DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 02.10.2026
processada e homologada a sua primeira avaliação de desempenho regular, em estrita observância ao princípio da automaticidade dos direitos previsto no art. 401 da Lei Orgânica Municipal.
8 3º O disposto neste artigo aplica-se integralmente à servidora gestante ou adotante e ao servidor em gozo de licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, visando a proteção da dignidade e a irredutibilidade de direitos prevista no art. 9º da Lei Orgânica.
Art. 45. É vedada a concessão de Promoção Horizontal ou Progressão Vertical antes de integralmente cumpridos os interstícios mínimos de efetivo exercício estabelecidos nos arts. 28 e 29 desta Lei Complementar.
$ 1º A proibição de que trata o caput é de natureza absoluta, sendo nulo de pleno direito qualquer ato administrativo que resulte em desenvolvimento funcional ou acréscimo pecuniário antes do implemento do requisito temporal e dos critérios de mérito previstos no art. 30.
$ 2º O cumprimento do interstício é condição precedente e obrigatória, cuja implementação deflagra o direito à percepção automática dos efeitos financeiros, nos termos do art. 401 da Lei Orgânica Municipal, retroativos à data exata da conclusão do período aquisitivo.
TÍTULO VINI DA GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 46. Fica instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira Fiscal - CGPCF, de natureza colegiada e permanente, dotada de autonomia técnica e deliberativa, vinculada à Secretaria Municipal de Finanças, com as seguintes competências:
| — gerir o desenvolvimento funcional dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, processando as Progressões e Promoções;
ll — planejar, coordenar e aplicar o sistema de avaliação de desempenho, nos termos desta Lei;
Hl — emitir parecer conclusivo sobre pedidos de
vantagens, enquadramentos e revisões funcionais;
Iv — efetuar a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estabilidade no estágio probatório, conforme o art. 37,85º, da LOM;
V — monitorar a aplicação do teto remuneratório e a observância da paridade e integralidade;
VI — acompanhar e aferir o pagamento da Gratificação de Desempenho Fiscal - GDF;
VII — sugerir modificações na política de recursos humanos fazendária e participar da elaboração de editais de concurso;
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
Vill — exercer outras atribuições correlatas ao desenvolvimento da carreira fiscal.
$ 1º Em estrita observância ao art 37, 8 5º, da Lei Orgânica Municipal, a CGPCF será composta por 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito:
!- 02 (dois) Auditores Fiscais de carreira; Il — 01 (um) Fiscal de Tributos de carreira; Il — 01 (um) servidor técnico-administrativo da SEMFI;
IV — 01 (um) Advogado Público Municipal. $ 2º A Comissão terá mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, e será presidida por Auditor ou Fiscal eleito por seus pares.
$ 3º Os pareceres da Comissão que impliquem impacto financeiro ou alteração de situação jurídica individual serão submetidos à análise da Procuradoria Geral do Município antes da homologação pelo Secretário de Finanças.
84º A participação na CGPCF é considerada serviço público relevante e será computada como nota máxima no critério de comprometimento da avaliação de desempenho do membro.
Art. 47. Fica instituído o Jeton de Participação aos membros titulares da CGPCF, em retribuição ao exercício de encargo em órgão de deliberação coletiva, em estrita observância ao disposto no art. 164, $ 2º, da Lei Orgânica Municipal.
$ 1º O valor do Jeton será fixado em regulamento, sendo devido por reunião mensal de trabalho efetivamente realizada, limitada a percepção a até 04 (quatro) reuniões remuneradas por mês.
S 2º Em razão de sua natureza indenizatória e eventual, nos termos do art. 50, Ill, alínea "g", da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, o Jeton não se incorpora ao vencimento, não constitui base de cálculo previdenciária e não é computado para fins de limite remuneratório, ressalvado o teto constitucional.
$ 3º Conforme vedação expressa no art. 164, 8 2º, da LOM, não farão jus à percepção do Jeton os membros que ocuparem os cargos de Secretário Municipal ou ocupantes de Cargos em Comissão, enquanto perdurarem tais designações.
$ 4º A gratificação de que trata este artigo será paga proporcionalmente à presença do membro titular ou de seu respectivo suplente nas reuniões convocadas.
TÍTULO IX DO TETO REMUNERATÓRIO
Art. 48. A remuneração mensal dos ocupantes dos
cargos de Auditor Fiscal e Fiscal de Tributos, integrantes da
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