Dia Oficial

Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 02/10/2026 · pág. 19

DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 02.10.2026

Carreira da Administração Tributária, em razão de sua natureza de atividade essencial ao funcionamento do Estado e de sua precedência administrativa, fica limitada ao subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023.

$ 1º A implementação do limite previsto no caput darse-á de forma plena após a adequação dos dispositivos correlatos na Lei Orgânica Municipal e na legislação estatutária vigente, condicionada à prévia demonstração de adequação

orçamentária e financeira. 8 2º Enquanto não ultimado o processo de transição

legislativa referido no parágrafo anterior, aplica-se como limite remuneratório (subteto) o subsídio mensal, em espécie, do Prefeito Municipal, conforme estabelecido no art. 34, 8 5º, e art. 44 da Lei Orgânica Municipal, e no art. 50, $ 4º, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

$ 3º Não são computadas para efeito do limite remuneratório previsto neste artigo as parcelas de natureza indenizatória previstas em lei, nos termos do art. 75, 82º, da Lei Complementar nº 122/2018-PMM, incluindo-se nesta exclusão o Gratificação de Desempenho Fiscal (GDF) instituído por esta Lei.

TÍTULO X

DA REMUNERAÇÃO, DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS

Art. 49. A remuneração dos ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal e de Fiscal de Tributos é composta pelo vencimento básico, correspondente à Classe e Nível ocupados na tabela salarial (Anexos | e Il), acrescida das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.

$ 1º Integram a remuneração, para todos os efeitos legais, a Gratificação de Desempenho Fiscal (GDF), as vantagens de natureza individual já incorporadas e os adicionais previstos nesta Lei e na Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

8 2º Em observância aos arts. 402 e 125 da Lei Orgânica Municipal, ficam integralmente preservados os direitos adquiridos e as vantagens incorporadas durante a vigência de leis e estatutos revogados, especialmente a LC nº 014/2000PMM, a LC nº 053/2008-PMM, a LC nº 089/2011-PMM e a LC 122/2018-PMM.

Art. 50. Fica assegurada a revisão geral anual da remuneração da carreira fiscal, sempre na mesma data e sem distinção de índices, em estrita observância ao art. 36, inciso VI, e art. 41 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 51. São devidos aos servidores da Carreira da Administração Tributária os seguintes adicionais de qualificação, incidentes sobre o vencimento básico do cargo:

|- Adicional de Especialização (lato sensu): 10% (dez por cento);

DIÁRIO DO MUNICÍPIO

Il — Adicional de Mestrado: 20% (vinte por cento); Ill — Adicional de Doutorado: 30% (trinta por cento).

$ 1º Os adicionais previstos neste artigo são inacumuláveis, devendo o servidor perceber o percentual correspondente à sua maior titulação, desde que o curso possua correlação com as atribuições da Secretaria Municipal de Finanças, e são calculados sobre o vencimento base.

$ 2º Os adicionais serão concedidos mediante requerimento acompanhado de diploma ou certificado reconhecido pelo MEC, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo, devendo a administração processar o pedido . no prazo máximo de 180 dias.

$ 3º Os adicionais de qualificação incorporam-se aos proventos e constituem base de incidência da contribuição previdenciária, nos termos do art. 241, 8 4º, da LC nº 122/2018PMM.

$ 4º A remuneração total, somados os vencimentos e adicionais, observará o limite remuneratório estabelecido no art. 48, 8 2º, desta Lei Complementar.

Dos Auxílios

Art. 52. Serão concedidos aos servidores da Carreira da Administração Tributária, nos termos do art. 36, inciso VIII, da Lei Orgânica Municipal, os seguintes auxílios:

| — auxílio-transporte; Il — auxílio-alimentação; HI — auxílio-deslocamento.

Art. 53. O servidor fará jus ao auxílio-transporte, pago em pecúnia e de caráter estritamente indenizatório, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo ou outro meio de locomoção para o deslocamento residênciatrabalho e vice-versa, nos termos do art. 69 da Lei Complementar nº 122/2018-PMM.

$ 1º O valor mensal será a diferença entre as despesas efetivas com transporte e o desconto de 6% (seis por cento) incidente sobre o vencimento básico do cargo.

$ 2º O auxílio sofrerá desconto proporcional de 1/30 (um trinta avos) por dia de falta injustificada, respeitadas as ausências legalmente permitidas.

$ 3º O pagamento será suspenso durante férias, licenças remuneradas (acima de 60 dias) e licenças não remuneradas, conforme o rol do art. 69, $ 3º, do Estatuto.

S 4º Por sua natureza indenizatória, o auxíliotransporte não se incorpora à remuneração, não sofre incidência de contribuição previdenciária e não é computado para fins de teto remuneratório, nos termos do art. 75, 8 2º, Il, da LC nº 122/2018-PMM.

Art. 54. Fica assegurado o auxilio-alimentação, pago

pág. 19