DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 02.10.2026
$ 3º Uma vez operada a reabilitação funcional, o servidor voltará a concorrer aos institutos de evolução funcional em igualdade de condições, observados os requisitos de mérito previstos no art. 30.
Art. 39. O período de afastamento do servidor para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado ou doutorado) ou especialização lato sensu, quando devidamente autorizado no interesse da Administração Tributária, será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
$ 1º O tempo referido no caput será integralmente considerado para o cumprimento dos interstícios necessários à Progressão Vertical e à Promoção Horizontal, visando o
aprimoramento e a evolução funcional previstos no art. 35 da Lei
Orgânica Municipal.
$ 2º Para a concessão do benefício, os cursos deverão guardar estrita correlação com as atribuições do cargo de Auditor Fiscal ou Fiscal de Tributos e com as áreas de interesse da Secretaria Municipal de Finanças, nos termos do art. 122, inciso Il, da LOM.
$ 3º A conclusão do curso, além da contagem de tempo prevista neste artigo, facultará ao servidor o requerimento do Adicional de Qualificação estabelecido no art. 51 desta Lei Complementar.
Art. 40. Ao servidor integrante da Carreira da Administração Tributária investido em mandato eletivo, aplicamse as disposições do art. 45 da Lei Orgânica Municipal e do art. 121 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
$ 1º O tempo de exercício do mandato será computado como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para fins de aposentadoria, disponibilidade e interstícios de Progressão Vertical e Promoção Horizontal.
8 2º Para o cumprimento do requisito de mérito durante o afastamento, o servidor perceberá a mesma pontuação obtida na sua última avaliação de desempenho realizada em exercício no cargo, conforme o disposto no art. 44 desta Lei Complementar, garantindo-se assim a evolução
funcional contínua.
$ 3º Durante o afastamento, o servidor contribuirá para a seguridade social municipal como se em exercício estivesse assegurando-se a manutenção de todos os direitos previdenciários, nos termos do art. 121, $ 1º, do Estatuto dos Servidores.
$ 4º O servidor investido em mandato eletivo goza de inamovibilidade de ofício, não podendo ser removido ou redistribuído para localidade diversa daquela onde exerce o mandato, em observância ao art. 121, 8 2º, da LC nº 122/2018.
Art. 41. A contagem do interstício para fins de desenvolvimento funcional (Progressão Vertical e Promoção
- Horizontal) e a respectiva avaliação de desempenho ficarão
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
suspensas nas seguintes situações:
| — durante o cumprimento de suspensão disciplinar transitada em julgado;
Il — afastamento para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública, nos termos do art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM,;
Hi — durante o período em que o servidor estiver em gozo de auxílio-reclusão, conforme o art. 221, inciso Il, alínea “c", do Estatuto dos Servidores.
Parágrafo único. Cessado o impedimento, a contagem do tempo para fins de evolução funcional será retomada do ponto em que foi suspensa, aproveitando-se o período anteriormente decorrido, em observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei.
Art. 42. A contagem do interstício para fins de desenvolvimento funcional (Progressão Vertical e Promoção Horizontal) e a respectiva avaliação de desempenho serão interrompidas durante o gozo das seguintes licenças:
| licença incentivada sem remuneração;
Il — licença para tratar de interesses particulares, nos termos do art. 110 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
Parágrafo único. Cessado o impedimento e retomando o servidor ao efetivo exercício, a contagem do tempo para fins de evolução funcional será reiniciada, não se computando o período decorrido anteriormente à licença, em estrita observância ao art. 36, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 43. A contagem do interstício para fins de Progressão Vertical e Promoção Horizontal fluirá regularmente nos demais casos de licenças, afastamentos e concessões considerados por lei como de efetivo exercício, nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.
Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento referidas no caput, a avaliação de desempenho será processada mediante a preservação da pontuação, observando-se o rito estabelecido no art. 44 desta Lei Complementar, em respeito ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 44. Nas hipóteses de afastamentos, licenças e concessões considerados pela legislação municipal como de efetivo exercício, nos termos do art. 130 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, será assegurada ao servidor a manutenção da última pontuação obtida na avaliação de desempenho.
$ 1º A pontuação preservada nos termos do caput servirá como requisito de mérito para a concessão automática da Progressão Vertical e da Promoção Horizontal durante todo o período do afastamento.
S 2º Retornando o servidor às suas atividades funcionais, a pontuação anterior prevalecerá até que seja
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