertical:

|- cumprimento do interstício mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício na classe para Promoção e de 12 (doze) meses de efetivo exercício no nível para Progressão;

ll - obtenção de pontuação mínima de 70 (setenta) pontos na Avaliação Especial de Desempenho, coordenada pela CGPCF nos termos do art. 37 desta Lei;

ll — assiduidade e pontualidade, comprovadas pela ausência de faltas injustificadas no respectivo período aquisitivo;

Iv — inexistência de penalidade disciplinar de suspensão ou demissão transitada em julgado no período, confirmada por certidão da Corregedoria Geral do Município.

Parágrafo único. O tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou em razão de licença-prêmio será contado como de efetivo exercício para todos os fins deste artigo, observadas as ressalvas do art. 45, IV, da Lei Orgânica Municipal.

Art. 31. O processo de avaliação de desempenho para fins de Promoção Horizontal deverá ser iniciado pela CGPCF 06 (seis) meses antes do cumprimento do interstício de 10 (dez) anos, operando-se de forma ex officio e independente de provocação do servidor.

$ 1º O parecer conclusivo da avaliação deverá ser encaminhado ao órgão central de gestão de pessoas até a data em que o servidor completar o interstício legal.

$ 2º Caso a Administração Pública não realize a avaliação no prazo estabelecido no caput, considerar-se-á

preenchido o requisito de mérito (pontuação), em observância

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

ao princípio da automaticidade dos direitos estabelecido no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

$3º Na hipótese do parágrafo anterior, preenchidos os demais requisitos objetivos previstos no art. 30, a promoção será efetivada de pleno direito, devendo a autoridade competente publicar o respectivo ato no prazo de 30 (trinta) dias, com os efeitos financeiros retroativos à data da implementação do interstício.

Art. 32. O parecer conclusivo da avaliação de desempenho, sendo favorável à Promoção, será homologado pelo Titular da unidade administrativa fazendária, que adotará as providências imediatas para a expedição do respectivo ato de desenvolvimento funcional.

$ 1º O Decreto de Promoção deverá ser publicado no Diário Oficial do Município no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do parecer da CGPCF.

$ 2º Os efeitos financeiros da Promoção retroagirão, em qualquer hipótese, à data em que o servidor completou o interstício legal, em estrita observância ao princípio da automaticidade previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

$ 3º A efetivação da Promoção observará a disponibilidade orçamentária e os limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e no art. 404 da Lei Orgânica, devendo a Administração demonstrar a adequação fiscal de forma fundamentada em caso de postergação.

Art. 33. O processo de avaliação de desempenho para fins de Progressão Vertical deverá ser iniciado pela CGPCF 02 (dois) meses antes do cumprimento do interstício de 12 (doze) meses, operando-se de forma ex officio e independente de provocação do servidor.

$ 1º O parecer conclusivo da avaliação deverá ser encaminhado ao órgão central de gestão de pessoas até a data em que o servidor completar o interstício legal.

S 2º Aplica-se à Progressão Vertical a presunção de aprovação estabelecida no art. 31 desta Lei Complementar, de modo que a eventual inércia da Administração Pública em realizar a avaliação no prazo legal implica no reconhecimento automático do requisito de mérito, em estrita observância ao art. 401 da Lei Orgânica Municipal.

$ 3º Preenchidos os demais requisitos objetivos previstos no art. 30, a progressão será efetivada de pleno direito, com os efeitos financeiros retroativos à data da implementação do interstício.

Art. 34. O parecer conclusivo da avaliação de desempenho para fins de Progressão Vertical, sendo favorável, será homologado pelo Titular da unidade administrativa fazendária, que adotará as providências imediatas para a expedição do respectivo ato concessório.

$ 1º O ato de Progressão deverá ser publicado no

4pág. 15